Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A…………., Ldª, com os demais sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de improcedência da reclamação que esta sociedade deduziu contra o despacho do Chefe de Finanças de Santa Comba Dão que, na execução fiscal contra si instaurada por dívidas de IRC dos anos de 2003 e 2004, indeferiu o pedido de revogação do despacho que determinou a prestação de nova garantia.
- 1.1.Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
- 1.A ora recorrente deduziu reclamação da decisão do Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças que não atendeu à inadmissibilidade da exigência de prestar nova garantia nos autos. Seguidamente,
- 2.Foi proferida douta sentença onde se considerou não ser o momento para se conhecer do mérito da presente reclamação. Todavia,
- 3.A Reclamante inconformada interpôs recurso jurisdicional desta sentença para o Supremo Tribunal Administrativo. Seguidamente,
- 4.O Supremo Tribunal de Justiça proferiu Acórdão onde se considerou que se o mérito da reclamação não fosse imediatamente conhecido, prognosticava-se a inutilidade do seu conhecimento após a venda. Tendo, pois, que decidir sobre o mérito da reclamação, decidindo se a dívida está ou não prescrita Ora,
- 5.Após a baixa dos autos, veio agora o Tribunal a quo proferir douta sentença que julgou "improcedente a alegada prescrição das dívidas exequendas e a demais reclamação, mantendo-se integralmente o despacho reclamado". Sucede que,
- 6.Não pode a agora recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Desde já,
- 7.Pela invalidade da decisão reclamada por não ter sido fundamentada a decisão tocante à prescrição. Mais,
- 8.Não se percebe os cálculos realizados pelo Tribunal a quo para concluir pela não prescrição da quantia exequenda. Na verdade,
- 9.Não se percebe como o Tribunal a quo concluiu pela não prescrição da quantia exequenda, não tendo sequer solicitado elementos que lhe permitissem concluir num ou noutro sentido. Efectivamente,
- 10.Da douta sentença nada se retira quanto à fundamentação da alegada não verificação da prescrição. Ora,
- 11.A quantia em causa no presente processo, referente a IRC de 2003 e 2004, de acordo com o art. 48º da LGT foi atingida pela prescrição. De facto,
- 12.A prescrição desta quantia já ocorreu mesmo considerando a interrupção decorrente da citação da ora recorrente. Na verdade,
- 13.Com a citação interrompeu-se o decurso do prazo da prescrição, nos termos do artigo 49º, n.º1 da LGT. Posto isto,
- 14.O processo esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo. Pelo que,
- 15.O efeito interruptivo cessou um ano após a citação da recorrente, de acordo com o já referido artigo 49º, n.º 2 da LGT (normativo aplicável in casu tendo em conta que os factos se reportam ao exercício do ano de 2003 e 2004 e estando, por conseguinte, este n.º 2 do art. 49º da LGT em vigor nessa data), somando-se o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Ou seja,
- 16.O processo de execução fiscal esteve parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano. Então,
- 17.A interrupção prevista no art. 49º, n.º 1 da LGT cessou um ano após a citação da recorrente,
- 18.Estando passados mais de 8 anos. Acresce que,
- 19.Para efeitos de interrupção da prescrição, são irrelevantes — por a lei não as contemplar — interrupções sucessivas,
- 20.Prevalecendo, por consequência, a primeira hipótese que tiver surgido. Assim,
- 21.A prescrição é um facto consumado. Pelo que,
- 22.Face a esta realidade insofismável impõe-se que a prescrição seja conhecida. Acresce que,
- 23.O argumento mobilizado pelo Tribunal a quo que o prazo de prescrição se encontra suspenso por prestação de garantia bancária também não colhe. Pois,
- 24.A recorrente apresentou garantia bancária que foi considerada inidónea. Assim,
- 25.O Órgão de execução fiscal, ao não considerar a garantia prestada idónea para suspender a execução, não pode, ao mesmo tempo, pretender que o processo se encontre suspenso. Pois,
- 26.Se a garantia prestada não é válida, tal como foi invocado pela Administração Fiscal, o processo não se pode encontrar suspenso em virtude da prestação dessa mesma garantia.
- 27.Chegando-se, assim, à conclusão que a quantia exequenda já se encontra prescrita. Ora,
- 28.28. A omissão de fundamentação viola os mais básicos princípios constitucionais vigentes no nosso Estado de Direito Democrático.
- 29.Também aqui, a par do desrespeito da igualdade das partes (artigos 13.° e 20.° da CRP), houve a manifesta violação dos artigos 55º, 60º, n.º 5 e 98º da LGT.
- 30.Pior, nem a AF nem o Tribunal a quo instruíram tal decisão de qualquer elemento probatório.
