Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1- No âmbito do processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 57/23.6GTCSC, que corre termos no Juízo Local Criminal de Oeiras – J3, foi o arguido AA submetido a julgamento e condenado por sentença proferida e depositada a 08/10/2025, com o seguinte dispositivo (transcrição)[1]:
“VIII. DECISÃO
Assim, decido:
- Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física negligente, na pena de 100 (cem) dias, de multa à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de €600,00 (seiscentos euros).
- Condenar o arguido AA pela prática de uma contra-ordenação muito grave na coima de €150,00 (cento e cinquenta euros).
- Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4(quatro) meses.
- Condenar o arguido AA na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3(três) meses.
- Mais se condena o arguido no pagamento das custas do processo, fixando a taxa de justiça em 2(duas) unidades de conta.
Remeta boletins e notifique.
De harmonia com o disposto no artigo 69.º n.º 3 do Código Penal, artigo 500.º n.º 2 do Código de Processo Penal e 160.º n.º 3 do Código da Estrada, adverte-se o arguido que, após o trânsito, deverá entregar, em posto policial, ou na Secretaria do Tribunal, a respectiva carta de condução, em 10 (dez) dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência.
A leitura da sentença equivale à sua notificação a todos os sujeitos processuais que se devem considerar presentes.
Deposite-se a sentença na secretaria, entregando-se cópia aos sujeitos processuais que a solicitarem.”.
2- Inconformado com esta decisão, dela recorreu o arguido, concluindo a sua motivação nos seguintes termos (transcrição):
“III- CONCLUSÕES
1.ª O ora Recorrente vinha acusado da prática material de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do Código Penal; e, de uma contraordenação muito grave p. e p. pelo artigo 146.º, al. h) por referência ao artigo 145.º, n.º 1, al. f), todos do Código da Estrada.
2.ª A acusação foi recebida pelo tribunal a quo- arts 283ºn.ºs 1 e 2, 311º e 311º-A, todos do CPP, pelos factos descritos na mesma, e deu o seu teor por integralmente reproduzido.
3.ª Realizado o julgamento, previamente à sentença, o douto Tribunal informou da alteração da qualificação jurídica do factos imputados ao arguido na acusação, por entender que a conduta imputada ao Arguido se enquadra também no art. 69º, n.º 1 do CP;
4.ª E que a sanção acessória aplicável, a título de contraordenação, devia sê-lo mediante enquadramento no art. 35º, n.º 1 e 2 do, ao invés do art. 145º, n.º 1, al. f) e 146º, al.h) do Código da Estrada, como constava da acusação, e, art. 147º, n.º 2, todos do Código da Estrada, a título de contraordenação rodoviária praticada.
5.ª Considerando que o douto Tribunal nenhum novo facto deu como provado na audiência de discussão e julgamento, para além dos factos atinente à situação pessoal e profissional do ora Recorrente, em observância do princípio da lealdade, impunha-se que alteração da qualificação jurídica tivesse ocorrido aquando do saneamento do processo, de forma a melhor garantir o direito de defesa do ora Recorrido;
6.ª Uma vez que, no momento em que o douto tribunal a quo procede à alteração da qualificação jurídica, encontram-se percorridos praticamente todos os passos processuais que devem preceder a sentença, não sendo concedido mais do que o tempo tido como estritamente necessário para a preparação da defesa.
7.ª O ora Recorrente não aceita a ora sentença recorrida.
8.ª A ora sentença condena o ora Recorrente a título penal e contraordenacional, cumulativamente, em violação do principio do ne bis in idem e do art. 29º, n.º 5 da CRP.
9.ª Não pode o Recorrente aceitar a condenação pela prática das contraordenações previstas nos arts. 35º, n.º 1 e 147º, n.º 2, ambas do CE
10.ª Considerando que, sendo a violação de tais normas causa do acidente, na sequência dos quais resultaram as ofensas corporais de diminutas consequências, o que levou à condenação do Recorrente a título penal, não pode a mesma violação ser novamente destacada ou considerada para efeitos de condenação pela prática de ilícito de mera ordenação social.
11.ª A conduta do Recorrente foi única.
