Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
A. .., solteira, residente em ..., Águeda, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, recurso contencioso do despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco que, por falta de aprovação na disciplina de “Vibrações e Ruídos,” declarou a nulidade do acto que lhe certificou a conclusão do curso de Engenharia Superior de Tecnologia de Castelo Branco.
Por sentença de 11 de Dezembro de 2003 o Tribunal Administrativo do Círculo negou provimento ao recurso contencioso.
1.1. Inconformada com a decisão a impugnante recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) A decisão recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia em conformidade com o estatuído na 1ª parte, da alínea d), do nº 1, do art. 668º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi art. 1º da LPTA) pelo que se refere à invocada responsabilidade exclusiva do Instituto Politécnico de Castelo Branco na questão em apreço e aos factos em que a mesma se suporta [e que, além do mais, resultam com absoluta clareza (não questionada, sequer, pelo órgão recorrido) do processo de averiguações junto aos autos].
b) A sentença recorrida deve, outrossim, ser anulada, nos termos do art. 690º, nº 2, do Código de Processo Civil (aplicável por força do estatuído no art. 1º da LPTA), porquanto na mesma se consubstancia numa errada interpretação e aplicação dos seguintes preceitos da lei substantiva:
- art.ºs 100º e 103º do CPA, na medida em que, no caso sub iudicio, nos achamos perante um acto conclusivo do procedimento, que, por desfavorável ao seu destinatário final, não dispensa a sua audição prévia (importando a ausência de realização da referida diligência procedimental a anulabilidade do acto conclusivo do procedimento);
- artº 266º, nº 2, da CRP e artº 6º-A do CPA, dado que o comportamento da autoridade recorrida – ao fazer valer em relação à interessada a nulidade do acto que lhe havia certificado a conclusão do curso de Engenharia Industrial na Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco – se traduz num venire contra factum proprium (permitindo, afinal, que quem deu causa à nulidade se venha, afinal, a prevalecer dela), sendo, assim, claramente violador do princípio da boa fé, o que acarreta, sem mais, a anulabilidade do acto em crise;
- art. 266º, nº 2 da CRP e art. 6º do CPA, atendendo a que, no caso em análise, a autoridade recorrida não sopesou os interesses (públicos e privados), potencialmente contraditórios, em presença, tal como o impunha o princípio da imparcialidade, acabando, desta forma, por enveredar por uma solução em que os interesses da ora Alegante saem, pura e simplesmente, imolados no altar do interesse público;
- art. 266º, nº 2 da CRP e art. 6º do CPA, atenta a infracção do princípio da justiça. Constitucionalmente enformador da actividade administrativa; na verdade, repugna ao património de valores de que se compõe a nossa consciência axiológica-jurídica que o odioso de toda a presente situação recaia exclusivamente sobre a ora Alegante, que, em nada contribuiu, pelo seu comportamento, para semelhante desfecho;
-art. 134º, nº 3 do CPA, em virtude de se acharem congregados todos os pressupostos de que se faz depender a jurisdicização dos efeitos de actos nulos.
- arts. 24º e 69º da LPTA, uma vez que o domínio de eleição da acção para o reconhecimento e direitos ou interesses legítimos se centra nas situações em que não há, nem tem de haver, acto – o que não é, manifestamente, o caso – e, ademais, uma aplicação combinada do recurso contencioso de anulação e do processo de execução de julgados (na sua condição de mini-acção para reconhecimento de direitos) garantem uma protecção em máximo grau dos interesses ora Alegante.
