- Fundamentação –
5 – Questão a decidir
É a de saber se, como decidido, se verifica nos embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado erro na forma de processo insusceptível de convolação por intempestividade da petição de embargos apresentada para ser apreciada como reclamação.
6 – Na sentença objecto de recurso foram fixados os seguintes factos:
- a)Em 30/10/2003, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 1449200301500538 contra B…, por dívida de IVA, no montante de € 2.523,41 (fls. 21 e 22);
- b)No âmbito dessa execução foi penhorado em 15/09/2004 o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1972 da freguesia de Pelariga e descrito na Conservatória do Registo Predial de Pombal sob o nº 4908/20001006 (fls. 32 e 33 e 63 a 65);
- c)A aquisição do imóvel referido na alínea anterior foi registada pela AP. 19/221200 a favor da aqui embargante e marido B…, casados na comunhão de bens adquiridos (fls. 35);
- d)O Serviço de Finanças de Pombal remeteu o ofício n.º 6010, datado de 13/09/2007, para a residência da embargante, para a citar, na qualidade de cônjuge do executado e ao abrigo do disposto no artigo 239.º do CPPT (fls. 58);
- e)A ofício/citação identificado na alínea anterior foi recebido por terceiro (fls. 59);
- f)O imóvel penhorado constitui o domicílio da embargante e do executado (conforme alegada pela embargante e dos vários documentos juntos aos autos);
- g)A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Pombal em 02/09/2009.
7 – Do erro na forma de processo
A sentença recorrida, a fls. 133 a 138 dos autos, julgou procedente a excepção de erro na forma de processo, absolvendo a Fazenda Pública da instância de embargos de terceiro deduzidos pelo cônjuge do executado, que pretendia através dos embargos deduzidos obter o levantamento da penhora e a anulação dos actos subsequentes a esta por alegada ofensa da sua posse e propriedade sobre o bem penhorado e cuja venda estava anunciada.
Considerou a sentença recorrida que a embargante invocara a nulidade da citação por nunca a ter recebido, sucedendo contudo que a nulidade decorrente da falta de citação não constitui fundamento de embargos de terceiro, antes só pode ser invocada no próprio processo de execução fiscal e só em caso de não ser atendida pelo órgão de execução fiscal poderá ser apreciada perante este Tribunal, em sede de reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT, a isto acrescendo que sendo a embargante cônjuge do executado e tendo sido citada na execução para requerer a separação de bens, não tem a qualidade de terceiro (cfr. sentença recorrida, a fls. 135 e 136 dos autos).
Cita em apoio da posição sustentada o Acórdão deste Tribunal de 25 de Novembro de 2009, cujo sumário transcreve, e averigua em seguida da possibilidade de convolação dos embargos deduzidos em reclamação judicial, concluindo não ser possível operar a convolação pois que quando os presentes embargos foram deduzidos já se mostrava ultrapassado o prazo de 10 dias a que alude o artigo 277º, nº1 do CPPT (cfr. sentença recorrida, a fls. 137 e 138 dos autos).
Alega, contudo, a recorrente, que ao contrário do que refere a senhora juiz, o pedido, não é que se conheça da nulidade da falta de citação, o pedido é que os embargos sejam procedentes e a penhora seja levantada ou cancelada, por ofender a posse e propriedade da embargante (cfr. as conclusões 8.ª e 13.º das suas alegações de recurso, supra transcritas) e transcreve sumário de Acórdão deste Tribunal que alegadamente apoiaria a sua pretensão de que se a embargante não foi citada para a execução, nem contra si a mesma foi instaurada teria legitimidade para deduzir embargos de terceiro (cfr. as conclusões 11.ª e 12.ª das suas alegações de recurso).
Vejamos.
Não obstante o que ora alega a recorrente, a verdade é que enquanto embargante invocou expressamente na sua petição de embargos de terceiro a nulidade da citação que lhe foi dirigida pelo serviço de finanças (cfr. o n.º 8 desta petição, a fls. 4 dos autos), por alegadamente dela não ter tomado conhecimento, procurando deste modo fundamentar quer a tempestividade dos embargos deduzidos (cfr. o n.º 31 da sua petição de embargos, a fls. 7 dos autos), quer a sua legitimidade processual, decorrente da qualidade de terceiro na execução por dela alegadamente não ter sido validamente citada (cfr. o n.º 33.º da sua petição inicial de embargos, a fls. 7 dos autos).
