4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como dissemos, a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se pode ser subsumida à previsão da verba 8 da TGIS a venda de serviços de telecomunicações através de canais de venda, em que, seja por via telefónica, seja por meio de agentes, a prestação do serviço tem lugar após a mera aposição de assinatura do cliente num formulário de condições de adesão.
Sobre o tema já se debruçou o Supremo Tribunal Administrativo nos seus acórdãos de 29/05/2019, tirado no proc.º 0221/12.3BELRS e de 10/12/2022, tirado no proc.º 02687/10.7BELRS 0143/14, que apresenta similitude nas partes, na situação factual e nas questões de direito, cujo entendimento é coincidente com a argumentação invocada pela Recorrente neste recurso.
Sobre a questão que vem suscitada no presente recurso, deixou-se consignado naqueles arestos do alto tribunal, em termos que aqui não encontramos razões para divergir:
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“[…] No momento em que a recorrente faculta ao seu cliente o formulário estaremos em presença de um convite a contratar, visto ser uma declaração que indica disposição de iniciar um processo de negociação com vista à futura conclusão de um contrato, sem qualquer compromisso na celebração do mesmo.
Quando o cliente preenche e subscreve a proposta de adesão emite uma declaração unilateral da sua vontade que dirige à recorrente, com quem tenciona contratar. O preenchimento e subscrição desta proposta é um elemento inicial do processo de formação do contrato em que o cliente demonstra o seu interesse em contratar, segundo as cláusulas gerais constantes da proposta e convoca o destinatário da proposta a exprimir (expressa ou tacitamente) uma vontade. Contrariamente ao convite a contratar, a proposta contratual quando se torna eficaz, por ser levada ao conhecimento da contraparte, ser suficientemente precisa, e revelar a vontade de o seu autor se vincular em caso de aceitação, configura-se obrigatória, vinculando o proponente a cumpri-la.
(…)
O contrato concretiza-se com a activação do sinal/serviços contratados. Com a aceitação da proposta contratual a Impugnante passa a actuar no quadro de uma relação contratual, nos termos das condições gerais anexas ao formulário.
Se o contrato se forma com a aceitação, pela impugnante, da proposta de contrato não pode ser devido imposto de selo em momento anterior ao da formação do contrato. A subscrição da proposta de adesão é apenas uma fase preliminar da formação do contrato que poderá, ou não vir a ser celebrado. Sendo fundamento do acto de liquidação a existência de um contrato que apenas se mostra celebrado em momento posterior àquele tido em conta pela Autoridade Tributária, tomando a proposta contratual como se de um contrato se tratasse, enferma o acto de liquidação de ilegalidade por errada avaliação dos pressupostos de facto da tributação, impondo-se a sua anulação. […]”. (fim de cit.).
No essencial, considerou-se na decisão para a qual remetemos a título de fundamentação mais desenvolvida, que o documento que a AT pretendia tributar ao abrigo da verba 8 da TGIS não se podia reconduzir ao conceito jurídico de contrato, razão pela qual não estava subordinado à dita tributação.
E é esse entendimento que aqui se reitera.
Igualmente assiste razão à Recorrente quanto ao pedido de juros indemnizatórios e ao direito à indemnização pela garantia prestada nos termos do disposto no artigo 53.º da LGT, em montante a determinar em execução de sentença (cf. pontos j) e k) da matéria assente).
A sentença recorrida, ao decidir diferentemente, incorreu em erro de julgamento, sendo de revogar e conceder provimento ao recurso, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão.