22. O DIREITO
Começaremos por apreciar, em primeiro lugar, a matéria da conclusão c) da alegação da recorrente uma vez que nela se invoca erro de julgamento decorrente de, na decisão, se terem relevado factos não provados. Defende-se aí que a solução perfilhada pelo acórdão recorrido, em matéria de direito, assenta no pressuposto que a qualidade do trabalho da recorrente antes e depois da realização das provas era qualitativamente diferente, sendo que essa conclusão não está suportada em factos que tenham sido alegados por alguma das partes.
A esta alegação contrapõe a autoridade recorrida que esse pretenso erro "mais não é do que um argumento cuja utilização pelo aresto em causa, no circunstancialismo em que se insere não carecia de demonstração" e "cuja apreensão resulta, claramente, do diploma legal – o DL nº 427/89 de 7-12 -, à sombra do qual foi efectuada a regularização da ora recorrente".
E tem razão. Na verdade, a pretensão remuneratória da recorrente foi formulada a coberto do disposto no nº 8 do art. 39º do DL nº 427/89 de 7.12. Ora, um dos pressupostos de facto fixados na previsão da norma como requisito do respectivo âmbito de aplicação subjectiva é precisamente o de que se trate de pessoal que tenha estado em situação irregular e haja sido aprovado no concurso interno aberto no respectivo serviço. E sobre este ponto não há qualquer dúvida. Esta é a situação da recorrente, conforme se prova pela sua própria alegação e pela matéria alegada, sem impugnação, no art. 12º da resposta da autoridade recorrida. Sendo isso certo, o acórdão recorrido concluiu que o trabalho prestado antes e depois do concurso era qualitativamente diferente, uma vez que só através das provas em concurso de ingresso veio a recorrente a demonstrar possuir formação adequada e que, por consequência, ao serviço anterior na qualidade de "falso tarefeiro" não pode ser atribuído "o mesmo grau de qualidade daquele que veio a ser desempenhado após o ingresso na carreira, na categoria de Operador de Registo de Dados". Esta não é mais do que uma presunção retirada, pelas máximas da experiência, do próprio pressuposto de facto previsto na lei e que está provado. E não se descortina qualquer vício no juízo presuntivo.
Improcede, pois, a matéria da conclusão c) da alegação da recorrente.
Nas conclusões A) e B) o recorrente entende que o acórdão recorrido não merece ser mantido na parte em que negou provimento ao pedido de anulação do acto contenciosamente impugnado, isto é, no que respeita ao pedido de pagamento de diferenças de vencimento e que a autoridade recorrida indeferiu.
Alega que o acórdão recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação da Lei argumentando que (i) não só a equiparação das situações de "falsos tarefeiros" a agentes administrativos implica a consideração também dos efeitos remuneratórios, mas também (ii) que não havendo fundamento para diferenciar as duas situações, se impõe a aplicação da regra constitucional vertida no art. 59º, nº 1, al. a), segundo a qual "para trabalho igual salário igual".
A questão não é nova neste Supremo Tribunal que a apreciou já em muitos acórdãos reportados a questões similares de "falsos tarefeiros". A solução perfilhada, unanimemente, nesses arestos, coincide com a do acórdão recorrido, isto é, que:
(a) como resulta do enunciado linguístico unívoco da norma do nº 9 do art. do art. 38º do DL nº 427/89, de 7.12, o tempo de serviço prestado em situação irregular releva, única e exclusivamente, para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente foi contratado. O legislador não alargou essa relevância aos efeitos remuneratórios. E o seu silêncio nesta matéria é eloquente. Estando a disciplinar, em especial, o processo de transição do pessoal em situação irregular (arts. 37º e 38º do DL nº 427/89) não há subsídio
interpretativo que suporte a ideia de que, nesta matéria, de relevância do tempo de serviço já prestado por esse pessoal, o legislador tenha dito menos do que quis esquecendo-se da equiparação remuneratória. Ao invés, o contexto sugere fortemente que não disse porque não quis dizer. Se tivesse querido tais efeitos tê-los-ia acautelado expressamente na lei;
b) não há violação da norma do art. 59º, nº 1, al. a) da CRP, pois não é licito afirmar a identidade de situações na prestação do trabalho, uma vez que a recorrente, para ser contratada em regime de contrato administrativo de provimento, teve de submeter-se e obter aprovação no concurso interno no qual, pela primeira vez, foi chamada a demonstrar a sua preparação para as tarefas que iria desempenhar. Esta circunstância nova, que salvaguarda a adequação funcional e é suposto envolver um investimento do agente na sua formação, ainda que as tarefas fossem idênticas, antes e depois do concurso, constitui diferenciação material bastante para o tratamento desigual dos dois casos.
Vejam-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos de 2001.02.01 – recº nº 46 782, de 2001.04.04 – recº nº 46 720, de 2001.06.21 – recº nº 47 106 e de 2002. 03.06 – recº nº 47 346.
Não se vê razão para divergir deste firme entendimento jurisprudencial.
Deste modo, improcedem, também, as conclusões A) e B) da alegação da recorrente.