I- Havendo obras de construção de um predio urbano executadas ou so começadas, sem previo licenciamento municipal, o regime legal a respeitar decorre da aplicação dos artigos 167 do R.G.E.U. e 15, do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril: numa primeira fase, o orgão competente aprecia discricionariamente se a demolição de tais obras pode ou não ser evitada e, numa segunda fase, o interessado esta sujeito a formular perante a Administração o pedido de licenciamento que o mesmo orgão vai apreciar a posteriori, mas vinculado aos fundamentos enunciados no citado artigo 15, para indeferir.
II- A nulidade da sentença prevista no artigo 668, n. 1, c), do Codigo de Processo Civil não tem cabimento, se a estrutura silogistica do julgado e coerente, adequando-se a conclusão decisoria as premissas escolhidas pelo julgador.