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Processo n.º 108/17.3BEBRG (Recurso Jurisdicional) Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A………………… , devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 08-10-2020, que julgou improcedente a pretensão pelo mesmo deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, e, de forma mediata, contra o acto de liquidação de IRS n.º 2013 50000005838, e respectivos juros compensatórios, referente ao ano de 2013, no montante global de 39.130,90 €. Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A tributação, in casu, incide sobre uma vantagem patrimonial abstrata que não teve por base um efetivo enriquecimento/rendimento para a esfera do recorrente assenta sobre lucros presumidos inexistentes. No caso em apreço, não existe qualquer substância económica em que possa assentar o facto tributário que dá origem à relação jurídica fiscal em sede de IRS (categoria G). No produto da venda de um imóvel em processo executivo, que serviu apenas para satisfação dos fins da execução, não constitui mais-valia integrante da previsão/tipificação dos artigos 9º n.º 1, alínea a) e 10º n.º 1, alínea a), do CIRS, em sintonia com os princípios do rendimento real efetivo e da capacidade contributiva dos contribuintes. Salvo devido respeito, e melhor opinião de Vªs Exªs, a sentença ora recorrida, configura um grave erro jurídico, na medida em que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo recorrente, consubstanciando uma decisão errada e ilegal, ferida de nulidade. Termos em que deve ser julgada provada e procedente a presente IMPUGNAÇÃO, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!” A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Cumpre decidir. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em saber se o valor para efeitos tributários da venda de um imóvel em processo executivo comum pode ser considerado um ganho patrimonial tributável nos termos previstos no artigo 10º nº 1 al. a) do Código do IRS. FUNDAMENTOS DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “… Em 13-03-2013, no âmbito dos autos de execução comum n.º 3005/09.2TBVCT , do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi realizada a venda, pelo preço de 222.600,00€, do artigo urbano ……. da freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, propriedade de A………………., aqui Impugnante - facto não controvertido e conforme a fls. 31 a 34 do procedimento de reclamação graciosa apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Em 30-04-2014, o Impugnante apresentou a declaração modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2013, sem que tenha incluído o anexo G - “ Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais ”, referente à alienação do imóvel identificado no ponto antecedente – facto não controvertido e conforme a fls. 11 e 12 do procedimento de reclamação graciosa apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Em 22-05-2014, foi criada uma divergência de IRS, decorrente da alienação do imóvel identificado em 1) e por não ter sido apresentado o correspondente anexo G na declaração modelo 3 de IRS a que se alude no ponto anterior – cfr. fls. 13 a 18 do procedimento de reclamação graciosa apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Notificado para efeitos de esclarecimento da divergência na declaração modelo 3 de IRS, o Impugnante defendeu junto do Serviço de Finanças de Viana do Castelo que “ não alienou nenhum imóvel, tendo o artigo ……. da freguesia de Chafé sido inscrito a favor do Banco Espírito Santo, pois o mesmo tinha uma penhora, dado ter sido avalista pessoal da empresa B………, Lda., contribuinte n.º ……………. O que se passou foi que esse prédio foi-me subtraído ao meu património, pelo que não deverão ser corrigidos os valores de IRS declarados. ” - cfr. fls. 4 a 6 do procedimento de reclamação graciosa apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Em 31-07-2014, o Impugnante apresentou uma declaração modelo 3 de IRS de substituição, referente ao ano de 2013, fazendo constar do Anexo G “ Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais ”, a alienação do artigo urbano ……. da freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, tendo declarado como valor de realização o montante de 222.600,00€, como valor de aquisição o montante de 24.241,58 €, como data de realização 2013-03, como data de aquisição 1991-01, e como despesas e encargos o montante de € 222.600,00 - facto não controvertido e conforme a fls. 2 a 3/verso do procedimento de reclamação graciosa apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; O Serviço de Finanças de Viana do Castelo, pelo ofício n.