II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1.- O objecto do recurso
A questão submetida a revista consiste em saber se há fundamento legal para julgar extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide.
2.2. – Foram julgados provados os seguintes factos:
1 – Por escritura pública celebrada em 24/1/2018, a autora declarou comprar e a sociedade anónima denominada M..., S.A. declarou vender a fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio em regime de propriedade horizontal sito na mencionada Travessa ..., freguesia de ... e ..., concelho de ..., inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 32 G e descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ...16(documento nº1 junto com a petição inicial cujo teor se considera integralmente reproduzido).
2 – O imóvel supra identificado veio subsequentemente a ser apreendido para a massa insolvente da sociedade M..., S.A. no âmbito dos autos de insolvência que correm termos no Juízo do Comércio de ... (J...) sob o nº9682/18.6...
3 – Sendo que o respectivo administrador de insolvência decretou, em benefício da massa, a resolução da compra e venda a que se alude em 1.
4 – A ora autora impugnou a referida resolução no processo nº9682/18.6...-E, que correu por apenso aos referidos autos de insolvência.
5 – Por sentença proferida em 23/10/2022, transitada em julgado, a impugnação deduzida pela autora foi julgada improcedente, com a consequente absolvição da massa insolvente do pedido de impugnação.
2.3. – A extinção da instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide
A sentença da 1ª instância julgou extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide, com o seguinte tópico de argumentação:
“No caso vertente, é incontornável que o direito de propriedade que incide sobre o prédio urbano em causa no presente litígio não integra a esfera jurídica da autora, atenta a resolução da compra e venda que estava na génese do direito invocado.
Desta forma, improcede o pedido formulado pela autora, sendo que os estruturados em sede reconvencional, porque dependentes do reconhecimento da propriedade, não podem ser apreciados, devendo decidir-se em conformidade”.
O acórdão recorrido confirmou a sentença e, com maior desenvolvimento, explicitou as razões pelas quais entendeu verificar-se a extinção da instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta o princípio da utilidade e da falta do interesse em agir quanto ao julgamento do mérito da reconvenção, em face da improcedência da açcão.
Quanto ao pedido “Deve a Autora reconvinda ser condenada a abster-se de exercer ou praticar qualquer facto que que impeça ou diminua a utilização pelos Réus da fracção autónoma designada pela letra “G” sita na Travessa ..., com entrada pelo nº 82, freguesia de ..., concelho de ..., a que corresponde a habitação 1.2, no primeiro andar, actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de ...na ficha nº ...26-G e inscrito na respectiva matriz urbana no artº 8860º”:
Considerou-se que “ por força das regras próprias da eficácia intra e extra-processual das decisões judiciais [artigo 619º do Código de Processo Civil) cristalizou-se definitivamente no ordenamento jurídico que, face aos réus-reconvintes, a sociedade “R..., Lda.”, não é proprietária da fracção autónoma designada pela letra “G”, com entrada pelo nº 82 da Travessa ..., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na mencionada Trav. ..., freguesia de ... e ..., concelho de ..., inscrita na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 32 e descrita na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº ...16, não lhe assistindo o direito a exigir a sua entrega dos réus-reconvintes – logo, e não havendo mínima notícia de a reconvinda ter turbado o uso do imóvel pelos réus-reconvintes, ou pretender fazê-lo, para além da formulação do pedido de entrega com fundamento no direito que nesta acção viu recusado, a alínea E) do pedido reconvencional”.