1.2. Contra-alegou a autoridade recorrida, concluindo:
A) A douta sentença recorrida não enferma do vício de omissão de pronúncia, pronunciando-se sobre as questões relativamente às quais se tinha de pronunciar, não tendo no entanto de tomar posição sobre os vários argumentos, considerações ou razões aduzidas pela recorrente;
B) Sendo nulo o acto certificativo da conclusão do curso, a declaração de nulidade é um acto estritamente vinculado, não tendo a audiência prévia possibilidade de influenciar a decisão tomada, degradando-se a inobservância da formalidade da audiência em formalidade não essencial, não determinando a invalidade do acto;
C) Face à natureza estritamente vinculada da declaração de nulidade do acto administrativo, não relevam os alegados vícios de violação dos princípios da justiça, imparcialidade e boa fé alegados pela recorrente e que aliás nem sequer suficientemente concretiza;
D) Não possuindo a recorrente efectivamente o curso, nunca poderia ter legitimada pelo decurso do tempo a atribuição de quaisquer efeitos putativos à declaração de nulidade e de qualquer modo nem sequer decorreu o período mínimo de tempo considerado pela jurisprudência e doutrina para atribuir efeitos putativos a um acto nulo;
E) Como é jurisprudência estabelecida, não pode através do recurso contencioso de anulação ser obtido o reconhecimento da legitimação jurídica de situações de facto pelo decurso do tempo, sendo o meio processual o da acção de reconhecimento de direitos.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos:
“Por sentença do TAC de Coimbra constante de fls. 121 a 125 foi negado provimento ao recurso contencioso porquanto, em síntese, não estando em causa a nulidade do acto que certificou (erradamente) a conclusão do curso por parte da recorrente contenciosa, se entendeu que o acto contenciosamente recorrido – que declarou a nulidade do referido acto – não padece dos vícios de violação de lei e de forma que lhe eram imputados no âmbito daquele recurso.
O presente recurso jurisdicional visa a revogação do assim decidido com fundamento em nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 668, nº 1, alínea d) do CPC e em erro de julgamento.
Pensamos que à recorrente não assiste qualquer razão.
Efectivamente, não se verifica a alegada nulidade da sentença na medida em que o Mmo Juiz recorrido, ao contrário do que a recorrente afirma, expressamente se pronunciou sobre as questões vertidas nos arts. 7º a 13º da petição de recurso quando se debruçou sobre o conteúdo das alíneas d) a j) das respectivas alegações – vide fls. 123 vº/124.
Mas também não ocorre o invocado erro de julgamento uma vez que a sentença recorrida mostra ter procedido à correcta interpretação e aplicação ao caso do regime da nulidade dos actos administrativos, em termos largamente apoiados, de resto, em jurisprudência do STA, nenhum reparo nos merecendo pois a decisão acolhida a respeito das questões suscitadas pela recorrente no recurso contencioso e agora reiteradas nesta sede.
Nestes termos, somos de parecer que o recurso não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. - Por ofício datado de 5 de Março de 2003, subscrito pela Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, é “dado conhecimento” à recorrente do “… despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, de 20 de Fevereiro de 2003, através do qual foi declarada a nulidade do acto que lhe certificou a conclusão do curso de Engenharia Industrial na Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco, por falta de aprovação na disciplina de “Vibrações e Ruídos”, nos termos do disposto no art. 134º do Código do Procedimento Administrativo”.
2. - Em 2 de Setembro e 14 de Outubro de 1999, foram emitidas pela Escola Superior de Tecnologia, do Instituto Politécnico de Castelo Branco, duas certidões narrativas, previamente requeridas, das quais consta a aprovação da recorrente na disciplina de “Vibrações e Ruídos” com a nota de 12 valores, em 19/03/99.
3. - O Instituto Politécnico de Castelo Branco emitiu com data de 24 de Janeiro de 2000, uma Certidão de Conclusão de Curso, da qual consta que a recorrente concluiu naquela escola o curso de Engenharia Industrial, com a classificação final de 13 valores, com aprovação, entre as várias disciplinas discriminadas, na de “Vibrações e Ruídos” com a nota de 12 valores, em 19/03/99.
4. - Em 19 de Março de 1999, foi afixada a pauta de avaliações referente à disciplina 6015 – Vibrações e Ruídos, da qual consta que à recorrente foi atribuído o resultado de “Reprovada” com a classificação de 6 valores.
5. - Em 27 de Julho de 1999, a recorrente requereu exame à disciplina de Vibrações e Ruídos, na época de recurso.
2.2. O DIREITO
2.2.1. A recorrente acomete a sentença de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 668º/1/d) C.P.Civil.
Alega, em síntese, que a decisão judicial não se pronunciou sobre os factos vertidos nos arts. 7º a 12º e 13º, 2ª parte, da petição inicial, isto é, sobre a invocada “exclusiva responsabilidade assacável ao Instituto Politécnico de Castelo Branco” e das consequências de índole jurídico-normativa que a Alegante pretende extrair daquela factualidade.
