1Relatório
Em 18 de junho de 2023 com referência ao Tribunal da Póvoa de Varzim[1], Comarca do Porto, Comunidade do Baldio da Praia de Aver-o-Mar instaurou ação declarativa sob forma comum, de que estes autos foram extraídos, contra[2]:
- 1.AA;
- 2.BB;
- 3.CC;
- 4.DD;
- 5.EE;
- 6.FF;
- 7.GG;
- 8.HH;
- 9.II;
- 10.JJ;
- 11.KK;
- 12.LL;
- 13.MM;
- 14.NN;
- 15.OO;
- 16.PP;
- 17.QQ;
- 18.RR;
- 19.SS;
- 20.TT;
- 21.UU;
- 22.VV;
- 23.WW;
- 24.XX;
- 25.YY;
- 26.ZZ;
- 27.AAA;
- 28.BBB[3];
- 29.CCC[4];
- 30.Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
A autora formulou contra os réus, a final, os seguintes pedidos de condenação:
“a)- a reconhecer que à comunidade A, da freguesia de Aver-o-Mar pertence, em propriedade comum, a praia de Aver-o-Mar, em toda a largura do areal, de ambos os lados da estrada que o atravessou, de sul a norte, desde as piscinas da Sopete e estádio do Varzim, até junto da Capela de Santo André
b)- a verem declarada nula a sobredita partilha adicional de 1970, de supostas heranças de antepassados dos RR DDD.
- c)- A verem declarados nulos todos os actos e contratos, tendo por objeto a referida praia.
- d)– a verem cancelados os respetivos registos prediais;
- e)– a restituírem à Autora, a referida praia, no estado em que se encontrava, antes da obra edificada na referida parcela.
- f)– Os RR EEE a demolirem, à sua custa, as edificações que nela construíram. E que a Ré C.M. licenciou.
- g)– E solidariamente, todos ao RR, em indemnização a comunidade Autora, pelos danos que lhe foram causados, pela prática dos factos descritos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.”
Em 28 de junho de 2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Uma vez que não é alegada qualquer situação de urgência na propositura da presente acção, e tendo em conta o disposto no art. 24.º, n.º 1, alínea q), do Regime Aplicável aos Baldios e aos Demais Meios de Produção Comunitário, aprovado pela Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, notifique a autora para, em quinze dias, juntar aos autos a deliberação da assembleia de compartes que legitima a propositura da presente acção, sob cominação de ponderação de indeferimento liminar.”
Em 30 de junho de 2023, a autora veio juntar aos autos cópia da ata nº 1, de 27 de julho de 2012, da assembleia de compartes da Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias de Aver-o-Mar e da qual resulta ter sido aprovada por unanimidade dos presentes o ponto 2 da ordem de trabalhos, relativo à intervenção principal da comunidade na ação de reivindicação do baldio pendente no 2º Juízo do Tribunal da Póvoa de Varzim, processo nº 2154/07.6TBPVZ.
Em 17 de julho de 2023 foi proferido o seguinte despacho:
“A autora propôs a presente acção representada pelo respectivo conselho directivo.
Nos termos do art. 24.º, n.º 1, alínea q), do Regime Aplicável aos Baldios e aos Demais Meios de Produção Comunitários (RABDMPC), aprovado pela Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, compete à assembleia de compartes deliberar o recurso a juízo pelo conselho diretivo para defesa de todos os direitos e interesses da comunidade local relativos aos correspondentes imóveis comunitários, bem como dos direitos da comunidade de compartes decorrentes dos atos de gestão dos imóveis comunitários.
O recurso a juízo pelo conselho directivo sem esta autorização é apenas legalmente possível nos casos de urgência, que não é invocada na petição inicial, e sempre sujeito a ratificação posterior da assembleia, como decorre do art. 29.º, n.º 1, alínea h), do RABDMPC.
Em cumprimento desta disposição legal vem a autora juntar uma deliberação do ano de 2012 para intervir em acção diversa da presente, que o tribunal não poderá julgar suficiente.
