I- Em recurso contencioso de anulação não ocorre inaptidão da petição, por ininteligibilidade do pedido, quando neste se pede a anulação do acto administrativo, cujo conteúdo se sumaria por forma imperfeita, mas que, face ao desenvolvimento, expresso nesse articulado, razoavelmente se entende que se quis impugnar, um certo acto administrativo, praticado por certa autoridade aí referida, indicando-se também as datas da sua prolação e execução.
II- Tendo sido requerido o licenciamento para a construção de edifício de vários pisos, com apresentação do respectivo projecto de arquitectura, não é contenciosamente impugnável pelo vizinho do prédio projectado a deliberação camarária que se limita a ordenar, ao requerente do licenciamento, a apresentação de projectos de estabilidade, de electricidade, de água e esgotos e de arranjo de espaços de convívio.