Ora, no recurso contencioso, pede-se a anulação do acto com fundamento no vício procedimental de falta de audiência da interessada e em vícios de fundo. Na substância, a pretensão radica na ofensa aos princípios da boa-fé e da imparcialidade pelo comportamento da autoridade recorrida, de fazer valer contra a recorrente e com sacrifício total dos interesses desta, uma nulidade pela qual a Administração é a única responsável, quando na circunstância, por acção dos princípios da justiça e da imparcialidade, estão verificados todos os pressupostos de que a lei faz depender a jurisdicização dos efeitos de actos nulos e a preclusão da invocação da nulidade por parte de quem lhe deu causa.
A sentença recorrida apreciou o vício formal e julgou degradada em não essencial a formalidade preterida.
Em relação aos vícios de fundo a sentença considerou, primeiro, que “não tendo a recorrida concluído o curso, é evidente a nulidade do acto certificativo de tal conclusão, em consequência da falta do elemento essencial constituído pela aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo curriculum académico, segundo determina o art. 133º do CPA”. De seguida, julgou de “absoluta irrelevância “ a arguição dos princípios da justiça, imparcialidade, proporcionalidade e boa-fé,” “porque o acto de declaração de nulidade, ainda que derivado de uma actuação irregular por parte da Administração, é de natureza vinculada – porquanto derivando necessariamente da lei (art. 133º, nº 1 do CPA)” e “ constitui a única solução possível”. Por fim, assente a nulidade do acto, considerou que a recorrente aceita pacificamente essa nulidade e, interpretando a alegação de que “os efeitos destrutivos do regime da nulidade devem ser limitados sempre que estejamos perante actos favoráveis, o vício seja exclusivamente imputável à administração e o interessado se encontra de boa-fé” como pretensão ao reconhecimento da legitimação jurídica de facto pelo decurso do tempo, de acordo com o disposto no art. 134º/3 do CPA, não conheceu desta matéria por inadequação do meio processual.
Temos, assim, que, em face das soluções perfilhadas – vinculatividade, única solução juridicamente válida ainda que a nulidade derive de uma actuação irregular da Administração e inidoneidade do meio para obter o reconhecimento da legitimação da situação de facto – na lógica da sentença ficou prejudicada a apreciação da questão da responsabilidade exclusiva da autoridade recorrida.
O não conhecimento, nestas circunstâncias, por força do disposto no art. 660º/2 do CPCivil, não constitui a nulidade prevista no art. 668º/d) do mesmo diploma.
Improcede, pois, a alegação da recorrente, nesta parte.
2.2.2. A referência axial para resolver todas as questões submetidas à apreciação deste Tribunal no presente recurso é o regime de nulidade dos actos administrativos. Por isso, convocamos para esta sede, o texto das normas dos artigos 134º e 137º do CPA, que passamos a transcrever.
Artigo 134º
Regime da nulidade
1. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.
2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.
Artigo 137º
Ratificação, reforma e conversão
1. Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.
(…)
As linhas essenciais do perímetro deste regime são, portanto, a improdutividade de efeitos jurídicos, a insanabilidade, a invocação e declaração da nulidade a todo o tempo (arts. 134º/1/2 e 137º/ 1) e a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos (ar. 134º/3).
2.2.3. Dito isto, passemos ao caso concreto.
O recurso contencioso tem por objecto o despacho de 20 de Fevereiro de 2003, do Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco que declarou a nulidade do acto que lhe havia certificado a conclusão do curso de Engenharia Industrial na Escola Superior de Castelo Branco, por falta de aprovação na disciplina de “Vibrações e Ruídos”, sendo que a recorrente não pôs em crise o pressuposto de base do acto primário, isto é, que o acto de certificação de conclusão do curso é um acto nulo.
Invocou, antes a existência de um comportamento violador do princípio da boa fé que, conjuntamente com os princípios da justiça e da imparcialidade, implica a anulabilidade do acto secundário – acto recorrido – que declarou a nulidade daquele outro.
Numa primeira projecção mais radical, porque tornou, sem mais, inadmissível, a invocação da nulidade, por parte da autoridade recorrida que lhe deu causa. Numa outra, mais moderada, porque, estando verificados todos os pressupostos para a jurisdicização dos efeitos do acto nulo, haver precludido a possibilidade de invocação e declaração de nulidade.