12.ª Existindo concurso real entre crime e contraordenação, e sendo a contraordenação instrumental em relação ao crime, o que acontece, via de regra nos acidentes rodoviários resultantes de negligência, e esse mesmo comportamento ilícito viola normas de circulação rodoviária e normais penais, o crime consome a contraordenação.
13.ª Pelo que, o Recorrente apenas deverá ser punido pelo crime, pois ao ser condenado pelo crime e pela contraordenação, em simultâneo, está a ser condenado duplamente, em pena penal e coima contraordenacional, duas vezes pelos mesmos factos.
14.ª Tudo como já doutamente decidido pelos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, nos processos n.ºs 1/16.7PTCTB.C1 e 29/16.7.PTCTB.C.1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, decidindo, designadamente este último que “Se a mesma conduta integra, em simultâneo, a prática de crime e de contra-ordenação, as regras do concurso impõem que o agente seja condenado pela incriminação mais grave, ou seja, pelo crime, sendo a punição pela contra-ordenação consumida - consunção impura - pela punição do ilícito penal.”
15.ª Entendimento acompanhado pelo o Prof. Figueiredo Dias, em Direito Penal, Parte Geral, I, pág. 1020, a consunção surge quando “os sentidos e os conteúdos singulares dos ilícitos se interceptam e se cobrem mutuamente, de tal modo que valorá-los na sua integralidade significaria violação da proibição da dupla valoração”, isto é, consistiriam na infracção ao princípio do “ne bis in idem”.
16.ª Consequentemente, a sentença de que ora se recorre não pode manter-se, dado que subsumiu incorretamente os factos ao direito.
17.ª Acrescendo ainda que, o douto Tribunal a quo, ao condenar o Recorrente, na sentença de que ora se recorre, na pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor, p. e p. pelo artº 69º, nº 1, al. a) do C.P., e não da al. c) como refere, que apenas se poderá considerar um lapso de escrita, e também na sanção acessória prevista e punida pelo artº 147º do CE Estrada, faz uma incorreta artº 134º do mesmo diploma que não pode interpretar-se no sentido de permitir uma dupla sanção acessória, violando, assim, uma vez mais o princípio do ne bis in idem, previsto no artº 29º, nº 5 da CRP.
18.ª Pelo que, não poderá manter-se a condenação do ora Recorrente na prática das contraordenações previstas nos arts. 35º, n.º 1 e 147º, n.º 2, ambas do CE, e ser a douta sentença revogada neste segmento condenatório.
19.ª As penas aplicadas ao Arguido ao abrigo do art. 148º, n.º 1, a título principal, e do art. 69º, n.º 1, al. a), e não da al. c) como refere a douta sentença, que apenas se poderá considerar um lapso de escrita, a título acessório, mostram-se excessivas, desproporcionais e desadequadas.
20.ª Dispõe o art. 40º nº 1 e 2 do C.P, que a aplicação das penas visa “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” e n na sua determinação o julgador deve ter em atenção as circunstâncias previstas no artigo 71º do C.P.
21.ª No enquadramento dos factos no direito, a determinação da medida da pena, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, devendo ser atendidas todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o Recorrente;
22.ª In casu, tal como é referido na douta sentença recorrida, pugna a favor ora do Recorrente, não ter antecedentes criminais, o grau de ilicitude do facto, que na situação em apreço não se apresenta elevado, atendendo ao modo de execução dos factos, ao que acrescem as consequências da sua actuação que provocou danos físicos no ofendido de baixa gravidade e não permanente, à sua conduta posterior aos eventos, mantendo-se no local, aguardando a chegada das autoridades e cuidando de saber do estado de saúde do ofendido nas semanas seguintes, mais tendo colaborado para a descoberta da verdade, prestando declarações, mostrando-se social, profissional e familiarmente inserido.
23.ª Acrescendo que, apesar de não constar dos factos provados, mas sim dos autos a fls…à data do sinistro sub judice, o ora Recorrente não tinha averbado no seu registo individual de condutor, qualquer infração rodoviária;
24.ª Perante todas estas circunstâncias, mostra-se excessiva e desproporcional a condenação, pelo douto Tribunal a quo, do ora Recorrente na pena de 100 dias de multa às razão de €6,00/dias, pela prática do crime previsto no art. 148º, n.º 1 do CP.