A assembleia autoriza a propositura de concretas acções, sobre concretas usurpações dos baldios, contra pessoas concretas. Estes elementos são necessariamente condicionantes da deliberação do recurso a juízo nuns casos e de recusa de tal deliberação noutros.
Uma deliberação com mais de dez anos, em vista a uma concreta acção judicial, não pode ser havida como conferindo uma autorização genérica ao conselho directivo para propor todas as acções que considere convenientes por período de tempo indeterminado, até porque os mandatos dos conselhos directivos têm duração muito inferior a dez anos, como decorre do art. 17.º, n.º 2, do RABDMPC, e o decaimento em cada concreta acção pode implicar o pagamento de custas, nos termos do art. 16.º, n.º 6, do mesmo diploma.
Nos termos do art. 29.º, n.º 1, do CPC, se a parte estiver devidamente representada, mas faltar alguma autorização ou deliberação exigida por lei, designar-se-á o prazo dentro do qual o representante deve obter a respectiva autorização ou deliberação, suspendendo-se entretanto os termos da causa.
A solução legal é assim clara. Será declarada suspensa a instância, com determinação de prazo para obtenção da deliberação em falta.
Pelo exposto decide-se declarar suspensa a instância até ser obtida deliberação da assembleia de compartes para propositura da presente acção, efeito para o qual se fixa o prazo de três meses.”
Em 31 de julho de 2023, a autora veio requerer a junção aos autos da ata nº 3 da assembleia de compartes da assembleia de compartes da Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias de Aver-o-Mar realizada no dia 29 de julho de 2023, tendo o ponto 2 da ordem de trabalhos o tema “Ações de reivindicação e outras, no interesse do baldio”, figurando na ata o seguinte:
“Posto o segundo ponto em votação, pedida e concedida a palavra ao senhor Presidente do Conselho Diretivo, por este foi informado que, no uso dos poderes conferidos na assembleia geral de 2012, passou já nova procuração forense, para novas ações de reivindicação do baldio, já em curso.
Passando à votação, foi deliberado, por unanimidade, confirmar os mesmos poderes, ao Presidente do Conselho Diretivo, senhor FFF, para ações de reivindicação do baldio e todas as acções e providências que o advogado julgue adequadas e no interesse do baldio.”
Em 07 de setembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Como decorre do despacho de 17/07/2023 a deliberação da assembleia de compartes habilitante à propositura da presente acção deve ser concreta, sobre concretas usurpações do baldio, contra pessoas concretas. Estes elementos são necessariamente condicionantes da deliberação do recurso a juízo nuns casos e de recusa de tal deliberação noutros.
A deliberação junta é uma autorização genérica ao conselho directivo para propor todas as acções que considere convenientes por período de tempo indeterminado, sem qualquer especificação, que não corresponde ao solicitado no despacho em causa.
Pelo exposto, mantém-se suspensa a instância, nos termos do despacho de 17/07/2023.”
Em 11 de setembro de 2023, a autora veio requerer a junção aos autos da ata nº 4 da assembleia de compartes da assembleia de compartes da Comunidade dos Compartes do Baldio das Praias de Aver-o-Mar realizada no dia 09 de setembro de 2023, tendo a alínea b) da ordem de trabalhos o tema “esclarecimento da deliberação de 29 de julho, sobre acções de reivindicação do baldio” e constando da ata sobre esse assunto o seguinte:
“Ponto b) – Exposto o que se pretende explicitado na deliberação de julho – foi aprovado por unanimidade que, na deliberada aprovação de ações de reivindicação do baldio, estão incluídas todas as ações a propor, ou já propostas, contra os herdeiros de GGG, os herdeiros de HH, BBB e esposa, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, A... Lª, HHH e esposa e todos os incertos, de impossível identificação. Pretendem todos que se consigne que não vêm [sic] motivo aceitável, para discriminação, em razão das pessoas que, na sua quase totalidade, não conhecem e nem podem conhecer, na sua maior parte, como os inúmeros incertos, que vão caindo nas ratoeiras, postas no baldio da praia, pelos vorazes especuladores, até junto das águas do mar”.
