I- Na falta de elementos para determinar a contribuição da culpa de cada um deles na produção do dano, deverão considerar-se iguais, a culpa do condutor de uma bicicleta motorizada com atrelado que em curva de visibilidade reduzida e de acentuado declive a seu favor, ao cruzar com veiculo pesado de carga com largura superior a largura da respectiva faixa de rodagem, não se desviou nem parou ou reduziu a velocidade, e a culpa do condutor daquele outro veiculo que ocupando inevitavelmente parte da faixa de rodagem esquerda, não se aproximou como podia e devia da berma direita, antes seguia afastado dela cerca de 0,50 metros.
II- Sendo a vitima um homem saudavel, respeitado e considerado no meio pelas suas qualidades de trabalho e de caracter, comerciante de viveiros e de frangos e pequeno agricultor de tudo auferindo um rendimento mensal em media superior a 3500 escudos e deixando viuva e tres filhos menores dois dos quais estudantes, não podera considerar-se excessiva a quantia de 200000 escudos em que foram calculados os danos materiais e morais resultantes da sua morte, por cuja metade o reu responde na proporção da sua culpa.