25.ª A aplicação de pena de multa ao ora Recorrente em número de dias, a saber 100 (cem), que se aproxima do seu limite máximo previsto no art. 148º, n.º 1 do CP, não encontra fundamento e mostra-se excessivo perante todas as circunstâncias a que o Tribunal atendeu para a sua determinação, enumeradas no nº 2 do referido art. 71º do C.P.
26ª Devendo, concomitantemente, a douta sentença ser revogada neste segmento condenatório e substituída por uma outra decisão que efetivamente tenha em consideração as circunstâncias previstas no art. 71º, n.º 2 do C.P., que seja adequada e proporcional ao caso, sendo que se afigura que a pena de 30 dias de multa será adequada a cumprir as exigências de prevenção geral e especial que se impõem.
27.ª Devendo igualmente a douta sentença ser revogada, quanto à concreta medida da pena acessória, aplicada ao Recorrente nos termos do art. 69º, n.º 1, al. a) do C.P., devendo ser atendido, de igual forma, o disposto no artigo 40º do C. Penal, que estabelece que a aplicação de penas ou medidas de segurança tem como finalidade a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
28.ª Uma vez que quanto à determinação concreta da pena acessória há que atender, também, às circunstâncias do facto, que deponham, quer a título favorável ou desfavorável do ora Recorrente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, às suas condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (art. 71º, nº 2, do Código Penal).
29.ª Nesta conformidade, considerando, in casu, a ausência de antecedentes criminais, o grau de ilicitude do facto, que não se apresenta elevado, atendendo ao modo de execução dos factos, ao que a conduta do ora Recorrente provocou danos físicos no ofendido de baixa gravidade e não permanente, à sua conduta posterior aos eventos, mantendo-se no local, aguardando a chegada das autoridades e cuidando de saber do estado de saúde do ofendido nas semanas seguintes;
30.ª O comportamento que levou à condenação do ora Recorrente a título penal principal constituiu um episódio único na sua vida, e, à data dos factos nada tinha averbado no seu registo individual de condutor conforme consta a fls…dos autos.
31.ª A pena acessória aplicada ao ora Recorrente de 4 (quatro) meses deverá ser reduzida ao mínimo previsto no art. 69º, n.º 1 al. a) do C.P., o que se requer, tendo igualmente, por consideração que as exigências de prevenção especial e geral também não justificam tal medida para além do seu limite mínimo previsto na norma punitiva.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER ADMITIDO, REVOGANDO-SE A MESMA, PELOS FUNDAMENTOS CONTANTES DO PRESENTE RECURSO, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”.
3- Na primeira instância o Ministério Público respondeu ao recurso, defendendo, em resumo, que deve ser negado provimento ao recurso por:
- o tribunal recorrido ter aguardado corretamente pelo termo da produção de prova para, então, comunicar ao arguido a alteração da qualificação jurídica, concedendo-lhe prazo para defesa ao abrigo do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal (de que o mesmo, de resto, prescindiu), seguindo os entendimentos do Supremo Tribunal de Justiça vertidos no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2008, de 25/06/2008, e no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 11/2013, de 12/06/2013;
- não se verificar qualquer erro do tribunal no enquadramento da factualidade provada no crime e na contraordenação por que o arguido vem condenado em concurso real efetivo;
- considerar adequadas a pena de multa, a coima, e a pena e a sanção acessórias de proibição de conduzir.
4- Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta declarou que, acompanhando os fundamentos da resposta do Ministério Público, emite parecer consonante, no sentido de que o recurso em apreço deve ser julgado improcedente, e, como consequência, confirmada a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
5- Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta ao parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta.
Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi presente à conferência, de acordo com o preceituado no art. 419.º, nº 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Cumpre conhecer e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Delimitação do objeto do recurso.
Nos termos consignados no artigo 412.º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação pelo recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso previstas no artigo 379.º do Código de Processo Penal, e daquelas a que alude o artigo 410.º do referido código (atendendo, relativamente a estas últimas, à jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/05, de 19/10/1995, publicado no DR I-A de 28/12/1995).
