22. O Direito
O Réu Estado recorre da decisão proferida no despacho de fls. 604 e segs, que julgou improcedente a excepção de prescrição do(s) direito(s) da(s) Autora(s), e da sentença final que julgou procedente a acção, condenando-o no pagamento àquelas de uma indemnização, a título de reparação por danos patrimoniais, com fundamento na responsabilidade civil extra-contratual do Estado por acto ilícito.
Cabe conhecer, em primeiro lugar, do recurso respeitante à decisão da prescrição que, a proceder, prejudicaria o conhecimento do recurso da decisão final.
2.2.1. A decisão de fls. 602 e segs. julgou improcedente a excepção de prescrição do direito das Autoras, invocada na contestação do Estado, desenvolvendo a seguinte argumentação:
“Na dita acção de preferência que correu termos nos Tribunais Comuns provou-se, e esse foi o fundamento essencial para a procedência da acção, que à A. mulher não havia sido dado conhecimento do negócio que o Estado pretendia celebrar com a “B…” pelo que esta não pode exercer o seu direito de preferência no acto de adjudicação da venda em execução fiscal.
Ou seja, daqui resulta que a violação dos preceitos legais que impunham tal comunicação ocorreu numa fase em que não havia qualquer negócio com a A. deste processo e tratava-se de acto praticar à margem do negócio que veio a ser celebrado, pelo que, se trata de omissão de acto alheio a qualquer negócio e consequentemente a sua omissão dará lugar a responsabilidade civil extracontratual.
[Eventualmente também se poderia entender que tal acto seria indispensável para perfeição do negócio a celebrar com a “B…” e então já se trataria de acto a praticar em sede preliminar do contrato, o que daria lugar a responsabilidade contratual, apesar de originada numa fase preparatória].
Dispõe o art. 498.º. n.º 1 do Código Civil, no que toca à prescrição de direitos indemnizatórios originados por factos ilícitos de natureza extracontratual, que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
Também resulta do art.º 306º. n.º 1 do mesmo Código que o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.
Elemento essencial para que se inicie a contagem daquele prazo de três anos é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, isto é, que existe direito, com certeza, de modo a poder exercê-lo, desde que se verifiquem os pressupostos que condicionam a responsabilidade.
Sabendo nós que a questão da preferência se encontrava a ser discutida em acção judicial, naturalmente que à “B…” não era exigível, nem admissível, que ainda no decurso dessa acção viesse a intentar uma acção contra o Estado pedindo o ressarcimento dos danos que agora invoca. Na realidade só com a decisão de tal acção, ainda que em primeira instância, a “B…” ficaria em condições de saber se teria, ou não, algum direito a ser ressarcida de eventuais danos que tivesse pela perda dessa demanda. E este é que é o ponto de partida para o início da contagem do prazo de três anos, ou seja a partir da decisão que julgou procedente a acção de preferência e julgou improcedente o pedido reconvencional é que se verificam os pressupostos que condicionam a responsabilidade do Estado, e não em qualquer momento anterior.
Assim o direito que a A. “B…” pretende fazer valer agora em juízo só surge pela primeira vez, com alguma certeza jurídica, a partir da prolação da sentença da acção de preferência em primeira instância, em 7/11/97.”
É que nem se vislumbra que em data anterior àquela pudesse a “B…” deduzir qualquer pretensão contra o Estado já que sempre correria o risco de a mesma ser julgada improcedente por inexistência de qualquer direito indemnizatório, pelo simples facto de acção de preferência ser julgada improcedente ou a ser julgada procedente, também o fosse reconvenção.
Tendo nós como assente que esta acção deu entrada neste Tribunal no dia 11/10/2000 facilmente podemos concluir que o prazo de 3 três anos a que se refere a norma apontada só se completaria um mês após a data da entrada da petição inicial em juízo se se contasse desde a data da sentença de primeira instância, já que se fosse a partir do Acórdão do STJ então ainda faltariam cerca de 2 anos.
