IRELATÓRIO
Por apenso aos autos de insolvência da sociedade “B…-Sociedade Unipessoal Lda.”, o Sr. Administrador da Insolvência (A.I.) apresentou parecer de qualificação da insolvência, pugnando pela qualificação da insolvência como culposa e pela afectação do requerido, C….
Alegou, em suma, que:
- a)A situação de insolvência é anterior à data em que a mesma foi requerida pela credora D…, no entanto sem se poder afirmar com segurança qual a data efectiva;
- b)A situação de insolvência foi agravada pela forma como foram geridos os activos e negócios da empresa, designadamente pelo montante saldo em dívida no montante de € 298.319,82, que não foi reposto nas contas da sociedade e, consequentemente, concorrendo para frustrar o pagamento aos credores da sociedade;
- c)Os levantamentos / transferências / pagamentos efectuadas a terceiras entidades fizeram desaparecer os fundos da empresa, logo o património da sociedade insolvente (cf. alínea a) do nº 2 do Artº 186º);
- d)O gerente incumpriu o dever de apresentar a sociedade à insolvência (cf. alínea a) do nº 3 do Artº 186º).
O Ministério Público acompanhou o parecer do Sr. A.I.
O Requerido deduziu oposição, pugnando pela qualificação da insolvência como fortuita.
Proferiu-se sentença que julgou da seguinte forma:
- a)qualificar como culposa a insolvência da sociedade B… - Sociedade Unipessoal Lda.;
- b)considerar afectado, pela qualificação da insolvência da sociedade B… - Sociedade Unipessoal Lda. como culposa, o requerido C…;
- c)decretar a inibição do requerido C… para administrar patrimónios de terceiros pelo período de 4 (quatro) anos;
- d)decretar a inibição do requerido C… para o exercício do comércio pelo período de 4 (quatro) anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
- e)determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelo requerido C… e a sua condenação a restituir os bens ou direitos que haja recebido em pagamento desses créditos;
- f)condenar o requerido C… ao pagamento de uma indemnização correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor dos créditos reconhecidos, a liquidar até às forças do respectivo património.
Tal indemnização é devida aos credores da sociedade insolvente e será a distribuir pelos credores em conformidade com a graduação que vier a ser decidida no apenso C.
Inconformado com a sentença, o Requerido interpôs recurso, formulando as seguintes
Conclusões
A - Visam o aqui Apelante “obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento” (Cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Declarativo, 1981, 1.ª, pág. 60, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado).Isto porque, na modesta opinião dos aqui Apelantes, o Dign.º Tribunal não julgou em conformidade com a prova produzida, considerando que a prova testemunhal, esclarecimentos e tomada de declarações em audiência de julgamento, conjugada com a prova documental e as regras da experiência comum, concorria para que o Tribunal “a quo” tivesse proferido uma decisão diferente daquela que foi sentenciada.
B - Resulta, assim, da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a vasta documentação existente nos autos, resultaram ainda provados factos que se demonstram de especial relevo para a boa decisão da causa, estes não considerados pelo Tribunal recorrido.
C - Devendo, consequentemente, ter-se por provados, e, assim, aditados, os seguintes factos provados:
- a)A empresa gerou lucros nos anos de 2013 e 2014, e após a conclusão da Fiscalização por parte da AT foi apurado e liquidado os devidos impostos pelos gerentes.
- b)Desses anos de 2013 e 2014 foram retirados cerca de 50,000,00€, a título de distribuição de lucros para os gerentes.
- c)O sócio geria a empresa através de recursos particulares e de terceiros pontuais de tesouraria, por forma a cumprir com as suas obrigações fiscais e salariais.
- d)O gerente da Empresa, em situações de maior dificuldade financeira, fez acordos com a AT e Segurança Social e cumpria.
- e)O filho do Gerente, E…, no ano de 2015 e 2016 emprestou à empresa o valor de 34,500,00€ para fazer face a alguns problemas de tesouraria, visto que o ano de 2015 foi um ano de crise generalizada para o setor.
- f)A sociedade B… – Sociedade Unipessoal Lda, gerava receitas suficientes para fazer face às suas despesas.
