I- Não causa prejuízo de difícil reparação o acto da Ministra da Saúde que suspende a autorização do exercício de medicina privada a médico, funcionário público em regime de dedicação exclusiva, que vinha exercendo, mediante autorização do Ministro da Tutela e fora das horas normais de serviço, no estabelecimento em que exerce a função pública, medicina privada.
II- Tal actividade, nos termos em que fora autorizada apresenta-se como acessória da actividade principal não constituindo, por isso, prejuízo irreparável a sua suspensão.