I- A herança indivisa constitui património autónomo; são os bens da herança que respondem pelas despesas da sua administração.
II- As "forças" da herança não são constituidas pelos próprios bens hereditários "em espécie", mas pelo seu valor (artigo 2071 do Código Civil).
III- Tendo os réus herdado uma quota ideal e abstracta do todo hereditário e não se conhecendo os bens da herança,
é esse todo que terá de responder pelo pedido.
IV- Um herdeiro que nada tenha a ver com o comércio não pode ser responsabilizado nuns bens que já tinha só pelo facto de ser herdeiro de uma quota de um estabelecimento comercial donde, porventura, nada recebeu.
V- São admissíveis os embargos de terceiro contra a penhora em que os embargantes invocam como fundamento que o direito penhorado não faz parte dos bens da herança nem foi adquirido com o produto da venda de tais bens.