Pelo que fica exposto julga-se improcedente a invocada excepção.
Nada mais há que de momento obste ao conhecimento do mérito da causa.”
O Réu discorda desta decisão, sustentando em síntese:
- –O conhecimento do direito a que se reporta o art.º 498.º, n.º 1 do Código Civil (aplicável à responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos de gestão pública), confunde-se com o conhecimento dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não com a tomada de consciência do respectivo direito pelo seu titular.
- –No presente caso, a Autora teve conhecimento desse direito (pressupostos que condicionam a responsabilidade) ao aperceber-se da alegada omissão ilícita, nas execuções fiscais, da notificação dos proprietários do imóvel para exercerem o seu direito de preferência, conhecimento esse que lhe adveio em Setembro/Outubro de 1994 (ocasião em que “foi examinar as respectivas execuções fiscais”, tendo-se apercebido da omissão cometida), e não com a prolação de sentença, em primeira instância, na acção de preferência, pois que esta data equivale à da consciência da possibilidade legal do ressarcimento.
- –Tendo a presente acção sido proposta em 11 de Outubro de 2000 – e sem que tenha havido lugar a qualquer interrupção do prazo de prescrição –, a tal data encontrava-se prescrito o direito exercitado, pelo que, decidindo em contrário, a decisão recorrida violou os citados preceitos legais.
Vejamos:
O art.º 498º do C. Civil – aplicável à responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública –, dispõe, no seu nº 1:
“O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.
De acordo com a interpretação do preceito em causa que tem prevalecido na jurisprudência, o prazo de prescrição em referência conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento (v. entre muitos outros acos deste S.T.A. de 31.10.00, pº 44.345, de 4.12.02 pº 1203/02, de 6.7.04, pº 597/04).
Esta foi também sempre a orientação defendida por Antunes Varela (v. Código Civil Anotado I vol. anot. artº 498º, Obrigações I vol., 10ª ed., pág. 625 a 627) contra a opinião de Adriano Vaz Serra, para quem, o prazo curto de prescrição só se inicia com o conhecimento pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização (vide anotação ao ac. do S.T.J de 27.11.73 in R.L.J., ano 107º. fls. 298 e segs).
Na responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, como é o caso dos presentes autos, os pressupostos que condicionam a responsabilidade são: o facto/acto ilícito, a culpa (cuja existência se presume), o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Ora, como bem se escreve no ac. do S.T.J. de 18.4.2002 (pº 02B950), o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz.
Revertendo à situação dos autos, entende-se que o Recorrente não tem razão quando sustenta que o prazo de prescrição se deverá contar a partir da data em que as Autoras, ao examinarem as execuções fiscais em causa, se aperceberam da omissão contida.
Nessa altura, ainda não existiam quaisquer danos, os quais só se efectivaram com o trânsito em julgado da decisão da acção de preferência intentada contra a Autora B…, S.A. (em que o Réu Estado foi também chamado a intervir).
O direito de preferência, até aí posto em questão pela autora da presente acção B…, S.A., só pôde ser exercido – como efectivamente foi – com o aludido trânsito em julgado.
E, sem danos, não existe direito a indemnização (v. acórdão deste STA, de 23.6.05. p. 1401/04).
É também esta a interpretação que melhor permite conciliar o preceituado no citado art.º 498º, nº 1 do C. Civil com o disposto no artº 306º, do mesmo Código, respeitante a normas gerais aplicáveis à prescrição, nos termos do qual, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido (nº 1) e, com o pensamento ínsito no nº 2 do mesmo artigo, relativo à prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial, cujo prazo só se inicia depois de a conclusão se verificar ou o termo se vencer.
