I- O contrato negociado entre duas sociedades comerciais, no âmbito das respectivas actividades, relativamente a coisas móveis que uma produz e comercializa com a finalidade de serem utilizadas pela outra no fabrico de lava-louças, que esta também comercializa e vende, reveste a natureza de uma compra e venda comercial - artigo 463 n.1, do Código Comercial.
II- Se as coisas se destinavam a ser experimentadas pela compradora estamos perante um caso de compra e venda não à vista ou de compra e venda sob exame, pois a venda tem de considerar-se feita, nos termos do artigo 470 do Código Comercial, sob a condição de o comprador poder não aceitar o contrato caso, examinando a mercadoria, ela lhe não convenha, sem ter de fundamentar a sua recusa - e sem que o vendedor lhe possa opôr qualquer objecção.
III- Os contratos desta natureza, em conformidade com o artigo 471 do Código Comercial, só se tornam perfeitos se o comprador, examinando as coisas no acto da entrega, não reclamar nesse preciso momento ou se, não as examinando nesse acto, não reclamar da sua inadequação para o fim pretendido no prazo de oito dias.
IV- A comunicação da compradora, no dia imediato ao da entrega das mercadorias, de que estas não serviam para o fim pretendido ( fabrico de lava-louças ), e de que ficavam à disposição da vendedora, tem como consequência directa daquele artigo 471 do Código Comercial, que o contrato de compra e venda comercial não atingiu a sua perfeição; por via disso a compradora não tem a obrigação de pagar o preço da mercadoria.
V- Enquanto o contrato não estiver perfeito ou a sua eficácia depender da verificação de uma condição suspensiva, não se transfere a propriedade e, em consequência, o risco do perecimento da coisa é do alienante e não do adquirente.