No caso presente, as questões a decidir são as seguintes:
a) se é extemporânea a comunicação da alteração da qualificação jurídica efetuada pelo tribunal a quo, em momento imediatamente anterior ao da leitura da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 358.º, nºs. 1 e 3, do Código de Processo Penal, quando nenhum novo facto foi dado como provado na audiência de discussão e julgamento, para além dos factos atinente à situação pessoal e profissional do Recorrente;
b) violação do princípio ne bis in idem por entre o crime de ofensa à integridade física negligente pelo qual o recorrente foi condenado e a contraordenação existir uma relação de concurso aparente, por consunção, razão pela qual deveria ter sido condenado apenas pela prática do crime;
c) se são excessivas tanto medida concreta da pena principal de multa como a concreta pena acessória fixada de proibição de conduzir.
2- Da sentença recorrida.
2.1- A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos (transcrição):
“Provaram-se os seguintes factos:
1) No dia …de Novembro de 2022, pelas 14:00H, na …., ao Km 7,1, em …, área desta Instância de Oeiras, o arguido conduzia o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-…-UF, no sentido Lisboa/Cascais, pela via central da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
2) O arguido imprimia ao veículo por si conduzido uma velocidade não inferior a 80km/h.
3) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, BB conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NU, no sentido de marcha Lisboa/Cascais (Este/oeste), pela via mais à direita, atento o seu sentido de marcha, e imprimindo ao mesmo uma velocidade não inferior a 70 km/h.
4) Na ocasião, o arguido deslocou o veículo pesado por si conduzido para a via mais à direita, invadindo a via onde circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NU, sem se ter previamente certificado que não circulava nenhuma viatura com a qual pudesse embater.
5) Em consequência da manobra efectuada pelo arguido, o veículo pesado de mercadorias embateu com o vértice da frente do lado direito na parte lateral esquerda traseira do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NU.
6) Ao ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NU rodou 90º e ficou com a lateral esquerda à frente do veículo pesado, que o empurrou à sua frente, fazendo-o girar mais 180º e provocando o seu embate com a parte traseira no separador central em betão.
7) A faixa de rodagem no local é de traçado recto, em patamar, com seis vias de circulação, três em cada sentido de trânsito, com separador central entre ambos.
8) Na ocasião, o piso estava seco e não existiam quaisquer obstáculos à visibilidade.
9) O limite de velocidade no local é de 120Km/h.
10) Como consequência directa e necessária do embate sofrido, o BB sentiu dores e sofreu escoriação no queixo e laceração da face interna do lábio inferior com cerca de 3-4 cm, lesões que demandaram para a cura um período de 30 dias com quinze dias de afectação para o trabalho geral.
11) O arguido iniciou a mudança da via de trânsito em que circulava na auto-estrada sem se certificar previamente de que nenhum outro veículo ali se encontrava, de forma a evitar o embate, sendo que previu como possível que da sua conduta pudesse resultar perigo de colisão do veículo por si conduzido com qualquer outro veículo ou obstáculo que lhe surgisse na via para a qual transitava, levando a cabo tal conduta, confiando que tal colisão não aconteceria.
12) O arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
13) O arguido encontra-se no estado civil de …, vive com a companheira e os seus filhos de 15 e 10 anos.
14) O arguido vive em casa arrendada, pela qual paga mensalmente a quantia de €1.600,00.
15) O arguido é empregado de escritório, auferindo mensalmente a quantia de €1.500,00.
16) O arguido tem o 12.º ano de escolaridade.
17) O arguido não tem antecedentes criminais ou contra-ordenacionais.
Não se provou nenhum outro facto com relevo para a boa decisão da causa”.
2.2- No decorrer da audiência de julgamento, em momento imediatamente anterior ao da leitura da sentença, o tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea f), a contrario, e artigo 358.º n.º 1 e 3, ambos do Código do Processo Penal, por entender ser a conduta em análise subsumível ainda ao disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a)[2], do Código Penal, e 35.º, nºs. 1 e 2, e 147.º, nºs. 1 e 2, do Código da Estrada, comunicou a eventual alteração da qualificação jurídica constante da acusação.
Foi dada a palavra ao Ministério Público e à Ilustre Mandatária do arguido, que disserem nada ter a opor ou requerer, prescindindo de prazo para preparação da defesa
3- Apreciação do recurso.