Esta foi, também, pelo menos de forma implícita, a posição adoptada por este S.T.A. no ac. de 6.7.04, proc. 597/04. (Aí se tomou como início da contagem do prazo de prescrição a data em que o Autor “forçadamente, cessou a prestação do serviço efectivo” e não a data em que foi notificado da aplicação de pena disciplinar, que implicava a sua passagem à situação de disponibilidade).
Como o acórdão do STJ que negou a revista em relação ao acórdão da Relação do Porto que havia confirmado a decisão da 1ª instância – a qual julgou improcedente a excepção de caducidade deduzida pela aqui Autora B…, S.A. e julgou procedente a acção de preferência com o reconhecimento do direito de preferência das Autoras daquela acção (executadas na execução fiscal), condenando a Autora B…, S.A. (Ré na acção de preferência), além do mais, a entregar-lhes o estabelecimento – só foi proferido em 29.6.99, em 11.10.00, quando a petição da acção deu entrada no TAC do Porto, o prazo de prescrição de três anos, a que se reporta o art.º 498.º do Código Civil, não tinha ainda decorrido.
Deste modo, não merece censura a decisão que concluiu pela improcedência da excepção de prescrição invocada pelo Réu Estado, improcedendo o recurso à mesma respeitante.
2.2.2. Quanto ao recurso da sentença final
A sentença recorrida condenou o Estado a pagar uma indemnização às Autoras por ter considerado, em síntese, que o Réu Estado, através dos seus agentes (da 1ª Repartição de Finanças da Maia) praticou um acto ilícito e culposo – ao não ter notificado os titulares do direito de preferência na venda, em execução por dívidas fiscais, do direito de trespasse e arrendamento do rés-do-chão do prédio urbano de que era titular “G…, Lda.,” de todos os elementos essenciais para o exercício do direito de preferência, o que motivou o ganho da causa pelos titulares daquele direito, na acção de preferência por eles intentada, no Tribunal Cível, contra os adquirentes do direito de trespasse e arrendamento (e em que o Estado também interveio, como Réu, após incidente de intervenção principal provocada) -, e que esse acto foi causa adequada dos prejuízos sofridos quer pela Autora B…, S.A., adquirente do aludido direito de trespasse e arrendamento na execução fiscal, quer pela C…, cujo ressarcimento foi peticionado na acção apreciada pela sentença sob recurso.
O Recorrente não se conforma com a sentença, sustentando, em súmula, que:
Não se verifica nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil estadual por actos ilícitos (acto ilícito, culpa, nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano).
Em todo o caso, ainda que porventura se admitisse que estavam reunidos os pressupostos do dever de indemnizar, nunca caberia ao Estado suportar as despesas efectuadas com licenças e obras exigidas pela autoridade administrativa camarária e com as benfeitorias amovíveis susceptíveis de serem retiradas do locado.
Ao julgar procedente a acção e condenar o Estado nos pedidos, a sentença impugnada teria violado, “por erro de interpretação e aplicação, as normas dos artigos 2º, nº 1, 4º, nº 1 e 6º do DL 48.051 de 21 de Novembro de 1967, 342º, 483º, nº 1, 487º, 563º e 1275º do Código Civil, 120º do R.A.U., 671º, nº 1 do Código do Processo Civil, e ainda o quadro legal da venda extra-judicial em processo executivo dos artigos 884º e seguintes do Código do Processo Civil, aqui na redacção vigente em 1994, aplicável por remissão do artigo 325º do Código de Processo Tributário aprovado pelo DL 154/91, de 23 de Abril”.
Vejamos:
2.2.2.A. O Recorrente começa por questionar o decidido no respeitante à ilicitude da actuação da Repartição de Finanças, que está na base da condenação do Estado na presente acção.
E, a este propósito, alega, em primeiro lugar, que não é possível fazer valer, na presente acção, a existência de caso julgado em relação ao decidido na acção de preferência, designadamente quanto à ilegalidade do comportamento dos agentes do Réu.
