I- A fiança do arrendatario, prevista no artigo 655 do Codigo Civil, extingue-se decorrido o prazo de 5 anos sobre a data de sua prestação, salvo convenção em contrario de periodo de tempo superior desde que seja determinado.
II- A convenção de subsistencia da fiança por tempo indeterminado e nula face a imperatividade, nesse aspecto, da norma do n. 2 do artigo 655.
III- O artigo 655 e norma subjectiva no que respeita a alteração da renda, sendo admissivel convenção em contrario do legalmente estabelecido sobre extinção da fiança por esse motivo.
IV- A fiança tem o conteudo obrigacional principal e cobre as consequencias da mora e culpa do devedor
( artigo 634 do Codigo Civil ).