Em relação ao primeiro aspecto a sentença recorrida julgou improcedente a alegação, considerando que:
“sendo o acto nulo totalmente ineficaz do ponto de vista jurídico, não vinculando ninguém – particulares, tribunais, outros entes administrativos ou os próprios órgãos da pessoa colectiva, que não estejam em relação hierárquica com o autor do acto, independentemente de ter sido, ou não, proferida uma declaração de nulidade a esse propósito, à declaração da respectiva nulidade, enquanto acto vinculado, consequentemente com um único conteúdo possível, independentemente dos sujeitos ou de tal conteúdo, não podem ser imputados os vícios de violação dos princípios da justiça, imparcialidade ou boa-fé, como faz a recorrente (os quais, a verificarem-se respeitariam, obviamente, apenas, à própria lei)”.
Relativamente à preclusão a sentença julgou improcedente a alegação, tendo considerado, em síntese, que a Administração estava vinculada a declarar a nulidade do acto, ainda que derivada de uma actuação irregular da sua parte.
A recorrente discorda, alegando que a solução perfilhada consubstancia errada interpretação e aplicação dos arts. 266º, nº 2 da CRP, 6º, 6º -A e 134º/3 do CPA., porquanto:
- o comportamento da autoridade recorrida – ao fazer valer em relação à interessada a nulidade do acto que lhe havia certificado a conclusão do curso de Engenharia Industrial na Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco – se traduz num venire contra factum proprium (permitindo, afinal, que quem deu causa à nulidade se venha, afinal, a prevalecer dela), sendo, assim, claramente violador do princípio da boa fé, o que acarreta, sem mais, a anulabilidade do acto em crise;
- no caso em análise, a autoridade recorrida não sopesou os interesses (públicos e privados), potencialmente contraditórios, em presença, tal como o impunha o princípio da imparcialidade, acabando, desta forma, por enveredar por uma solução em que os interesses da ora Alegante saem, pura e simplesmente, imolados no altar do interesse público;
- atenta a infracção do princípio da justiça constitucionalmente enformador da actividade administrativa repugna ao património de valores de que se compõe a nossa consciência axiológica -jurídica que o odioso de toda a presente situação recaia exclusivamente sobre a ora Alegante, que, em nada contribuiu, pelo seu comportamento, para semelhante desfecho;
- se acham congregados todos os pressupostos de que se faz depender a jurisdicização dos efeitos de actos nulos.
Nesta tese, no caso em apreço, o incumprimento das exigências do princípio da boa fé, tornaria imperativa, de imediato, a inadmissibilidade da invocação e declaração de nulidade do acto favorável de certificação de conclusão do curso, por parte do autor do acto, órgão ao qual a nulidade é de imputar inteiramente.
Esta medida seria, nas palavras da recorrente, a adequada para, com respaldo nos arts. 266º CRP, 6º e 6º A do CPA, adoçando ou temperando a radicalidade do regime de nulidade, obviar às suas consequências mais indesejáveis e cercear “os seus efeitos intensamente destrutivos sempre que estejamos perante actos favoráveis, o vício seja exclusivamente imputável à Administração e o interessado se ache de boa fé.”
Ora, o legislador não foi insensível a tais situações. Na verdade, a norma do nº 3 do art. 134º do CPA, foi introduzida na lei para ressalvar “a protecção conferida a certas situações de facto surgidas à sombra de actos nulos, em homenagem ao princípio da justiça e ao princípio da tutela da confiança” (cf. Freitas do Amaral e outros, in “Código do Procedimento Administrativo”, anotado, 1ª ed., p. 208). Porém, na sua liberdade conformadora, entendeu que a mitigação da severidade do regime se faria com a mera abertura à possibilidade de “atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de acto nulo”. Isto é, considerou, serem estas, e não outras, as implicações correctivas que a justiça, a confiança fundamentada do interessado e/ou o incumprimento das exigências atinentes ao princípio da boa fé por parte da Administração reclamavam. Numa opção à qual não foi, seguramente, alheia a natureza dos valores afectados pelas ilegalidades sancionadas com a nulidade e a ponderação que, a par daqueles princípios a actividade administrativa é, também informada pelo princípio da prossecução do interesse público (art. 4º CPA) que não pode ser, de todo, sacrificado, não erigiu como factores de moderação, a sanação ou a convalidação total ou parcial do acto nulo. Portanto, por vontade do legislador, como decorre do regime de nulidade – arts. 134º e 137º CPA – a violação do princípio da boa fé por parte da Administração não torna válido o acto. Assim, salvo se houver norma especial a prescrever solução diversa – não é o caso do art. 6º A do CPA (cf. Esteves de Oliveira e outros in “Código do Procedimento Administrativo”, Comentado, 2ª ed., p. 114 e acórdão STA de 2004.06.01 – rec. nº 972/03) – o acto continua nulo. Sem embargo da responsabilidade em que a Administração possa incorrer, nos termos do regime gizado pelo legislador, para salvaguarda do interesse público, a protecção dos interesses do particular não vai além da possibilidade de, “por força do simples decurso do tempo e de acordo com os princípios gerais de direito” transformar em jurídicos certos efeitos da situação de facto constituída à sombra do acto nulo.