º SF2348/6531/2014, de 07-10-2014, notificou o Impugnante de que “ a declaração de rendimentos de IRS do ano de 2013 apresentada em 2014-07-31 (J0445/33) foi convolada em reclamação graciosa, tendo sido instaurada sob o n.º 2348201404002202 ” - cfr. fls. 7 e 7/verso do procedimento de reclamação graciosa apenso; Em 10-10-2010 foi elaborada informação e emitido o projecto de despacho de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo - cfr. fls. 19 a 23 do procedimento de reclamação graciosa apenso, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Através do ofício n.º SF2348/6986/2014, datado de 20-10-2014, remetido por carta registada, com o registo “RD489993218PT”, foi o Impugnante notificado para exercer o direito de audição prévia, sobre o projecto de decisão referido no ponto anterior - cfr. fls. 24-25 do procedimento de reclamação graciosa apenso; O Impugnante exerceu o direito de audição sobre o projecto de indeferimento do procedimento de reclamação graciosa identificado em 7), nos termos constantes de fls. 27 a 30 do procedimento de reclamação graciosa apenso e cujo teor se considera integralmente reproduzido; Por despacho datado de 27-11-2014 foi a reclamação graciosa indeferida - cfr. fls. 36 e 37 do procedimento de reclamação graciosa apenso e cujo teor se considera integralmente reproduzido; O Impugnante foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em 03-12-2014 - cfr. fls. 38 e 39 do procedimento de reclamação graciosa apenso; Em 02-01-2015, o Impugnante remeteu à Direcção de Finanças de Viana do Castelo recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida em 10) - cfr. fls. 4 a 8 do recurso hierárquico apenso aos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Em 18-09-2016, a Direcção de Serviços do IRS - Divisão de Administração emitiu a informação n.º 2172/16, no sentido de ser negado provimento ao recurso hierárquico - cfr. fls. 13-18 do recurso hierárquico apenso aos autos, cujo teor se considera integralmente reproduzido; Sobre a informação mencionada no ponto anterior foi exarado despacho pela Sra. Directora de Serviços, por subdelegação, com o seguinte teor: “ Confirmo, pelo que nos termos e com os fundamentos expostos, indefiro o recurso hierárquico ” - cfr. fls. 13 do recurso hierárquico apenso aos autos; O Impugnante foi notificado da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, na pessoa do mandatário judicial constituído, em 14-10-2016 - cfr. fls. 19-21 do recurso hierárquico apenso aos autos; A petição inicial dos presentes autos foi apresentada neste Tribunal, via electrónica, em 12-01-2017 - cfr. fls. 1 do suporte electrónico dos autos. Factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto provada: No que respeita aos factos provados, a decisão da matéria de facto efectuou-se com base na conjugação dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos e dos procedimentos de reclamação graciosa e recurso hierárquico apensos, bem como na posição assumida pelas partes em juízo, nos respectivos articulados, tudo conforme especificado nos diversos pontos da matéria de facto provada. De resto, o dissídio presente ocorre, unicamente, quanto ao direito aplicável e não quanto à factualidade relevante que, aliás, não regista qualquer discordância entre as partes.” «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar se o valor para efeitos tributários da venda de um imóvel em processo executivo comum pode ser considerado um ganho patrimonial tributável nos termos previstos no artigo 10º nº 1 al. a) do Código do IRS. Nas suas alegações, o Recorrente refere que a tributação, in casu, incide sobre uma vantagem patrimonial abstracta que não teve por base um efectivo enriquecimento/rendimento para a esfera do recorrente assenta sobre lucros presumidos inexistentes, pois que não existe qualquer substância económica em que possa assentar o facto tributário que dá origem à relação jurídica fiscal em sede de IRS (categoria G), na medida em que o produto da venda de um imóvel em processo executivo, que serviu apenas para satisfação dos fins da execução, não constitui mais-valia integrante da previsão/tipificação dos artigos 9º n.º 1, alínea a) e 10º n.