Fundamentação:
Matéria de facto:
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
- 1.No dia 17 de Outubro de 2007, pelas 00.22 horas, o arguido conduzia o veículo quadriciclo com a matricula ..-…..-BSH, na Av. ………., em ………, desta comarca de Mirandela.
- 2.Submetido ao controle de alcoolemia, através do alcoolímetro SERES ETHYLOMETRE, Modelo 679T, acusou a TAS de 1,91 g/l, que corresponde, deduzida a margem de erro, a pelo menos 1,76 g/l.
- 3.Agiu o arguido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que ingerira bebidas com teor alcoólico e em quantidade que sabia determinarem-lhe uma TAS superior a 1,20 g/l e que, por isso, não podia conduzir veículos automóveis na via pública como efectivamente fazia.
- 4.Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- 5.O arguido confessou.
- 6.É solteiro, vive com o pai, com o qual tem desentendimentos, dormindo por vezes no carro, desde que regressou de Espanha, onde esteve emigrado anos, trabalhando como pastor e regressando com vários salários em atraso.
- 7.Actualmente está desempregado, dando jeiras ocasionais à razão de 30 € diários, quando aparecem.
- 8.Não tem outras despesas mensais além do seu sustento, em que o pai ajuda, trabalhando nos terrenos que este explora de meias.
- 9.Estudou até ao 3º ano de escolaridade.
- 10.Não tem antecedentes criminais.
Conhecendo:
Diz o recorrente que, tendo o arguido confessado integralmente e sem reservas os factos imputados, estes têm de considerar-se provados, em conformidade com o disposto no artº 344º, nºs 1 e 2, alínea a), do CPP. Neste ponto considera existir verdadeira contradição insanável da fundamentação, na medida em que o tribunal recorrido deu como provada a taxa de álcool no sangue de 1,76 g/l com base em elementos de prova – a confissão do arguido e o talão do alcoolímetro – que afirmam o valor de 1,91 g/l.
Mas o tribunal recorrido não afirma que baseou a decisão de dar como provada a taxa de álcool no sangue com base na confissão do arguido, referindo apenas o talão do alcoolímetro.
E não há contradição entre indicar o valor dado pelo alcoolímetro como base da convicção do tribunal e dar como provado um valor diferente, na medida em que a decisão recorrida chega a esse valor diferente partindo do fornecido pelo alcoolímetro. O valor dado como provado é o valor do alcoolímetro, corrigido em função de uma margem de erro que o tribunal recorrido considerou ser imposta pela lei.
A questão que então se coloca é a de saber se essa decisão de dar como assente valor diferente do fornecido pelo alcoolímetro é ou não correcta.
O recorrente começa por dizer que não é, com fundamento no artº 344º, nº 2, alínea a), do CPP.
Estabelece este preceito na parte que aqui importa:
«2 – A confissão integral e sem reservas implica:
- a)Renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados.
- b)– ...
- c)– ...
3 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que:
- a)Houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles;
- b)O tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados; ou
- c)O crime for punível com pena de prisão superior a 5 anos».
A acusação imputa ao arguido a prática de condução de um veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 1,91 g/l.
O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos imputados, o que inclui portanto esse teor de álcool no sangue.
Não se verifica qualquer das situações previstas no nº 3 deste artº 344º, sendo que, como se pode ver da acta da audiência, o tribunal recorrido não pôs em causa o carácter livre da confissão (fls. 16).
O referido teor de álcool no sangue de 1,91 g/l foi o obtido no exame efectuado ao arguido através de aparelho aprovado para o efeito, tal como se encontra prescrito no artº 153º do Código da Estrada.
Os resultados desse exame não estão subtraídos à livre apreciação do julgador, podendo produzir-se prova que os contrarie, como resulta dos nºs 3 e 4 do artº 170º deste último código.
Confessando o referido teor de álcool no sangue, o arguido renunciou à produção de prova sobre esse facto, que tem por isso de considerar-se provado.
Nem se pode dizer que o arguido, ao confessar aquele valor, não sabia o que estava a confessar, pois não está excluída a possibilidade de ele saber, por qualquer meio, que era portador de um teor de álcool no sangue de, pelo menos, 1,9 g/l.
O tribunal recorrido não podia, assim, dar como provado outro valor.
Tendo-o feito, a sua decisão neste ponto é ilegal, violando a norma da alínea a) do nº 2 do artº 344º.
Essa ilegalidade pode ser ultrapassada nesta Relação, corrigindo-se neste ponto a decisão recorrida, ao abrigo do artº 431º, alínea a), do CPP, visto constarem do processo todos os elementos de prova que lhe serviram de base.
Fazendo-o, consigna-se que o teor de álcool no sangue apresentado pelo arguido era de 1,91 g/l.
Matéria de direito:
Pretende o recorrente que este teor de álcool no sangue deve conduzir à pena de 80 dias de multa, mantendo-se o quantitativo diário de € 5 e a substituição por igual número de dias de trabalho a favor da comunidade, e à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias.
É portanto a medida da pena que vem posta em causa. E apenas com base na subida do valor da alcoolemia de 1,76 g/l para 1,91 g/l.
Nos termos do artº 71º do CP, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, circunstâncias essas de que aí se faz uma enumeração exemplificativa e podem relevar pela via da culpa ou da prevenção.
Estes critérios são válidos quer para a pena multa quer para a pena de proibição do conduzir.
A pena de multa tem como limites mínimo e máximo 10 e 120 dias, respectivamente, indo a proibição de conduzir de 3 meses a 3 anos.
Podendo o crime ser cometido por negligência ou com dolo, no caso houve dolo, que é uma forma de culpa mais grave: o arguido quis conduzir o veículo sabendo que se encontrava em estado de embriagues e que, conduzindo nessa situação, cometia um crime.
O grau de ilicitude do facto é considerável, na medida em que a alcoolemia – 1,91 g/l – se situa bem acima do valor a partir do qual há crime de condução em estado de embriaguez – 1,2 g/l.
Deve, assim, afirmar-se culpa um pouco acima da média.
As exigências de prevenção geral são significativas, na medida em que o grau de alcoolemia de que o arguido era portador representa uma violação razoavelmente intensa dos bens jurídicos protegidos e a condução sob o efeito do álcool é um dos factores que contribui para a alta sinistralidade rodoviária no nosso país. Nesta situação, o mínimo de pena imprescindível à manutenção da confiança colectiva na validade da norma violada situa-se bem acima do limite mínimo da moldura penal, mas distante do limite máximo.
Mas são reduzidas as necessidades de prevenção especial, atenta a ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, que tem ainda a seu favor a confissão integral e sem reservas dos factos imputados. Estas exigências de prevenção especial não justificam, assim, que a pena, aqui com a função de simples advertência, se situe muito para além do mínimo imposto pelas necessidades de prevenção geral.
Destes dados resulta que em relação à medida da pena principal – 70 dias de multa –, situada bem acima do limite mínimo da moldura penal, a decisão recorrida não merece censura.
Já o mesmo não se pode dizer da pena acessória de proibição de conduzir, que, em face das significativas exigências de prevenção geral, não pode coincidir com o mínimo previsto, devendo ser elevada para 5 meses.