Em 14 de setembro de 2023 foi proferido o seguinte despacho:
“É do meu conhecimento funcional que se encontra pendente neste Juízo, a acção declarativa com processo ordinário n.º 2154/07.6TBPVZ, em que foi já proferida sentença em primeira instância [[5]], e que aparentemente apresenta uma parcial coincidência com a presente ao nível dos sujeitos, pedido e causa de pedir.
Considerando, junte aos autos certidão dessa sentença, e notifique a autora para, querendo, se pronunciar a respeito em dez dias.”
Junta aos autos a certidão solicitada, a autora pronunciou-se no sentido de não haver identidade de causas de pedir e de pedidos e de apenas haver parcial coincidência de réus.
Em 24 de outubro de 2023 foi proferido o seguinte despacho:
“1. Da incompetência em razão da matéria na demanda da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim
Os autores peticionam nomeadamente no que a esta ré concerne a sua condenação em “indemnização à comunidade autora, pelos danos que lhe foram causados, pela prática dos factos descritos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação”.
Em sustentação alega que esta ré licenciou obras e construiu infraestruturas numa área de praia que reputa baldio, e aí também licenciou loteamentos e edificações vários, sem suporte documental adequado, permitiu edificações com licenciamento caducado (cfr. arts. 47.º a 50.º da petição).
Nos termos do art. 4.º, n.º 1, alínea f), do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (...) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo.
Este ponto na definição da competência dos tribunais administrativos alargou a sua área por comparação com a legislação anterior. O anterior ETAF apelava à distinção entre responsabilidade por actos de gestão pública, cuja competência cabia aos tribunais administrativos, e responsabilidade por actos de gestão privada, que eram remetidos aos tribunais comuns. Na nova regulamentação, esta distinção deixa de ser a fronteira de competência. A competência da jurisdição administrativa estender-se-á assim a todas as demandas de pessoas colectivas públicas por responsabilidade extracontratual, com as limitações a seguir explicitadas.
Nem todas as acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual em que sejam demandadas pessoas colectivas de direito público devem ser consideradas da competência do foro administrativo. A limitação deve ser encontrada no art. 1.º, n.º 1, do ETAF, que, de harmonia com o art. 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, dispõe que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (neste sentido, decidiram os Acs. do STJ de 12/02/2007, proc. n.º 07B238, e de 8/05/2007, proc. n.º 07A1004, disponíveis em www.dgsi.pt).
Relação administrativa “transporta duas dimensões caracterizadoras: 1 - as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração); 2 - as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa - Anotada, 3.ª edição, p. 815.).
O Município da Póvoa de Varzim, de que a Câmara Municipal é um órgão, é uma pessoa colectiva de direito público, no sentido de que “desfruta, em maior ou menor extensão, o chamado ius imperii, correspondendo-lhe portanto quaisquer direitos de poder público, quaisquer funções próprias da autoridade estadual” (Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, p. 72).
O licenciamento de edificações e loteamentos, bem como a construção de infraestruturas públicas são actividades expressamente referidas a relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo.
Aqui chegados, cumpre concluir que a relação material controvertida respeitante à ré Câmara, quanto ao pedido em análise, se inscreve na competência dos tribunais administrativos.
A subsunção do pedido à supracitada norma do ETAF afasta-o da competência residual dos tribunais comuns, definida no art. 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Constata-se assim a incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, nos termos e com os efeitos previstos nos arts. 96.º, alínea a), 97.º, n.º 1, e 99.º, n.º 1, do CPC, que implica a absolvição da ré de instância quanto à parte do pedido em análise, e legitima o indeferimento liminar a respeito, nos termos 590.º, n.º 1, do CPC.
