I- No âmbito dos casos de força maior podem enquadrar-se os impedimentos resultantes quer da acção das forças da natureza (abalos sísmicos, inundações graves, tempestades, descargas eléctricas), quer de actos insuperáveis da autoridade ou de particulares (obras de demolição ou de desterro, ocupações militares, guerra verbis gratia).
II- Todavia, já não é susceptível de tal enquadramento a decisão judicial de que resulte o encerramento do locado (arresto judicial verbis gratia).
III- Sendo o contrato de arrendamento, condicionante de uma sublocação, totalmente autónomo desta, não pode haver lugar á inter-ligação, entre ambos, de factos extintivos ou preclusivos da resolução de cada um dos contratos (de arrendamento e sublocação).