3.1- Extemporaneidade da comunicação da alteração da qualificação jurídica efetuada pelo tribunal a quo, em momento imediatamente anterior ao da leitura da sentença.
No decorrer da audiência de julgamento, em momento imediatamente anterior ao da leitura da sentença, o tribunal a quo, nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea f), a contrario, e artigo 358.º n.º 1 e 3, ambos do Código do Processo Penal, por entender ser a conduta em análise subsumível ainda ao disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e 35.º, nºs. 1 e 2, e 147.º, nºs. 1 e 2, do Código da Estrada, comunicou a eventual alteração da qualificação jurídica constante da acusação.
O Ministério Público e a Ilustre Mandatária do arguido disserem nada ter a opor ou requerer, prescindindo de prazo para preparação da defesa.
O arguido defende neste recurso que, não tendo sido dado como provado nenhum novo facto na audiência de discussão e julgamento, para além dos factos atinente à situação pessoal e profissional do recorrente, impunha-se que, em observância do princípio da lealdade, a alteração da qualificação jurídica tivesse ocorrido aquando do saneamento do processo.
O Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 7/2008, de 25/06/2008[3], estabelece que “Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos nºs. 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.”.
E a alteração da qualificação jurídica foi, efetivamente, comunicada ao arguido, nos termos dos nºs. 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal.
O que o recorrente defende é apenas que, em observância do princípio da lealdade, a alteração da qualificação jurídica deveria ter ocorrido aquando do saneamento do processo.
Porém, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 11/2013, de 12/06/2013[4], estabelece o seguinte: “A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º nºs. 1 e 3 do CPP”.
Como se fundamenta neste Acórdão nº 11/2013: “Em conclusão, recebida a acusação e designado dia para julgamento, a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público, merecedora ou não da concordância do juiz, traduz-se na posição que o Ministério Público assume no processo, como órgão de justiça, que goza de estatuto próprio e de autonomia movendo-se exclusivamente por critérios de legalidade e de objectividade.
Questão bem diferente é a da acusação conter um manifesto lapso ou erro, passível de correcção, o que não se confunde com a divergência do juiz sobre a subsunção jurídica dos factos.
Por último, saliente-se que a tese do acórdão recorrido conduz a uma solução, a nosso ver, inadmissível, pois a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público seria mero exercício anódino. O juiz, previamente ao julgamento do mérito, passaria a poder ingerir-se em competências alheias, estruturando substancialmente a acusação, elegendo e impondo aos sujeitos do processo a qualificação correcta, que nenhum previamente (na fase própria) contestara.
Daí que, sob pena de subversão do processo, de se criar a desordem, a incerteza, cada autoridade judiciária terá que actuar no momento processual que lhe compete. E sendo indiscutível que o Tribunal é totalmente livre de qualificar os factos pelos quais condena o arguido, certo é que o momento próprio para o fazer ocorre após haver produção de prova, isto é, quando está a julgar o mérito do caso concreto.”.
A alteração da qualificação jurídica efetuada apresenta-se, por conseguinte, tempestiva, pelo que improcede a questão em apreço.
3.2- Existência de relação de concurso aparente, por consunção, entre o crime de ofensa à integridade física por negligência e a contraordenação.
O recorrente foi condenado:
- pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 100 dias, de multa à taxa diária de € 6,00, perfazendo o montante global de € 600,00;
- pela prática de uma contraordenação muito grave p. e p. pelos artigos 35.º, nº 1, e 147.º, nºs. 1 e 2, ambos do Código da Estrada, na coima de € 150,00;
- na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 4 meses, nos termos do artigo 69.º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
- na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses, nos termos do artigo 147.º, nº 2, do Código da Estrada.
O nº 1 do artigo 148.º do Código Penal, sob a epígrafe “ofensa à integridade física por negligência”, dispõe que quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
Age com negligência, nos termos do artigo 15.º do Código Penal, quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz:
a) representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização;
b) não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto.
O artigo 69.º, nº 1, alínea a), do Código Penal, estabelece que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor (…) por um período fixado entre os 3 meses e 3 anos quem for punido por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos, no exercício da condução de veículos com motor (…), com violação das regras de trânsito rodoviário (…) e por crimes previstos nos artigos 291 e 292.