º 1, alínea a), do CIRS, em sintonia com os princípios do rendimento real efectivo e da capacidade contributiva dos contribuintes. Como é sabido, o IRS assenta sobre uma concepção de rendimento designada por rendimento-acréscimo, entendendo-se como rendimento qualquer incremento patrimonial, independentemente da respectiva proveniência, num dado período de tributação. No caso das mais-valias, pese embora a dificuldade da sua definição, motivo por que a lei optou por uma “ enumeração casuística das sujeitas a tributação ”, “ diremos que estão em causa ganhos resultantes da alienação de um bem económico, na medida em que esta alienação não constitui objecto específico de uma actividade empresarial ” (Prof. Rui Duarte Morais, Sobre o IRS, Almedina, 2.ª edição, pág. 134.). Assim, “ As mais-valias correspondem a ganhos, rendimentos ou incrementos patrimoniais de carácter ocasional ou fortuito, e que não decorrem de uma actividade do sujeito passivo especificamente destinada à sua obtenção, mas relativamente aos quais o princípio da capacidade contributiva determina a sujeição a imposto. Assim, constituem mais-valias os ganhos decorrentes da transmissão onerosa de um bem ou direito, sem que tal transmissão constitua o objecto específico de uma actividade empresarial ” (Paula Rosado Pereira, Estudos sobre IRS: Rendimentos de Capitais e Mais-Valias, Almedina, 2005, pág. 88.). Nesta medida, consideram-se, pois, mais-valias quaisquer rendimentos acrescidos ao património do contribuinte, v.g. por via da transmissão onerosa de bens imóveis, ainda que alheias à actividade ou vontade da entidade em cujo património tal valorização se irá afinal repercutir, ou seja, para efeitos de tributação em IRS, que se considera mais-valia sujeita a imposto a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor de aquisição resultante da alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis - art. 10º nº 1 al. a) do CIRS. Na situação dos autos, o probatório informa que em 13-03-2013, no âmbito dos autos de execução comum n.º 3005/09.2TBVCT , do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi realizada a venda, pelo preço de 222.600,00€, do artigo urbano …… da freguesia de Chafé, concelho de Viana do Castelo, propriedade de A…………….., aqui Recorrente, sendo o valor apurado pela AT relativo às mais- valias obtidas com a venda de tal imóvel que deu origem à liquidação subjacente à presente liquidação. Assim sendo, tendo presente que não está em causa a razão que determina a alienação do imóvel, mas antes a existência de uma efectiva diferença entre o valor de aquisição do bem e o valor da venda (a mais-valia apurada), sendo irrelevante para a decisão de sujeição a tributação de tal valor que o montante apurado com a venda tenha sido utilizado para saldar uma dívida do aqui Recorrente no âmbito de um processo executivo, dado que, tudo se passa como se fosse o próprio executado a afectar o produto da venda do imóvel a um fim que se inclui no complexo de obrigações e direitos que constitui o seu património - o saldar de uma dívida que havia contraído. Deste modo, tal como se concluiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16-12-2010, Proc. nº 0578/10 , www.dgsi.pt , citado na sentença recorrida, “ o produto da venda de um imóvel em processo executivo - que, em parte, serviu para satisfação dos fins da execução e, noutra parte, foi embolsado pelo executado - constitui mais-valia integrante da previsão/tipificação dos artigos 9º, n.º 1, alínea a); e 10º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, em sintonia com os princípios do rendimento real efectivo e da capacidade contributiva dos contribuintes ”. Deste modo, ao contrário do que defende o Recorrente, este obteve uma efectiva vantagem patrimonial, um ganho para efeito da previsão normativa constante do nº 1 do art. 10º do CIRS, sendo que, nesta situação, não existe qualquer violação dos princípios do rendimento real efectivo e da capacidade contributiva dos contribuintes, pois que, como vimos, in casu , existe realmente um rendimento efectivo e, ao invés, seria a não tributação de um tal rendimento efectivo que violaria frontalmente o princípio da capacidade contributiva. Sendo assim, como é, porque ocorreu um efectivo ganho para o Recorrente, nenhuma censura merece a sentença recorrida que, considerando que tal ganho se encontra sujeito a tributação em sede de mais-valias, julgou improcedente a liquidação impugnada. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida. Custas pelo Recorrente. Notifique-se. D.N.. Lisboa, 08 de Setembro de 2021 Pedro Vergueiro (Relator) O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020 , de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Srs. Conselheiros integrantes da Formação de Julgamento - os Senhores Conselheiros Aragão Seia e Nuno Bastos Pedro Nuno Pinto Vergueiro