2. Da litispendência em relação aos autos de acção declarativa, com processo ordinário n.º 2154/07.6TBPVZ Nos presentes autos a autora demanda nomeadamente AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG, na qualidade de herdeiros de GGG, e ainda a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
Peticiona a condenação dos réus:
- “a)a reconhecer que à comunidade A, da freguesia de Aver-o-Mar pertence, em propriedade comum, a praia de Aver-o-Mar, em toda a largura do areal, de ambos os lados da estrada que o atravessou, de sul a norte, desde as piscinas da Sopete e estádio do Varzim, até junto da Capela de Santo André;
- b)a verem declarada nula a sobredita partilha adicional de 1970, de supostas heranças de antepassados dos RR DDD;
- c)a verem declarados nulos todos os actos e contratos, tendo por objeto a referida praia;
- d)a verem cancelados os respetivos registos prediais;
- e)a restituírem à Autora, a referida praia, no estado em que se encontrava, antes da obra edificada na referida.”
Para tanto alega a utilização comunitária, desde tempos imemoriais, da praia em questão, a celebração por GGG de escritura de partilha adicional em 1970, tendo por objecto parcelas da praia em questão a que foram atribuídas as descrições prediais ...66 a ...72, possibilitando edificações nessas parcelas. A ré Câmara Municipal construiu infraestruturas urbanas na praia em questão.
Nos autos de acção declarativa com processo ordinário que neste tribunal correm termos sob o n.º 2147/07.6TBPVZ, a acção foi proposta por III e JJJ nomeadamente contra GGG.
Após falecimento dos autores iniciais, foi admitida a intervenção principal espontânea, do lado activo, de FFF e KKK, que prosseguiram na acção, do lado activo. Após falecimento de KKK foram habilitados na sua posição processual LLL, MMM, e NNN.
Após falecimento do réu GGG, foram habilitados como seus sucessores nomeadamente AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG.
Nos mesmos autos, foi julgada habilitada como cessionária a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, em parcial substituição do réu GGG.
Nessa acção peticionaram os autores:
- «a)declarado que às comunidades das populações da freguesia de Aver-o-Mar pertencem, em propriedade comum, as praias referidas, a que se referem as descrições prediais n.ºs ...66 a ...72, desde as piscinas da Sopete até às proximidades da Capela de Santo André, naquela freguesia;
- b)declarados nulos todos os actos e negócios, designadamente os referidos neste articulado, que tiveram por objecto as referidas praias e nulos os respectivos registos na Conservatória do Registo Predial, mandando-se cancelar, nomeadamente os mencionados na alínea anterior;
- c)sejam os Réus condenados a restituir os terrenos dessas praias àquelas comunidades, abstendo-se de ofender ou por qualquer modo perturbar o seu direito».
Quer os primitivos autores em tal acção, quer os posteriormente intervenientes invocaram a qualidade de compartes no baldio assim reivindicado.
Alegaram também a utilização comunitária, desde tempos imemoriais, da praia em questão, a celebração por GGG da mesma escritura de partilha em 1970, tendo por objecto parcelas da praia em questão a que foram atribuídas as descrições prediais ...66 a ...72, possibilitando edificações nessas parcelas. Foram cedidas à Câmara Municipal áreas dessas parcelas para construção de infraestruturas.
Nos termos do art. 580.º, n.º 1, do CPC, a excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa anterior, estando esta ainda em curso. A repetição de uma causa depende, nos termos do art. 581.º, n.º 1, do mesmo diploma, de uma tríplice identidade, entre sujeitos, pedido, e causa de pedir.