O recorrente aceita ter praticado um crime de ofensa à integridade física por negligência e que terá de ser condenado numa pena principal de multa e na pena acessória de proibição de conduzir, discordando apenas das penas concretamente aplicadas.
Provou-se, com efeito, que o recorrente violou claramente o dever de cuidado a que estava obrigado quando “deslocou o veículo pesado por si conduzido para a via mais à direita, invadindo a via onde circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NU, sem se ter previamente certificado que não circulava nenhuma viatura com a qual pudesse embater. Em consequência da manobra efetuada pelo arguido, o veículo pesado de mercadorias embateu com o vértice da frente do lado direito na parte lateral esquerda traseira do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NU. Ao ser embatido pelo veículo conduzido pelo arguido, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NU rodou 90º e ficou com a lateral esquerda à frente do veículo pesado, que o empurrou à sua frente, fazendo-o girar mais 180º e provocando o seu embate com a parte traseira no separador central em betão. (…) Como consequência directa e necessária do embate sofrido, o BB sentiu dores e sofreu escoriação no queixo e laceração da face interna do lábio inferior com cerca de 3-4 cm, lesões que demandaram para a cura um período de 30 dias com quinze dias de afectação para o trabalho geral. O arguido iniciou a mudança da via de trânsito em que circulava na auto-estrada sem se certificar previamente de que nenhum outro veículo ali se encontrava, de forma a evitar o embate, sendo que previu como possível que da sua conduta pudesse resultar perigo de colisão do veículo por si conduzido com qualquer outro veículo ou obstáculo que lhe surgisse na via para a qual transitava, levando a cabo tal conduta, confiando que tal colisão não aconteceria. O arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
O recorrente defende, porém, que a sentença o condena “a título penal e contraordenacional, cumulativamente, em violação do princípio ne bis in idem e do artigo 29.º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa”. A sua conduta foi única, existe concurso real entre crime e contraordenação, pelo que apenas pode ser condenado pelo crime. De outra forma estará a ser condenado duas vezes pelos mesmos factos.
A atuação do arguido, que deslocou o veículo pesado por si conduzido para a via mais à direita, invadindo a via onde circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-NU, sem se ter previamente certificado que não circulava nenhuma viatura com a qual pudesse embater, configura a prática da contraordenação prevista no artigo 35.º do Código da Estrada, sendo sancionada com coima de € 120,00 a € 600,00, e com sanção de inibição de 2 meses a 2 anos - artigos 145.º, nº 1, alínea f), 146.º, alínea h), e 147.º, todos do Código da Estrada.
“A questão prende-se com a difícil correlação entre o direito penal e contra-ordenacional, sendo certo que são cada vez mais as situações em que têm âmbitos de aplicação coincidentes.
Com o crescimento do direito contra-ordenacional, é frequente que o mesmo facto jurídico seja punido por normas sancionatórias criminais e contraordenacionais, o que traz consigo o risco associado de uma dupla punição ou de um duplo julgamento, com a consequente violação do princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, n.º 5, da Constituição.
Não obstante decorrer da letra do artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, que o ne bis in idem se refere ao “mesmo crime”, tem sido pacífico o entendimento de que aquele princípio se estende, por analogia, aos demais ramos do direito sancionatório (máxime, ao direito de mera ordenação social e ao direito disciplinar), numa lógica interna, proibindo que dentro do mesmo sistema sancionatório se puna ou se julgue duplamente a mesma infração praticada pelo agente.
De acordo com o Acórdão da Relação de Coimbra, de 06.06.2018, relatado pelo Senhor Desembargador Jorge França, se a mesma conduta integra, em simultâneo, a prática de crime e de contraordenação, as regras do concurso impõem que o agente seja condenado pela incriminação mais grave, ou seja, pelo crime, sendo a punição pela contra-ordenação consumida - consunção impura - pela punição do ilícito penal.