- 31.Cumpre ainda realçar que, a decisão de que se recorre padece de manifesta falta de fundamentação também no que toca à invocada falta de fundamentação legal do despacho reclamado. Pois,
- 32.Não restam dúvidas de nenhuma espécie de que a Administração Tributária surge em situação de paridade com o sujeito passivo. E,
- 33.As decisões em processos de execução fiscal têm de ser considerados nulas quando lhes faltar a indicação correcta das verdadeiras razões de facto e de direito que as determinaram. Assim,
- 34.A ausência, quer das situações fácticas, quer das disposições legais aplicáveis, traduz-se em violação clara e inequívoca dos artigos 74º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2, da LGT. De facto,
- 35.A Administração Tributária não actuou em obediência à lei e ao direito, em clara e inequívoca violação dos artigos 56º, n.º 1, 74º, n.º 1, 77º, n.ºs 1, 2 e 4 da LGT, 124º, n.º 1 e 125º, n.ºs 1 e 2 do CPA. Já que,
- 36.Não contém a legislação pertinente e adequada. Sendo certo que,
- 37.A fundamentação é uma garantia específica da aqui recorrente, que não podia ser omitida na douta decisão do Tribunal a quo. Assim,
- 38.Dúvidas não restam que a decisão recorrida, ao decidir da forma como decidiu, continua a pecar por falta de fundamentação, persistindo a ora recorrente no desconhecimento total da fundamentação da decisão tomada pela Administração Tributária. Pois,
- 39.A douta decisão recorrida limita-se a anuir na decisão de exigir a prestação de nova garantia, apoiando-se na mesma para a sua justificação. o que,
- 40.É de todo ilegal. Assim sendo,
- 41.A douta decisão é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto nos artigos 125º, n.º 1 do CPPT e 668º, n.º 1, al. b) do CPC. Desta forma,
- 42.O Tribunal a quo fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação do direito, com uma aplicação selectiva e errónea das normas legais aplicáveis à situação dos autos. Pelo que,
- 43.A douta sentença padece de nulidade que expressamente se invoca, por clara violação da normatividade legal que se deixa transcrita
NESTES TERMOS NOS MELHORES DE DIREITO,
E com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, crê-se que o presente recurso obterá provimento por provado, com a consequente revogação da douta decisão do Tribunal a quo. Como é de Justiça.
- 1.2.A Recorrida não apresentou contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por considerar que a sentença recorrida não padece nem da nulidade que lhe é imputada nem de erro no julgamento das questões que bem apreciou e decidiu.
- 1.4.Com dispensa dos vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.
2. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
A- No processo executivo n.º 2648200801000411, instaurado em 13-01-2008 contra A…………., Ldª, onde se visa a cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2003 e 2004, no montante de € 11.900,61, a executada foi citada em 28-02-2008 – cfr docs. de fls. 39 e 52 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais infra referidos;
B- A executada apresentou em 08 de Maio de 2008, garantia bancária no montante de C 15.896,76. válida pelo período de 15 meses, "expira a 07 de Agosto de 2009". vide fls. 23 e 30;
C- Por despacho proferido em 28 de Fevereiro de 2012, no já aludido processo executivo, considerando-se que a garantia bancária expirou em 07 de Agosto de 2009, donde se conclui “que a partir daquela data a garantia perde a sua eficácia. Por esse motivo e em virtude de as impugnações judiciais ainda se encontrarem no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu... para que a presente execução fique suspensa... é necessário que seja constituída garantia... Nestes termos determino que se notifique o executado para no prazo de 15 dias prestar nova garantia, sob pena de proceder à penhora de bens.” – cfr. documento de fls. 22;
D- Na data em que foi proferido, foi dado a conhecer, pessoalmente, à executada – cfr. fls. 23;
E- A executada, em reacção ao referido despacho, veio em 13-03-2012 apresentar requerimento onde, para além do mais, defendeu “não vem esclarecida qual a razão porque se encontra expirado e quando alegadamente expirou o referido prazo de validade... Esse despacho carece em absoluto de fundamentação legal e factual...”. Terminou pedindo a revogação do aludido despacho – cfr. fls. 32 a 34;
F- A Entidade requerida, en1 16-03-2012, pronunciando-se sobre o requerido e disse: “Visto o despacho, verifica-se que está devidamente fundamentado, pelo que indefiro o pedido de revogação agora requerido, mantendo-se assim todos os pressupostos contidos no referido despacho” – cfr. fls. 35;
G- Indeferimento comunicado à Requerente, em 19-03-2012 tendo esta reagido à notificação apresentando, via postal, em 26-03-2012, a reclamação que deu origem aos presentes autos .- cfr. docs. de fls. 36, 37 e 4 a 27;
H- A Reclamante apresentou, em 24-03-2008, reclamações graciosas contra as liquidações que originaram as dívidas exequendas, as quais findaram por indeferimento – vide § 3.º da informação de fls. 39;
I- A discordância com as referidas liquidações levou a Reclamante a intentar, em 17-02-2009 e 08-04-2011, impugnações judiciais que pendem neste Tribunal – idem anterior, § 6.