- g)O saldo Constante da conta …….. correspondia a gastos que o sócio gerente utilizava para fazer pagamentos ao Estado, de salários e a fornecedores.
- h)A atual pandemia veio quebrar transversalmente com a atividade económica da empresa.
D -O Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada e constante dos artigos 7º e 51º da oposição tendo feito uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos arts.º 341.º e ss. do C.C. e, bem assim, nos arts.º 410.º e 413º do C.P.C..
E - Entende o Apelante ter sido incorretamente julgada não provada toda a factualidade constante das alíneas artigo a) a c), e, por isso, impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, havendo que reapreciar a prova produzida nos autos, DEVENDO AQUELA MATÉRIA DADA COMO NÃO PROVADA, CONSTAR DO ELENCO DA MATÉRIA PROVADA, merecendo assim, uma diferente subsunção dos fatos ao direito.
F - Das declarações do Apelante e da TOC, que, com a devida vénia e contrariamente ao entendimento do Tribunal recorrido, se revelaram importantes para que a decisão sobre a matéria de facto apontada fosse apreciada e proferida de modo diferente.
G – O Tribunal “a quo” não ponderou devidamente a matéria de facto que lhe foi apresentada e constante da oposição tendo feito uma incorreta valoração dos meios de prova que lhe foram apresentados, violando, pois, o espírito subjacente ao disposto nos arts.º 341.º e ss. do C.C. e, bem assim, nos arts.º 410.º e 413º do C.P.C..
H - Pelo que, todos os fatos dados como não provados de a) a c) devem constar do elenco dos fatos provados.
I - A verificar-se por este douto Tribunal “ad quem”, a decisão final será forçosamente díspar da proferida em sede de primeira instância, que com o presente recurso se presente ver alterada tal decisão.
DA ANÁLISE JURÍDICA - SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO:
J – Verificando-se o pugnado aditamento dos fatos constantes nas alíneas a) a c) dos fatos não provados aos fatos provados e, ainda os fatos vertidos nos artigos 7º e 51º da oposição e respetiva prova junta, afigura-se-nos não se mostrar preenchida a situação prevista nas alíneas a), d), f) e h) do nº 2 do artº 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, já que o Requerido não dispôs dos bens da sociedade em proveito pessoal ou de terceiros.
K – O Recorrente sempre atuou na convicção da viabilidade da empresa, em detrimento de terminar com um bom número de postos de trabalho, para isso se socorrendo de empréstimos particulares e da sua própria conta particular, para fazer face a problemas de tesouraria quando a faturação e as encomendas.
L - O Recorrente primou sempre pelo pagamento atempado das suas obrigações, como o estado, trabalhadores e fornecedores, por forma a manter a empresa insolvente em processo de laboração.
M - O Recorrente tudo fez para evitar apresentar a empresa à insolvência, apesar de por vezes apresentar exercícios negativos, o certo é que sempre foi ultrapassando as dificuldades, tendo sempre conseguido faturar para suportar as despesas.
N - A empresa insolvente só por força da crise pandémica que se instalou em Portugal e no Mundo, em meados de Março de 2020, viu-se forçada a parar totalmente, com o cancelamento de todas as encomendas pendentes, e que se não fosse esse fato, ainda hoje estaria a produzir.
O - Concluindo-se, por isso, que a douta sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 341 e ss do CC, alíneas a), d), f), e) e h) do nº 2 e alínea a) do nº 3 do artº. 186º do CIRE, bem assim, o preceituado nos artigos 410ºe 413º do C.P. Civil.
DA INSOLVÊNCIA FORTUITA:
P - O Tribunal ad quem através da reanálise das provas que aqui se pretendem ver devidamente valoradas, a outra conclusão não chegará do que julgar a Insolvência da empresa B… – Sociedade Unipessoal, Lda como fortuita.
Q - Assim, importa atentar que nos termos do disposto no artigo 186.º, n.º1 do CIRE, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de fato, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
R - Por sua vez, o n.º2 do artigo 186.º do CIRE acrescenta que se considera sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores de direito ou de fato, tenham praticado algum dos fatos descrito nas várias alíneas do preceito.
