I- A empresa portuguesa que contratou um trabalhador português para trabalhar no estrangeiro sob a direcção imediata de outra empresa do mesmo grupo, mantém a qualidade de entidade patronal, desde que conserve o poder de direcção e de autoridade sobre o trabalhador.
II- A subordinação pode existir sem a subordinação técnica.
Basta que a entidade patronal possa dar ordens ao seu trabalhador, dirigir e fiscalizar a força do seu trabalho, não se exigindo que, de facto e permanentemente, exerça tais poderes.
III- O artigo 6 do Decreto - Lei n. 360/71 não contraria o disposto na Base IV da Lei n. 2127, antes a esclarece e completa, como é próprio de um diploma regulamentar.