Quanto ao pedido - «Deve ser declarado judicialmente a validade e eficácia do contrato promessa de compra e venda celerado entre os Réus e a sociedade “O... - Construção Civil Unipessoal, Lda.” que teve por objecto a fracção autónoma designada por letra “G” e melhor identificada no art. 8º desta Contestação-reconvenção e dado o alegado nos art. 8ª a 18º»] e C) [ «Deve ser judicialmente declarado o incumprimento da sociedade promitente vendedora O... - Construção Civil Unipessoal, Lda. do contrato promessa de compra e venda celebrado no circunstancialismo mencionado nos art. 8º a 18º e dado o alegado nos art. 28º a 36º desta contestação-reconvenção»]:
O acórdão entendeu que “ qualquer decisão que aqui seja proferida quanto à validade e/ou (in)cumprimento do contrato-promessa invocado na reconvenção, atento o princípio consagrado no artigo 619º do Código de Processo Civil, nenhuma eficácia produzirá na esfera jurídica de qualquer das sociedades “O... - Construção Civil Unipessoal, Lda.”, e “I..., Lda.”, nem, muito menos, será oponível à massa insolvente da sociedade “M..., S.A.”. Pelo que, na relação entre reconvinda “Reason Panoply, Ldª” e reconvintes ([única em que a decisão a proferir nestes autos poderá produzir efeitos jurídicos – repete-se, artigo 619º do Código de Processo Civil) é absolutamente irrelevante que o contrato promessa identificado nos artigos 8º, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 17º e 26º da contestação-reconvenção seja ou não válido ou eficaz, e/ou que tenha ou não sido (in)cumprido, e por quem. Ainda que se proferisse decisão a vincular a reconvinda “R..., Lda.”, à validade e eficácia de tal contrato promessa, e ao seu incumprimento pela sociedade “O... - Construção Civil Unipessoal, Lda.”, esta (ou a sua massa insolvente) continuaria perfeitamente livre para em juízo discutir essa validade, eficácia e incumprimento”.
Sobre o pedido - “Deve ainda a reconvenção ser julgada procedente por provada e, em consequência, ser declarado e reconhecido aos Réus-Reconvintes o direito de retenção do imóvel melhor descrito no art. 8º como garantia do crédito detido e resultante do incumprimento do contrato promessa de compra e venda celebrado com a sociedade O... - Construção Civil Unipessoal, Lda.”:
Discorreu - “Por último, exactamente pelos mesmos motivos, não se vislumbra mínimo interesse [nem os recorrentes se esforçam por o indicar] em vincular a reconvinda “R..., Lda.”, ao reconhecimento do direito dos reconvintes à retenção de um imóvel relativamente ao qual a primeira nenhum direito possui; e a declaração da titularidade do direito de retenção, exclusivamente perante a reconvinda “R..., Lda.”, nenhum reflexo terá na esfera jurídica das sociedades “O... - Construção Civil Unipessoal, Lda.”, e “I..., Lda.”, nem, também, será oponível à massa insolvente da sociedade “M..., S.A.”.
Vejamos o mérito da argumentação exposta, ao convocar o princípio da utilidade e o interesse em agir, para concluir que “a inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objectivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a acção judicial intentada”.
Como se sabe, a reconvenção tem sido definida como uma acção cruzada ou contra-acção, facultativa, para cuja admissibilidade a lei exige requisitos processuais e requisitos materiais. Para que a reconvenção seja admissível torna-se indispensável uma conexão objectiva entre as duas acções, ou seja, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional.
O art. 266 nº2 a) CPC (mantendo o anterior texto do art.274 nº2 a) CPC/61) estabelece que a reconvenção é admissível quando “o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa”. Esta norma tem sido consensualmente interpretada no sentido de que deve verificar-se uma identidade, total ou parcial, de ambas as causas de pedir, a da acção e da reconvenção. Por sua vez, o facto jurídico que serve de fundamento à defesa consubstancia factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor fazendo nascer uma questão prejudicial relativamente à causa principal. Como acentua Miguel Mesquita “ao admitir os pedidos reconvencionais alicerçados numa relação de prejudicialidade-dependência, o legislador visa promover, para além da óbvia economia processual, a harmonia entre decisões” (Reconvenção e Excepção no Processo Civil, pág. 162).
Neste contexto, e sobre a aplicação da segunda parte da alínea a) do nº2 do art. 266 CPC, entende-se não ser suficiente que o réu alegue qualquer facto do qual possa extrair um efeito jurídico através da reconvenção, pois é necessário que o facto alegado produza “o efeito útil defensivo”, que seja capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor.
A Autora propôs acção de reivindicação (art.1311 CC) contra os Réus, e alegando ser proprietária da fracção e a ocupação dos Réus sem consentimento dela, pediu o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega do bem imóvel. Os Réus alegando terem um crédito sobre um terceiro, promitente vendedor da fracção, por incumprimento do contrato promessa de compra e venda, pediu em reconvenção a declaração do direito de retenção, de modo a impedir a entrega. Por isso, o pedido reconvencional emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, verificando-se uma relação de prejudicialidade/dependência.