S – Dispõe o n.º 3 do mencionado artigo 186.º do CIRE estatui que se presume a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido o dever de requerer a declaração de insolvência ou a obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
T – O artigo 186.º, n.º 3, do CIRE contempla presunções ilidíveis ou juris tantum de culpa grave dos administradores da sociedade devedora, pelo que os demais requisitos para a classificação da insolvência como culposa, incluindo o nexo causal entre a conduta e a criação da insolvência, ou o seu agravamento, têm de ficar demonstrados.
U - É sempre necessário verificar se os comportamentos omissivos aí descritos criaram ou agravaram a situação de insolvência, não bastando a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai.
V – In casu, ficou claramente demonstrado e provado nos excertos transcritos quer no ponto i quer no ponto II que se pretendem ver devidamente valorados e elencados na matéria assente por este Douto Tribunal ad quem, A sociedade Insolvente que, não obstante ao longo dos últimos exercícios ter ultrapassado várias dificuldades, a verdade é que, com menor ou maior dificuldade sempre as conseguia ultrapassar.
W - O que a sociedade insolvente não conseguiu ultrapassar foi o aparecimento da crise pandémica em Março de 2020, que arrasou por completo toda a unidade fabril da empresa, gerando o encerramento da produção e o consequente encerrar de portas.
X - A verdade é que o Gerente/requerido sempre acreditou na viabilidade da empresa, e não fosse a crise pandémica que levou à paragem total da economia com o consequente cancelamento de todas as encomendas à insolvente, ainda hoje a mesma estaria a laborar.
Y - Pelo que, não ficou prejudicado o dever de apresentação à insolvência do devedor, nos termos das disposições aludidas.
DA NULIDADE DE SENTENÇA
Z – A sentença é nula, por se verificar um excesso de pronúncia nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do C.P.C.
AA – A sentença conheceu de fatos que não eram suscetíveis de serem conhecidos, por serem alegados já depois da fase da apresentação do relatório de qualificação de insolvência, do parecer do Ministério Público e mesmo da oposição do Apelante.
BB – Nomeadamente quanto ao alegado negócio da viatura BMW.
CC – O Tribunal a quo ao pronunciar-se de matéria não levada a julgamento pelas partes nos seus articulados, violou para além do pelo exercício do contraditório, violou o princípio do dispositivo, que tem como primordial objetivo fixar e objetivar a relação material controvertida.
DD – É nula a sentença na parte em que o Tribunal a quo deu como provados os pontos 12 a 14, devendo os mesmos serem, por força da ora arguida nulidade, considerados não escritos, por conhecimento de questão não suscitada pelo Administrador de Insolvência e Ministério Público, nos termos do art. 615º, n.º 1, d), segunda parte do CPC.
EE - Bem como é nula a fundamentação de fato e de direito subjacente a tal alegação posterior.
FF – Nulidade de sentença essa que se argui e pretende ver reconhecida.
DA MANIFESTA INJUSTIÇA DA SENTENÇA:
GG -O Tribunal a quo deveria ter valorado e ponderado todos os esforços do Recorrente, por sempre manter a viabilidade da unidade produtiva com a consequente honrados seus compromissos, fiscais, salarias e com os seus fornecedores.
HH - O recorrente fez ao longo de todos estes últimos anos todos os esforços para a manutenção de inúmeros postos de trabalho afetos à empresa insolvente, e da qual dependiam várias famílias aí vizinhas.
II - Ao decidir pela condenação em 40% a título de indemnização, como fez o Tribunal a quo, mais não foi do que descurar todos os esforços que o Recorrido fez pela empresa e até pelo mercado, e pela indústria local.
JJ - Pelo que se torna manifestamente injusto que o Recorrente veja agora a sua vida prejudicada por um elemento externo à sua vontade, como a pandemia, fato esse que a não se verificar, HOJE MESMO a empresa insolvente estaria a laborar, mesmo que umas vezes com maior outras vezes com menor dificuldade, mas que não pode este Tribunal ad quem alhear-se a todos os esforços.
