I- Para efeitos do art. 1 n. 1, § 2 do CIMV, são terrenos para construção os objectivamente afectos à construção urbana e os a tal destinados.
II- Aquele § 2 não contém uma definição exaustiva mas meros índices integradores do respectivo conceito.
III- Deve assim ser qualificado como terreno para construção - critério objectivo - aquele para o qual foi formulado pelo adquirente, à Câmara Municipal, um pedido de viabilidade de construção e para cuja área além de outras, foi posteriormente concedida licença para obras, ainda que nele nada se tivesse vindo a construir.
IV- A Secção do Contencioso Tributário do STA, apenas conhece de matéria de direito nos termos do art. 21 n. 1 do ETAF.
V- Constituir questão de facto a determinação da intenção de afectar determinado terreno à construção, por estar em causa um puro juízo de facto, a formular sem apelo a quaisquer considerações de ordem jurídica.