3. O objecto do presente recurso é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de improcedência da reclamação que a sociedade ora Recorrente deduziu contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que, na execução fiscal contra si instaurada por dívidas de IRC dos anos de 2003 e 2004, indeferiu o pedido de revogação do acto que lhe determinou a prestação de nova garantia.
A sentença apreciou as duas questões suscitadas na reclamação, traduzidas na falta de fundamentação do despacho reclamado e na prescrição dívidas exequendas (prescrição que, apesar de constituir questão nova, o Mmº Juiz entendeu dever apreciar por força da oficiosidade do seu conhecimento), julgando ambas improcedentes.
Segundo a Recorrente, a sentença é nula por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que levaram à decisão de improcedência dessas duas questões e terá, também, incorrido em erro de julgamento em matéria de direito na apreciação e decisão de ambas as questões.
3.1. Da nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Constitui nulidade da sentença, nos termos do artigo 125º do CPPT, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Como já explicava ALBERTO DOS REIS, no “Código de Processo Civil Anotado”, e tem sido entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, a falta de fundamentação prevista no preceito é a falta absoluta, dela se subtraindo as situações de fundamentação insuficiente, medíocre ou errada, quer a nível factual, quer jurídico. «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.º do art. 668.º» - obra citada, vol. V, pág. 140.
Por conseguinte, tal nulidade só ocorre quando falte em absoluto a fundamentação, e não já quando se verifique a sua deficiência ou incongruência e, muito menos, quando haja erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta. Isto é, só se verificará quando a fundamentação não exterioriza minimamente as razões (factuais e jurídicas) que levaram o julgador a decidir naquele sentido e não noutro qualquer, ou quando a fundamentação aduzida é ininteligível ou não tem relação perceptível com o julgado, situação em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
No caso vertente, basta ler a sentença para se verificar que ela contém a motivação factual e jurídica que levou o Mmº Juiz a julgar inverificada a prescrição e suficientemente fundamentado o acto reclamado.
Depois de fixar a factualidade que acima deixámos descrita, o Mmº Juiz argumentou, quanto à questão da prescrição, que «as dívidas exequendas, de IRC, respeitam aos anos de 2003 e 2004. Esta factualidade para além de nos indicar o regime aplicável, indica-nos também o início da contagem do prazo de prescrição, respectivamente Janeiro de 2004 e 2005, que é o que decorre da LGT e seu n.º 1 do artigo 48°. Deste regime resulta - artigo 49º n.º 1 - que a citação interrompe o prazo, ou seja, neste caso o prazo de prescrição foi interrompido em 28-02-2008, tendo até então decorrido quatro anos, um mês e vinte e sete dias, para o IRC de 2003 e três anos, um mês, vinte e sete dias para o IRC de 2004.
Até ao orçamento de 2007, o n.º 2 do artigo 490 da LGT estipulava que: “2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido ate, à data da autuação.”, O Artigo 91º da Lei 53A/06, de 29-12, determinou a revogação da norma vinda de transcrever e mais dispôs que: “A revogação do n.º 2 do artigo 49º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período, superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
Dito de outra forma, uma vez que a interrupção se verificou em 28-02-2008, mesmo que paragem se verificasse, porque necessariamente posterior, não provoca a cessação do efeito interruptivo. Mas a paragem não se verificou, pois três meses depois de ter sido citada a Executada, ora Reclamante, prestou garantia, a qual, apesar de expirar em 7 de Agosto de 2009, o Órgão de Execução Fiscal apenas a questionou em Fevereiro de 2012, veja-se o referido em B) e C) da factualidade assente. A prestação de garantia suspende a execução e consequentemente o prazo de prescrição, vide 169º n.º 1 do CPPT.».
Por seu turno, quanto à questão da fundamentação do acto reclamado, o Mmº Juiz deixou explicado que «a clareza dos factos fala por si, veja-se a factualidade descrita em C) a F). O despacho em causa remete para despacho anterior, situação que legalmente é prevista, vide tanto o artigo 77º da Lei Geral Tributaria como o 125º do Código do Procedimento Administrativo. Estamos a falar da fundamentação por remissão. (...)
A alegada falta de fundamentação alicerça-a a Reclamante no seguinte: “não vem esclarecida qual a razão porque se encontra expirado e quando alegadamente expirou o referido prazo de validade".