A norma constitucional do artº 29.º, 5 da CRP proíbe a dupla incriminação e julgamento pela prática do mesmo crime. Crime, aqui, deve ser entendido como o substracto factual integrador da incriminação, pois que o julgamento não é pela prática de crimes mas sim pela prática dos factos em que eles se consubstanciam (daí ser até compreensível a permissão legal da alteração da incriminação, mesmo que os factos da acusação se mantenham inalterados). Se a mesma conduta integra em simultâneo a prática de crime e de contraordenação, as regras do concurso impõem que o agente seja condenado pela incriminação mais grave, ou seja, pelo crime, sendo a punição pela contra-ordenação consumida pela punição do crime. Estamos perante uma consunção impura pois que, apesar de a conduta do arguido ter integrado em simultâneo a prática dessa contra-ordenação, não pode ser por ela também condenado.
Na verdade, resulta da matéria de facto a existência de uma conexão espácio-temporal das realizações típicas, isto é, uma coincidência das ações contraordenacional e criminal, verificando-se uma relação de consumpção do tipo legal de crime relativamente às contraordenações, e, desta maneira, por via deste concurso aparente de normas e da relação de consunção entre elas”[5].
No caso em análise, a conduta do recorrente integra, em simultâneo, a prática de crime e de contraordenação, pelo que se verifica uma relação de consunção do tipo legal de crime relativamente à contraordenação. E desta forma, por via deste concurso aparente de normas e da relação de consunção entre elas, o arguido apenas pode ser condenado pela incriminação mais grave, ou seja, pelo crime.
O recurso tem, pelo exposto, de ser julgado procedente nesta parte.
3.3- Da medida concreta da pena principal de multa.
O recorrente defende ser excessiva a pena de multa de 100 dias em que foi condenado, devendo ser a mesma fixada em 30 dias de multa.
Vejamos se lhe assiste razão.
É doutrina e jurisprudência de há muito sedimentadas que, “No que respeita à apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância, cumpre, antes do mais, atentar, no referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05.04.2017 [processo nº 47/15.2IDLRA.C1disponível in www.dgsi.pt], onde se escreve: «Fixada a pena é suscetível de revista a correção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Relativamente à determinação do quantum exacto de pena será objecto de alteração se tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da quantificação efectuada».
A censura que o tribunal de recurso pode fazer sobre a decisão respeitante à determinação da sanção, incide sobre todos os elementos fornecidos pelo tribunal que, não tendo sido considerados para a questão da culpabilidade, são relevantes para a determinação da sanção, bem como sobre todos os elementos que considerou “adquiridos” (e porque considerou adquiridos uns e outros não) e ainda sobre a forma, fundamentada, porque valorou esses fatores na decisão final.
É função do recurso - antes de tudo, analisar criticamente, os «parâmetros» da determinação de sanções.
Os poderes deste Tribunal abrangem nesta matéria, entre outras, a avaliação dos fatores que devam considerar-se relevantes para a determinação da pena: a questão do limite ou de moldura da culpa, a atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e também o quantum da pena, quando se encontrarem violadas regras de experiência ou quando a quantificação operada se revelar de todo desproporcionada.
Assim, é forçoso concluir que o Tribunal de 2ª Instância apenas deverá intervir alterando o quantum da pena concreta quanto ocorrer manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
Deste modo, o Tribunal de recurso deverá intervir modificando a pena concreta quanto ocorrer desproporcionalidade na sua fixação ou os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correção, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso”[6].
Provou-se nestes autos, e é aceite pelo recorrente, que este, com o seu comportamento, praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de ofensa à integridade física por negligência.
O crime de ofensa à integridade física por negligência é punido com pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou com pena de multa de 10 a 120 dias – artigos 148.º, nº 1, 41.º, nº 1, e 47.º, nº 1, todos do Código Penal.
De acordo com o disposto no artigo 40.º, nº 1, do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos (a denominada prevenção geral) e a reintegração do agente na sociedade (a denominada prevenção especial).
O nº 2 do citado artigo 40.º acrescenta que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
O artigo 71.º, nº 1, do Código Penal, estabelece, por sua vez, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Para efeito de determinação da medida da pena, estabelece o nº 2 do mesmo artigo 71.º, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
“A determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa humana do delinquente.
Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena dever-se-ão ter em conta todas as circunstâncias que depuserem a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º n.º 2 do Cód. Penal. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenham sido tidas em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração)”[7].
Na determinação da medida concreta da pena de multa, têm de ser ponderadas as necessidades de prevenção geral que são muito elevadas face à excessiva ocorrência de sinistros rodoviários que provocam mortes, lesões corporais graves e danos patrimoniais avultados. Em termos de necessidade de prevenção especial as mesmas são baixas: o arguido está inserido em termos pessoais, familiares e profissionais, e não tem antecedentes criminais.