KK - Ponderados e valorados todos os fatos e circunstâncias, deverá o Tribunal ad quem, apelando aos critérios, de justiça, equidade, proporcionalidade e razoabilidade, deverá ser eliminada o pagamento de qualquer indemnização, ou, ser substancialmente reduzida, atentos tudo o quanto ficou clara e inequivocamente demonstrado e alegado.
O Ministério Público apresentou resposta, defendendo, fundamentadamente, a manutenção da sentença.II—Delimitação do Objecto do Recurso
As principais questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem na nulidade da sentença por excesso de pronúncia, na reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto e apurar se se verificam os pressupostos da insolvência culposa.
Da Nulidade
O Recorrente invocou a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, por terem sido conhecidos factos alegados depois da fase da apresentação do relatório de qualificação de insolvência, do parecer do Ministério Público e da oposição referentes ao alegado negócio da viatura BMW.
Na verdade, como corolário do princípio do dispositivo, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras—v. art. 660.º, n.º 2 do C.P.Civil-sob pena de nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. d) do C.P.Civil.
A nulidade prevista neste preceito legal, nas palavras de A. dos Reis[1], desenha-se assim: A sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz.
O aditamento de factos, não alegados nos articulados, não constitui uma nulidade da sentença, devendo ser solucionado em sede de reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
De qualquer modo, sempre se dirá, como foi consignado na sentença, que o artigo 11.º do CIRE expressamente permite que, no incidente de qualificação de insolvência, a decisão do juiz se fundamente em factos que não tenham sido alegados pelas partes.
Pelo exposto, improcede a argumentação do Recorrente neste particular.
Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova revisitados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo.
Se a decisão do julgador está devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.[2]
O Recorrente pretende que seja aditada a seguinte factualidade:
- a)A empresa gerou lucros nos anos de 2013 e 2014, e após a conclusão da Fiscalização por parte da AT foi apurado e liquidado os devidos impostos pelos gerentes.
- b)Desses anos de 2013 e 2014 foram retirados cerca de 50,000,00€, a título de distribuição de lucros para os gerentes.
- c)O sócio geria a empresa através de recursos particulares e de terceiros pontuais de tesouraria, por forma a cumprir com as suas obrigações fiscais e salariais.
- d)O gerente da Empresa, em situações de maior dificuldade financeira, fez acordos com a AT e Segurança Social e cumpria.
- e)O filho do Gerente, E…, no ano de 2015 e 2016 emprestou à empresa o valor de 34,500,00€ para fazer face a alguns problemas de tesouraria, visto que o ano de 2015 foi um ano de crise generalizada para o setor.
- f)A sociedade B… – Sociedade Unipessoal Lda, gerava receitas suficientes para fazer face às suas despesas.
- g)O saldo Constante da conta …….. correspondia a gastos que o sócio gerente utilizava para fazer pagamentos ao Estado, de salários e a fornecedores.
- h)A atual pandemia veio quebrar transversalmente com a atividade económica da empresa.
Em primeiro lugar, importa não esquecer que, para efeito de qualificação da insolvência como culposa ou fortuita, interessa apenas apurar a situação económico-financeira da empresa e demais circunstancialismo pertinente, ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, ou seja, no triénio de 2017 a 2019 (cfr. art.º 186.º, n.º 1 do CIRE).
Por conseguinte, os factos que o Recorrente pretende aditar anteriores a esse período temporal (elencados nas alíneas c), d), f), g) e h)) como também os pagamentos efectuados em 2020 (documentos de fls. 28 e segs.) não revestem utilidade para a decisão.
Por outro lado, as alegações vertidas nas alíneas c), d), f) e g) são meramente conclusivas, razão pela qual não podem ser incluídas na fundamentação de facto.
Quanto ao alegado empréstimo não foi apresentada prova documental que devidamente suportasse e confirmasse esse facto.
A prova documental na qual o tribunal se baseou para dar como provada a matéria em causa não foi infirmada pelos depoimentos das testemunhas, o que seria difícil, atenta a objectividade credível, por ser oficial, dos documentos analisados e valorados.
Concluindo, inexistem motivos ponderosos que imponham a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, razão pela qual se mantém.