O art.755 nº1 f) do CC confere o direito de retenção ao beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve tradição da coisa a que se reporta o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.442 CC. Trata-se de uma direito real de garantia que “ consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele” ( P.Lima/A.Varela, Código Civil Anotado, vol.I, pág.722 ).
Julgada a improcedência da acção de reivindicação por não se provar que a Autora é proprietária do bem reivindicado, questiona-se a implicação quanto aos pedidos reconvencionais.
O art.266 nº6 do CPC (mantendo a redacção do anterior art.274 nº6) preceitua – “A improcedência da acção e absolvição do réu da instância não obsta à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando seja dependente do formulado pelo autor”.
Em regra, a reconvenção é autónoma, mas há casos excepcionais em que a extinção da acção arrasta consigo a extinção da acção cruzada que é a reconvenção. Como escreveu Alberto dos Reis- “são os casos em que o pedido reconvencional em vez de ser autónomo perante o pedido do autor está, pelo contrário, na dependência dele” (Comentário, III, pág.480).
Tem-se entendido que o pedido reconvencional está na dependência do pedido do autor “quando somente seja apreciado se o pedido do autor for julgado procedente” (cf., por ex., Ac STJ de 24/10/2019 (proc nº 425/16), em www dgsi).
Muito embora não o tenha referido expressamente, depreende-se que o pedido reconvencional foi implicitamente feito para o caso da procedência da acção, como se extrai da alegação e do pedido de reconhecimento do direito de retenção e da condenação da reconvinda a abster-se de exercer ou praticar qualquer facto que que impeça ou diminua a utilização pelos reconvintes da fracção autónoma designada pela letra “G”.
No caso dos autos, a finalidade da reconvenção com o direito de retenção era a de impedir a entrega do bem à Autora, mas uma vez decidido que ela não é proprietária, a reconvenção deixa de ter sentido útil, carecendo de interesse processual em agir.
Na verdade, o interesse processual dos Réus, que não pode ser dissociado da utilidade da pretensão formulada, cessou com a improcedência da acção, pois, se jamais haverá lugar à entrega do bem à Autora, a reconvenção sobre o direito de retenção deixa de ter utilidade prático-jurídica, significando que a improcedência da acção configura uma decisão prejudicial em face do pedido reconvencional. Sabendo-se que o interesse em agir se afere pela necessidade da tutela jurisdicional efectiva, em função do direito subjectivo alegado, e, por consequência, pela necessidade alcançar no processo a proteção do interesse substancial, ele postula a utilidade da sentença para a reposição do direito supostamente violado, o que não sucede aqui relativamente à reconvenção, pois o direito de retenção como fundamento de recusa da entrega da coisa reivindicada
Ainda que o direito de retenção reconhecido ao promitente- comprador, dada a natureza de direito real de garantia, e a eficácia erga omnes, possa ser oponível ao proprietário estranho à dívida, designadamente se o bem foi adquirido em momento posterior à detenção e ao nascimento do direito de retenção ( cf, por ex., Ac STJ de 12/3/2015 ( proc nº 1775/11), em www dgsi ), a verdade é que apurando-se que a Autora não é proprietária, não existe a obrigação de entrega da coisa, como pressupõe o art.754 CC, pelo que se revela a inutilidade da apreciação da reconvenção, como bem se justificou no acórdão recorrido.
2.4. – Síntese conclusiva
1.A reconvenção configura uma acção cruzada ou contra-acção, facultativa, para cuja admissibilidade a lei exige requisitos processuais e requisitos materiais, exigindo-se uma conexão objectiva entre as duas acções, ou seja, um nexo entre os objectos da causa inicial e da causa reconvencional.
- 2.Em regra, a reconvenção é autónoma, mas há casos excepcionais em que a extinção da acção implica a extinção da reconvenção, designadamente quando o pedido reconvencional “seja dependente do pedido formulado pelo autor”.
- 3.Verifica-se a dependência, para efeitos do art.266 nº6 (2ª parte) CPC, quando o pedido reconvencional só é apreciado se o pedido do autor for julgado procedente.