De outra parte, o n.º 2 do mesmo art. 580.º estabelece o critério interpretativo director, nesta matéria complexa, que tem suscitado discussão na doutrina. Assim, a finalidade deste instituto consiste em “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Quanto à identidade de sujeitos diremos com Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, volume III, p. 101) que “As partes são as mesmas sob o aspecto jurídico, desde que são portadoras do mesmo interesse substancial. O que conta, pois, para o efeito da identidade jurídica é a posição das partes quanto à relação jurídica substancial, e não a sua posição quanto à relação processual”. E é precisamente assim que se deve interpretar o inciso contido no art. 580.º, n.º 2, do CPC, quando refere que a identidade dos sujeitos se afere pela sua qualidade jurídica (no mesmo sentido, decidiu o Ac. STJ, de 13/2/85, publicado no BMJ n.º 344, p. 389).
Para melhor enquadrar esta averiguação sobre a identidade de sujeitos é útil ter presentes as normas que legitimam a intervenção da autora. Dispunha o art. 4.º, n.º 2, da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro, vigente à data da acção n.º 2147/07.6TBPVZ, que a declaração de nulidade pode ser requerida pelo Ministério Público, por representante da administração central, da administração regional ou local da área do baldio, pelos órgãos de gestão deste ou por qualquer comparte. O n.º 3 do mesmo artigo dispunha que as entidades referidas no número anterior têm também legitimidade para requerer a restituição da posse do baldio, no todo ou em parte, a favor da respectiva comunidade ou da entidade que legitimamente o explore. A actual Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto, dispõe de forma idêntica no seu art. 6.º, n.ºs 9 e 10.
A lei atribui legitimidade aos órgãos de gestão do baldio, como é a assembleia de compartes autora, em favor da respectiva comunidade ou entidade que legitimamente o explore. Portanto, quando propõe acções em defesa do baldio, a assembleia de compartes ou um comparte individualmente considerado são portadores do mesmo interesse substancial.
Não se trata aqui de uma situação análoga à de qualquer interessado que pode peticionar a declaração de nulidade de um negócio, nos termos do art. 286.º, do CC. Aí temos uma legitimidade concorrente de titulares de relações jurídicas diversas cuja consistência prática ou jurídica pode ser afectada pela declaração de nulidade. Nem todos serão portadores do mesmo interesse substancial.
Já aqui todos se dirigem a favor da comunidade local de compartes.
Conclui-se assim pela identidade de sujeitos entre as duas acções, do lados dos autores.
Quanto aos réus AA, BB, CC, DD, EE, FF, e GG, na qualidade de herdeiros de GGG, e ainda a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a identidade é desproblematizada. Há identidade física das pessoas singulares e identidade jurídica do mesmo Município.
Continuamos indagando a identidade de pedido. Tal ocorre quando se pretende obter o mesmo efeito jurídico. No caso concreto não há dificuldades de maior, pois é reivindicado e pedida a restituição do mesmo baldio, pede-se a declaração de nulidade da mesma partilha e actos de transmissão subsequentes, e cancelamento dos registos.
Por último, haverá que indagar sobre a repetição da causa de pedir. Cumpre verificar se as pretensões deduzidas procedem do mesmo facto jurídico.
Do supra exposto a respeito dos factos jurídicos que sustentam a pretensão emerge a identidade de causas de pedir. A utilização dos mesmos terrenos desde tempos imemoriais, a mesma usurpação das mesmas parcelas, mediante a mesma partilha e cedência para construção de infraestruturas.
Repete-se assim com alguma evidência a causa de pedir.
Verifica-se assim excepção de litispendência, que implica a absolvição destes réus da instância, com indeferimento liminar da petição inicial em relação a estes, nos termos do art. 590.º, n.º 1, do CPC.
Pelo exposto decide-se indeferir liminarmente a petição inicial quanto aos réus AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, e Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, e absolver estes réus da instância.
Prosseguem os autos contra os réus HH e mulher, II, JJ e mulher, KK, MM e marido, NN, OO, e marido, PP, QQ e marido, RR, SS e marido, TT, UU, VV, WW e marido, XX, YY e mulher, ZZ, AAA, e BBB e mulher, CCC.
Considerando a informação prestada, obtenha e imprima os assentos de óbito dos réus BBB e CCC.”