Conjugando o grau de ilicitude dos factos e as necessidades de prevenção geral e especial, entendemos que a pena de multa se deve situar acima do meio da pena. Mas que a pena de 100 dias de multa, muito próxima do seu limite máximo, se mostra excessiva.
Fixa-se, assim, a pena de multa em 80 dias, por se mostrar adequada para a realização das finalidades da punição, isto é, para a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade
Procede, nesta parte, parcialmente o recurso interposto pelo arguido.
3.4- Da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor.
A prática do crime de ofensa à integridade física por negligência é, ainda, sancionada com a pena acessória de proibição de condução por um período entre 3 meses e 3 anos – artigo 69.º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
O recorrente defende que a pena acessória de proibição de condução por um período de 4 meses que lhe foi aplicada deverá ser reduzida ao mínimo previsto no artigo 69.º, nº 1, alínea a), do Código Penal.
“Tem sido entendido de forma unânime pela doutrina e pela jurisprudência que a determinação da medida concreta da pena acessória é efetuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena principal, enunciados no art. 71º do C.P.”[8].
Como já referimos anteriormente, são muito fortes as exigências de prevenção geral relativas ao crime de ofensa à integridade física por negligência praticado no exercício da condução.
Acresce que, nos delitos de tráfego automóvel, à pena acessória de proibição de conduzir é, muitas vezes, associado um efeito mais penalizante do que à pena principal de multa (que os infratores pagam sem grandes inconformismos) ou de prisão suspensa na sua execução (que é vista até como menos onerosa que aquela). Daí que a pena acessória seja encarada como um importante instrumento para restabelecer a confiança da comunidade na validade da norma infringida com o cometimento do crime em causa.
Face a todas as considerações acima expostas a propósito da determinação da medida concreta da pena de multa, ao facto de a medida da pena acessória de proibição de conduzir, cuja moldura é bastante grande pois oscila entre 3 e 36 meses, ter sido fixada pela primeira instância em 4 meses, muito próxima do mínimo, entendemos que a mesma se apresenta como necessária para se atingir o limite mínimo de verdadeira advertência penal.
Tudo ponderado, na consideração de todos os referidos fatores e dos critérios definidos nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, entende-se ser proporcional a medida da pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 4 meses aplicada ao arguido.
Improcede, por conseguinte, também nesta parte o recurso.
Pelo exposto, acordam as juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência:
A) revogam a sentença recorrida na parte em que condenou o arguido pela prática de uma contraordenação muito grave na coima de €150,00 e na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 3 meses, absolvendo o arguido da prática desta contraordenação e da sanção acessória.
B) Condenam o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros)
C) Confirmam, quanto ao mais, a sentença recorrida.
Sem custas (art. 513.º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal).
Notifique.
Lisboa, 21/05/2026
Maria do Carmo Lourenço (relatora)
Rosa Maria Cardoso Saraiva (1ª adjunta)
Maria de Fátima R. Marques Bessa (2ª adjunta)
[1] - Todas as transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, ressalvando-se a correção de erros ou lapsos de escrita manifestos e eventuais alterações da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.
[2] - Na sentença consta, por manifesto lapso de escrita, como aliás reconhece o arguido no recurso, “alínea c)”.
[3] - Diário da República, I Série, de 30/07/2008.
[4] - Diário da República, I Série, de 19/07/2013.
[5] - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22/10/2025 – processo nº 54/23.1GTALQ.L1-3, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10/01/2018 – processo nº 1/16.7PTCTB.C1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 08/10/2024 – processo nº 300/19.6T9GDL.E1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[6] - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08/10/2025 – processo nº 402/20.6PCLRA.C1 – www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/05/2025 – processo nº 40/24.4PTOER.L1.3 – www.dgsi.pt.
[7] - Acórdão da Relação do Porto, de 22/11/2023 – processo nº 134/17.2GAPFR.P2 – www.dgsi.pt.
[8] - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/04/2025 – processo nº 1013/22.7GAALQ.L1-9 – wwww.dgsi.pt.