Posto isto, não vemos como, de iure constituto, se possam compaginar com o regime da nulidade dos actos administrativos no nosso ordenamento jurídico – administrativo os resultados da interpretação propugnada pela recorrente, em qualquer das suas versões.
A começar pela tese de que é inaceitável a invocação. Se esta for pensada com o alcance de que, por ser responsável única pelo vício do acto, à Administração ficou vedada “ab initio” a possibilidade de invocar e declarar a nulidade e que dessa circunstância decorre, em simultâneo, a imediata jurisdicização de todos os efeitos do acto nulo, o resultado seria, no fundo, equiparável à sanação que a lei não autoriza. E, sem qualquer ponderação, sacrificaria totalmente o interesse público determinante da nulidade, excedendo, em muito, a medida que o legislador, no regime da nulidade, considerou razoável para harmonizar todos os interesses e princípios envolvidos.
Por outro lado, se lhe for atribuído o alcance, mais restrito, de que com o invocado constrangimento da Administração se pretende, sem mais, a estabilização automática a posteriori da situação de facto, afronta-se o princípio da legalidade, não se assegura a ponderação do interesse público e a tese seria inconsequente uma vez que a interessada não ficaria a salvo da invocação da nulidade por qualquer outro interessado e/ou da declaração oficiosa, a todo o tempo, por qualquer tribunal (art. 134º/2 CPA).
As mesmas razões, mutatis mutandis, valem para rejeitar a invocada preclusão, cujo fundamento não pode ainda ver-se na eventual verificação de todos os requisitos para a reclamada jurisdicização dos efeitos do acto nulo. Ao contrário, na filosofia do regime, o acto nulo é um dos pressupostos da transformação de certos efeitos de facto em efeitos de direito (134º/3 CPA), sinal claro de que a jurisdicização não se faz pela via da preclusão/sanação.
Posto, isto, concluímos que sendo nulo o acto de certificação, o acto contenciosamente impugnado não enferma da ilegalidade que lhe vinha assacada decorrente da circunstância de não ser aceitável ou estar precludida a invocação por parte da Administração.
Esta solução não é contrária aos princípios da boa fé, justiça e imparcialidade, uma vez que o acto recorrido não contém qualquer outra decisão e na declaração de nulidade, em si mesma, por não haver alternativa juridicamente válida, não há lugar à ponderação do interesse da recorrente na conservação da situação criada à sombra do acto nulo. Essa ponderação é feita em juízo autónomo, com precedência de indagações irrelevantes para a declaração de nulidade propriamente dita.
Problema diverso é o de saber se, nas circunstâncias do caso concreto, em honra àqueles princípios, o autor do acto estava, ou não, vinculado a apreciar, em simultâneo, se a situação de facto merecia ser transformada em situação de direito. Mas essa é uma outra questão que não faz parte do objecto do recurso.
Improcede, pois, a alegação da recorrente, nesta parte.
2.2.4. Outro dos erros de julgamento atribuídos à sentença reporta-se ao direito de audiência.
Sendo pacífico que a interessada não foi ouvida no procedimento que culminou com o acto de declaração da nulidade, a sentença, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal, considerou que estando em causa o exercício de um poder vinculado e mostrando - se a decisão vertida no acto como a única justificada à luz do quadro legal pertinente, a audiência não tinha a possibilidade de influenciar a decisão tomada e julgou a formalidade degrada em não essencial.
A recorrente discorda alegando, tão-somente, que sendo-lhe o acto desfavorável, a falta de audiência importa a anulabilidade do acto contenciosamente impugnado.