E, sustenta, ainda, que não houve qualquer comportamento ilegal por parte da Administração Fiscal, alegando que esta “não estava obrigada a efectuar essa notificação no processo de execução fiscal, por ocasião da venda, considerando que se tratou de uma venda extra-judicial, por negociação particular”.
Seguidamente, defende, em síntese, que ainda que essa violação se tivesse por assente, nem assim daí decorreria o preenchimento do requisito ilicitude, pois era indispensável, para os fins ressarcitórios aqui em discussão, ter ficado demonstrado que o interesse lesado era um interesse directamente protegido pela norma em causa, e não apenas um interesse que beneficiava de uma tutela meramente reflexa, sendo evidente que os interesses alegadamente violados não fazem parte do âmbito de protecção directa da normação em causa.
Vejamos se lhe assiste razão, iniciando a análise pela questionada abrangência dos interesses cuja violação o Réu Recorrente foi condenado a indemnizar, e que, como vimos, este sustenta estarem excluídos do âmbito da protecção da/s norma/s.
Efectivamente, a proceder a alegação do Recorrente quanto a este aspecto, ficará, logicamente, prejudicado o conhecimento das demais questões.
2.2.2.B. Como resulta do relatado, o facto ilícito que motivou a condenação do Réu (aqui Recorrente) na acção de responsabilidade civil extra-contratual, com fundamento em acto ilícito e culposo, contra ele intentada pela Autora B…, S.A., foi a violação, pelos Serviços da Repartição de Finanças da Maia, dos preceitos legais que impunham a notificação dos titulares do direito de preferência – os proprietários do bem imóvel – na venda, em execução por dívidas fiscais, do direito de trespasse e arrendamento de que era titular o G…, Lda., titulares esses que vieram a exercer o direito em causa, contra a autora desta acção, B…, SA., adquirente na venda em execução fiscal.
A decisão do Tribunal Cível (documentada a fls. 800 dos autos), confirmada pelas instâncias superiores, julgou procedente a acção de preferência intentada contra a aqui Autora B…, S.A. (que viria a requerer a intervenção provocada do Estado, aí aceite), por considerar, designadamente, que haviam sido violados os preceitos dos artºs. 416º, nº 1 do Código Civil, 116º, nº 2 do R.A.U, 892º do C. P. Civil e 357º do C. P. Tributário (redacção da altura dos factos).
Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal, para haver actos ilícitos geradores de responsabilidade, tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas do particular.
A este propósito, escreve, designadamente, Joaquim Gomes Canotilho RLJ nº 3816, pag. 83 e segs., em anotação ao ac. deste S.T.A. de 12.12.1989, rec. 28.814-A «… a violação de normas ou princípios procedimentais não dará origem à responsabilidade por actos ilícitos se os preceitos procedimentais violados não tiverem uma qualquer referência à posição jurídico-material do interessado. Mas mesmo a violação de normas do direito material não postula obrigatoriamente o desencadeamento dos esquemas da responsabilidade extracontratual se não existir uma “conexão de ilicitude” (…) entre a norma e o princípio violado e a posição juridicamente protegida do particular.».
E, entre os civilistas, ensina, p. ex. Antunes Varela Das Obrigações em Geral, 10ª ed., pag. 536 e segs. – a propósito da ilicitude – que, para o lesado, nos casos de violação da lei que protege interesses alheios, ter direito a indemnização, três requisitos se mostram indispensáveis:
1º Que a lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal.
2º Que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada.
3º Que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
Não basta que a norma também aproveite ao particular, é preciso que ela tenha também em vista a protecção dele V. ob. citada, pág. 540, nota 2. cfr. ainda Pessoa Jorge Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Reimpressão de 1999, pgs. 303 a 307..
A jurisprudência deste STA reflecte, pacificamente, este entendimento doutrinal.
Assim, escreve-se, nomeadamente no ac. de 23.09.2009, p. 1119/08.