Em 29 de outubro de 2023, a autora veio desistir da instância do pedido deduzido na alínea g) do petitório final contra a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e requereu o prosseguimento dos autos contra os restantes réus.
Em 30 de outubro de 2023, inconformada com a decisão proferida em 24 de outubro de 2023, Comunidade do Baldio da Praia de Aver-o-Mar interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª - A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade, ou outro direito real.
2ª - São diferentes, as causas de pedir nas duas acções.
3ª- Na presente acção, causa de pedir é a concessão régia.
4ª – A usurpação, pelos RR ocupantes, é ofensa da posse da Autora.
Não pode ser modo de aquisição do direito desta.
5ª - Na acção nº 2154/07, causa de pedir é a usucapião.
6ª – Vários pedidos na presente acção, não repetem pedidos na acção 2145/07 - inexistindo identidade de pedidos.
7ª – Para que inexista litispendência, basta que falte uma das componentes identitárias de duas acções.
8ª - É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, 20º nºs 1 e 4, 111º nº 1 e 202º nº 2 da CRP, o artigo 581.º, n.ºs 1 e 4 do CPC, em conjugação com o artigo 1316º do CC, quando interpretado no sentido de que a mera utilização de imóvel é modo legítimo de adquirir.”
Em 08 de novembro de 2023, o tribunal recorrido proferiu o seguinte despacho:
“A desistência da instância em relação à ré Câmara Municipal da Póvoa de Varzim tem por efeito a extinção da instância em relação a esta ré, como decorre dos arts. 277.º, alínea d), e 285.º, n.º 2, do CPC.
Este efeito foi já produzido nos autos pelo despacho de 24/10/2023, que absolveu esta ré da instância em relação a todos os pedidos, pelo que o requerimento de desistência está prejudicado por tal despacho.
A pretensão de prosseguimento dos autos contra réus que foram absolvidos da instância pelo despacho de 24/10/2023 implica a revogação desse despacho pela mesma instância que o proferiu. Uma tal pretensão não é legalmente admissível, nos termos do art. 613.º, n.ºs 1 e 3, do CPC.
Pelo exposto decide-se:
- A)Julgar o requerimento de desistência da instância formulado pela autora prejudicado pelo despacho de 24/10/2023;
- B)Indeferir a revogação de tal despacho, nos termos requeridos pela autora.
Declaro suspensa a instância por falecimento dos réus BBB e CCC, nos termos do art. 270.º, n.º 1, do CPC.
Autue por apenso o requerimento de habilitação de herdeiros, nos termos do art. 352.º, n.º 2, do CPC.”
Em 29 de novembro de 2023 o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, decidindo-se que a “citação dos réus absolvidos da instância nos termos e para os efeitos do art. 641.º, n.º 7, do CPC, será realizada conjuntamente com a do incidente de habilitação de herdeiros em apenso”.
Em 27 de dezembro de 2023, foram estes autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Em 10 de janeiro de 2024, a Exma. Relatora a quem foram distribuídos estes autos proferiu o seguinte despacho:
“A instância principal acha-se suspensa, desde 8.11.2023, por falecimento de dois dos demandados, ainda não habilitados pelos respetivos herdeiros.
Sendo assim, não estão os autos de recurso em condições de serem conhecidos, porque suspensa a instância, nos termos do art. 270.º/1 CPC.
Por outro lado, não foi cumprido o disposto no art. 641.º/7 CPC, o que se impõe.
Por conseguinte, remeta os autos à primeira instância, dando baixa por ora.”
Após conclusão dos incidentes de habilitação de herdeiros de BBB e esposa CCC[6] e de EE[7], estes autos foram de novo remetidos a este Tribunal da Relação em 15 de setembro de 2025.
Colhidos os vistos dos restantes membros do coletivo, cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
Da litispendência parcial destes autos com o processo nº 2154/07.6TBPVZ que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, Juiz 2, Comarca do Porto.