Não se vê, contudo, razão para modificar o julgado.
Na verdade, assentimos com o juiz a quo, quer no sentido que a norma de competência – art. 134º/2 do CPA – não é um preceito de mera possibilidade e que atribui à Administração um poder vinculado de acção – invocar e declarar a nulidade dos actos nulos – sem qualquer abertura para escolher uma de entre duas ou mais medidas igualmente válidas quer ainda no seu entendimento de que está adquirido que fosse qual fosse a intervenção da recorrente no procedimento administrativo, a decisão final não podia ter sido outra.
Assim, em honra ao princípio do aproveitamento do acto administrativo justificar-se-ia sempre a não anulação do acto recorrido (vide Vieira de Andrade, in “O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos”, p. 307 e segs e, entre outros, os acórdãos STA de 1998.05.14 – recº nº 41 373, de 1999.11.24 – recº nº 45 170, de 2000.02.02 – recº nº 45 623 e de 2001.11.06 – recº nº 38 139).
2.2.5. A recorrente discorda da sentença ainda na parte em que a mesma julgou que o recurso contencioso de anulação é meio inadequado para obter a pretendida jurisdicização dos efeitos de facto do acto nulo.
Do seu ponto de vista essa decisão judicial decorre da errada interpretação dos arts. 24º e 69º da LPTA, uma vez que o domínio de eleição da acção para o reconhecimento e direitos ou interesses legítimos se centra nas situações em que não há, nem tem de haver, acto – o que não é, manifestamente, o caso – e, ademais, uma aplicação combinada do recurso contencioso de anulação e do processo de execução de julgados (na sua condição de mini-acção para reconhecimento de direitos) garantem uma protecção em máximo grau dos interesses da ora Alegante.
Ora, a decisão judicial, nesta parte, arrimou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal (vide acórdãos de 1989.07.06 – rec. nº 26 865, de 1997.10.02 – rec. nº 39 277 e de 2000.05.03 – rec. nº 45 672).
E, no caso em apreço, dado que o acto impugnado nada decidiu acerca da legitimação jurídica da situação de facto e não contém outra decisão para além da mera declaração de nulidade do acto de certificação da conclusão do curso, não se vê razão para divergir desta jurisprudência, justificada no último dos citados arestos nos termos que merecem a nossa concordância e passamos a transcrever:
“(…) Por um lado, o objecto típico do processo de recurso contencioso não é, em princípio, compatível com a extensão do objecto concreto do processo à declaração desses efeitos. De acordo com o preceituado no art° 6° do ETAF, "salvo disposição em contrário, os recursos contenciosos são de mera legalidade e têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos".
Trata-se, pois, de um recurso de mera anulação, que tem por objecto o acto impugnado, estando apenas em causa a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência de um acto ilegal. Está, assim, vedado ao tribunal, no âmbito de contencioso de anulação, apreciar dos eventuais efeitos produzidos pelos actos nulos, apreciação essa que mais se coaduna com um contencioso de plena jurisdição.
A estrutura e a tramitação deste meio processual não se revela adequada a uma pronúncia do tribunal sobre a produção dos efeitos putativos, quer por não ser admissível reconvenção, quer pelas limitações probatórias, sobretudo dos recursos que seguem os termos para que remete o art. 24°, al. b) da LPTA.
Por outro lado, o contencioso administrativo oferece meios mais adequados ao reconhecimento da legitimação jurídica destas situações de facto. E o caso da acção para reconhecimento de direito, nos termos do art. 69° da LPTA, referida na sentença recorrida e o processo de execução de sentenças (artigos 5° e 7° do DL 256-A/ 77, de 17/6), em que o reconhecimento desses efeitos pode configurar causa legítima de inexecução total ou parcial.
Como se sublinha no citado acórdão de 2/10/97, "além dos amplos poderes de "plena jurisdição" do tribunal nestes meios processuais, esta solução tem ainda a vantagem de preservar os interessados da preclusão que, na interpretação contrária e por pura lógica jurídica, poderia ligar-se à sua não invocação no recurso contencioso"
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 150 € (cento e cinquenta euros).
Procuradoria: 75 € (setenta e cinco euros).
Lisboa, 11 de Novembro de 2005. – Políbio Henriques (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.