“Para que os danos invocados sejam ressarcíveis, tem de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas do particular, isto é, o lesado deve figurar entre os titulares dos interesses protegidos pela disposição legal infringida e a lesão deve ocorrer no círculo de interesses tutelados pela norma violada pelo facto ilícito.”
Em sentido idêntico, a título exemplificativo, acos. de 4.11.98, p. 40.165; de 1.2.00 p. 44.099; de 31.5.2000, p. 41.201; de 2.03.04, p. 1598/02; de 26.09.07, p. 569/06; de 23.10.08, p. 665/08.
Impõe-se, pois, analisar se, no caso em apreço, as disposições legais julgadas infringidas pela Repartição de Finanças da Maia, na acção de preferência que correu termos no T. Cível, tinham também em vista a protecção do adquirente dos bens ou direitos alienados na venda em questão.
Conforme ensina Antunes Varela, citando Essr, “só mediante interpretação adequada das regras violadas, tendente a fixar o fim da norma (Normzweck), se pode saber que interesses se pretendeu acautelar através delas”.
Convém, pois, em primeiro lugar, recordar o conteúdo dos preceitos legais considerados infringidos, para o que, se transcreverá aqui o respectivo texto.
O art.º 116.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) dispõe:
“1-No trespasse por venda ou dação em cumprimento do estabelecimento comercial, o senhorio do prédio arrendado tem direito de preferência 2-É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil.
3- ……”
O art.º 416.º, n.º 1 do Código Civil sob a epígrafe (Conhecimento do preferente), prescreve: «Querendo vender a coisa que é objecto do facto, o obrigado deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as cláusulas do respectivo contrato»
Por seu turno, o art.º 892.º do Código do Processo Civil (na redacção anterior ao DL 329-A/95, na altura vigente) estatui:
- 1.Os titulares de direito de preferência na alienação dos bens são notificados do dia e hora da arrematação ou do dia e hora da entrega dos bens ao proponente para poderem exercer o seu direito no acto da praça ou da adjudicação.
- 2.A falta de notificação tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular.
- 3.……
E, o art.º 1410.º do C. Civil, para que remete, também, o art.º 116.º do RAU, preceitua:
- 1.O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contando que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos oito dias seguintes ao despacho que ordene a citação dos réus.
- 2.O direito de preferência e a respectiva acção não são prejudicados pela modificação ou distrate da alienação, ainda que estes efeitos resultem de confissão ou transacção judicial.
Está em causa um direito de preferência – categoria que a doutrina qualifica como direito real de aquisição ou, menos frequentemente, direito potestativo a execução específica Cfr., designadamente, ac. do STJ de 8.11.94, in CJ Ano II, Tomo III, - 1994, e doutrina aí citada. – legal (distinto dos direitos de preferência estabelecidos por convenção das partes, embora com um regime jurídico idêntico, em relação a muitos dos seus aspectos), e, como tal, fundado em interesses de ordem pública v. p.ex Mário Júlio de Almeida Costa, Dtº das Obrigações, 7ª ed., pág. 389 e segs; Pires de Lima e Antunes Varela C.Civil Anotado I vol. anotação ao artº 416º.
O direito de preferência atribuído pelo art.º 116.º do RAU ao senhorio do prédio tem por objecto a alienação (o trespasse), a título oneroso, da titularidade definitiva do estabelecimento comercial ou industrial e essa preferência consiste no direito de, em condições de igualdade de preço,o preferente chamar a si a titularidade do estabelecimento, antes de qualquer outra pessoa Prof. Antunes Varela, Rev. Leg. Jun, 130, 341 e segs. .
«A preferência destina-se essencialmente a conceder ao seu titular a possibilidade de resgatar o imóvel e de combater indirectamente as fraudes e injustiças a que o trespasse do estabelecimento facilmente se presta Jorge Alberto Aragão Seia, Arrendamento Urbano, 6ª edição Revista e actualizada, anot. ao art.º 116.º, pág. 670.»