É que, apenas desconsiderando a citação que lhe foi feita para requerer a separação de bens (a que se referem as alíneas d) e e) do probatório fixado), poderia vir alegar quer a tempestividade dos embargos, quer a sua qualidade de terceiro.
Sucede, contudo, que dada a obrigatoriedade legal de citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens nos casos de penhora de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo (cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário – CPPT), o cônjuge do executado não poderá, nestes casos, embargar de terceiro, pois que das duas uma: ou foi citado e, nesse caso, deixa de ser considerado “terceiro” face à execução na medida em que tal citação lhe confere a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos a este (cfr. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Novembro de 2009, rec. n.º 1123/09), ou não o foi, devendo nesse caso, junto do órgão da execução fiscal, invocar a nulidade insuprível por omissão de citação, e, em caso de indeferimento da sua pretensão deduzir reclamação judicial nos termos do artigo 276.º e seguintes do CPPT (cfr. neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, II Volume, 5.ª Edição, Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 491, nota 4, in fine, ao art. 239.º e pp. 139 a 142, notas 19 a 21 ao art. 167.º do CPPT).
No caso dos autos, consta do probatório que o Serviço de Finanças de Pombal remeteu o ofício n.º 6010, datado de 13/09/2007, para a residência da embargante, para a citar, na qualidade de cônjuge do executado e ao abrigo do disposto no artigo 239.º do CPPT (fls. 58) e que o ofício/citação identificado na alínea anterior foi recebido por terceiro (fls. 59), alegando, contudo, a então embargante que dele não lhe foi dado conhecimento.
Não obstante, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, a citação é válida e eficaz, pois que a recorrente foi citada na qualidade de cônjuge do executado, em virtude da penhora de imóvel no processo de execução fiscal, por carta registada expedida para a sua residência, com aviso de recepção assinado por terceiro (art. 239.º n.º 1 do CPPT; docs. fls. 58/59) e não foi ilidida a presunção de que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário (art. 39º nº 3 CPPT).
Assim sendo, por via da citação, foi-lhe conferida a qualidade de co-executada, podendo exercer todos os direitos processuais atribuídos ao executado originário, designadamente deduzir oposição à execução ou reclamar da penhora, o que obsta à dedução de embargos de terceiro mas lhe permite reagir contra actos lesivos dos seus direitos ou interesses legítimos.
Dúvida não há, pois, que bem andou a sentença recorrida ao julgar verificado erro na forma de processo.
E bem andou igualmente a sentença recorrida ao ponderar da possibilidade de convolação dos embargos deduzidos em reclamação judicial, meio processual adequado à pretensão da recorrente do levantamento da penhora do imóvel, como bem andou ao julgar não ser possível a convolação, por intempestividade da petição de embargos apresentada para ser apreciada como reclamação judicial, pois que tendo a citação tido lugar em data não perceptível mas necessariamente compreendida entre 13 de Setembro e 8 de Outubro de 2007 (cfr. docs. de fls. 58 e 60), o prazo de dez dias para reclamar (artigo 277.º n.º 1 do CPPT) já há muito se tinha esgotado quando em 2 de Setembro de 2009 deu entrada a petição de embargos (cfr. a alínea g) do probatório).
Uma nota final, para esclarecer que o Acórdão deste Tribunal invocado pela recorrente nas suas alegações de recurso, para além de tratar de situação diversa da julgada nos presentes autos (pois que se tratava ali de responsabilidade subsidiária do cônjuge marido, e não de responsabilidade originária, como é aqui o caso), se insere numa corrente jurisprudencial mais recentemente abandonada em favor da orientação que aqui se adopta e que tem sido pacificamente aceite quer pela jurisprudência, quer pela doutrina.
A sentença recorrida não merece, pois, qualquer censura.