É aplicável à preferência legal em causa, como expressamente resulta do preceituado no art.º 116.º, n.º 2 do RAU, o disposto nos artos 416.º a 418.º do Código Civil (respeitantes aos Pactos de Preferência) e 1410.º do mesmo Código, este último referente ao exercício da preferência legal pelo comproprietário, na venda ou dação em cumprimento do objecto desse direito.
Com especial relevo para o problema em debate é o conteúdo dos artos 416.º e 1410.º do Código Civil, que acima se transcreveram.
Como se vê, respeitam os mesmos, nomeadamente, ao conhecimentoa dar ao titular do direito de preferência, pelo obrigado, dos elementos essenciais da alienação.
Em face do que vem de ser explanado, flui claramente a conclusão de que os interesses visados na atribuição legal do direito de preferência aqui em causa – e, consequentemente na obrigatoriedade de respeitar as regras respeitantes ao conhecimento do negócio a dar ao preferente - são, em primeira linha, interesses de ordem pública (a que supra nos referimos) e, em segunda linha, o interesse daquele a quem a lei atribui a preferência.
Efectivamente, quer da regulamentação global do instituto jurídico em causa, quer das concretas disposições legais respeitantes ao conhecimento do negócio a dar ao preferente – designadamente as consideradas violadas pelo Tribunal Cível, na acção de preferência, a que se reportam os autos – resulta que a lei apenas teve em vista, além da protecção de interesses de ordem pública, ínsitos na respectiva previsão legal, a protecção dos interesses do titular do direito de preferência.
O eventual interesse do(s) adquirente(s) só poderá gozar de uma protecção meramente reflexa (De resto, nem sequer se afigura líquida a existência, em abstracto, de um geral “interesse” dos adquirentes no cumprimento das disposições legais respeitantes ao conhecimento a dar ao preferente dos elementos essenciais do negócio: não é com efeito, difícil imaginar casos em que tal omissão lhe vem a aproveitar).
Aliás, a própria Recorrida B…, Autora nesta acção, acaba por reconhecer isso mesmo, nas respectivas contra-alegações, quando afirma: «Era obrigação do Estado Português notificar o preferente para que exercesse os seus direitos aquando da alienação do estabelecimento comercial.
Não o tendo feito, não cumpriu com a disposição legal que protegia os interesses do preferente e reflexamente protegia os interesses da aqui Recorrente na aquisição com certeza, segurança e estabilidade de um estabelecimento comercial. (fls. 915 dos autos)
E, a sentença recorrida omite qualquer referência concreta a este aspecto, que não discute por qualquer forma, apesar de o Réu, de forma algo conclusiva, é certo, mas em todo o caso expressa, se ter referido ao mesmo nos seus articulados.
2.2.3. Tendo em conta o que se expôs, impõe-se concluir que, não estando os interesses das Autoras abrangidos no âmbito de protecção das normas, em cuja infracção, pelo Réu, se ancora a ilicitude integrante da causa de pedir desta acção, a mesma terá de improceder, conforme defende o Recorrente.
Efectivamente:
A responsabilidade civil extra-contratual do Estado e outros entes públicos, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude,a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto.
A exigência de verificação desses pressupostos é cumulativa, pelo que, basta que um deles se não possa dar como verificado para que a acção sossobre.
Procedem, assim, as conclusões 1ª e 4ª das alegações do Réu Recorrente, ficando, logicamente, prejudicado o conhecimento das demais questões.
3. Nos termos e pelas razões expostas acordam:
- a)Negar provimento ao recurso do Réu quanto à decisão que julgou improcedente a excepção de prescrição.
- b)Conceder provimento ao recurso da sentença final, revogando a sentença recorrida.
- c)Julgar improcedente a acção absolvendo o Réu Estado do pedido.
Custas pela Autora, digo, pelas autoras.
Lisboa, 4 de Novembro de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Jorge Manuel Lopes de Sousa – Fernanda Martins Xavier e Nunes.