Ninguém melhor que a Reclamante sabe o prazo de validade da garantia bancária, pois foi uma garantia que ela prestou e, da própria garantia, veja-se o documento que dos autos consta, resulta o seu prazo de validade e, consequentemente, se extrai o da expiração ou fim de validade. No despacho em causa há uma referência à garantia, com remissão para as folhas do processo onde se encontra junto o respectivo suporte documental; também se diz quando expirou e foi esclarecida a razão porque se encontra expirada. Portanto, a alegação da Reclamante não só não se comprovou, como, manifestamente, é desconforme a factos que a Reclamante conhecia por terem sido por ela praticados.».
Não se verifica, pois, a invocada falta de fundamentação. E o eventual erro na apreciação e decisão destas questões, que sujeita a decisão ao risco de ser revogada, não provoca a sua nulidade.
Pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso.
3.2. Do erro de julgamento da questão da prescrição.
As dívidas em cobrança coerciva dizem respeito a IRC dos anos de 2003 e 2004, pelo que lhes é aplicável o disposto no artigo 48º, n.º 1 da LGT, segundo o qual as dívidas tributárias prescrevem no prazo de 8 anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário.
Por conseguinte, o prazo prescricional destas dívidas começaram a correr em 31 de Dezembro de 2003 e 31 de Dezembro de 2004, respectivamente, e a sua extinção, por prescrição, ocorreria, em princípio, em 31 de Dezembro de 2011 e 31 de Dezembro de 2012, respectivamente.
Todavia, e como se sabe, em certas circunstâncias o prazo prescricional pode ser interrompido. Interrupção que significa, por definição e expressa consagração do art.º 326º do Código Civil, que todo o tempo decorrido até ao acto interruptivo é apagado ou perdido, iniciando-se depois a contagem de novo prazo de prescrição – cfr., sobre a matéria, Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil”, vol. III, p. 196.
Isto é, com o advento do acto interruptivo, elimina-se todo o tempo já transcorrido, o que provoca o nascimento de novo e integral prazo prescricional, o qual, em princípio, e a menos que a lei diga o contrário, começa imediatamente a correr a partir desse acto interruptivo.
Para as obrigações tributárias, o art.º 49º da LGT estabelece os específicos actos ou acontecimentos jurídicos que promovem a interrupção do prazo de prescrição e que são: a citação na execução, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa.
Deste modo, e porque, no caso vertente, a sociedade executada foi citada para a execução em 28.02.2008 (primeiro acto interruptivo), interrompeu-se nessa data o prazo prescricional, o que apagou ou inutilizou todo o tempo anteriormente decorrido.
É certo que, à data da constituição das dívidas, o art.º 49º da LGT dispunha, no seu n.º 2, que «A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.». O que significava que o efeito interruptivo se prolongava no tempo, não produzindo, em princípio, o imediato nascimento de novo prazo prescricional; e só no caso de ocorrer uma paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, é que cessava o efeito interruptivo, havendo então que somar ao tempo que viesse a decorrer após o ano de paragem todo aquele que decorrera até à data da autuação desse processo.
Todavia, a Lei n.º 53.º-A/2006, de 29.12 (Orçamento de Estado para 2007), que entrou em vigor em 1.01.2007, revogou esse n.º 2 do art.º 49.º da LGT, deixando salvaguardado dos efeitos dessa revogação apenas os casos em que, na data da sua entrada em vigor, tivesse já decorrido período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (art.º 91º).
Ora, no caso vertente, tendo a instauração do processo executivo ocorrido já após a entrada em vigor desta Lei 53º-A/2006, é totalmente inviável a defesa de aplicação do n.º 2 do art.º 49º da LGT, por tal preceito se encontrar já revogado e ser impossível a verificação da situação de inaplicabilidade dessa revogação.
Pelo exposto, e tendo em consideração a interrupção ocorrida em 28.02.2008, não pode ter já transcorrido o referido prazo prescricional. Aliás, mesmo aceitando que o novo prazo de 8 anos começou a correr imediatamente após o acto interruptivo (o que levaria à prescrição apenas em 28.02.2016), sempre teria de atender-se aos factos suspensivos que o legislador fiscal institui nos nºs 4 e 5 do art.º 49º da LGT (Factos suspensivos que têm como efeito que a prescrição não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.), nos seguintes moldes: «4- O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»; «5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.».
Com efeito, uma vez prestada garantia ou realizada penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, fica legalmente suspensa a execução fiscal, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão do prazo de prescrição que se tenha reiniciado ou houvesse de se reiniciar. Isto é, tal como tem sido repetidamente afirmado por esta Secção do STA (Cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 4/03/2009, em 26/1/2011 e em 25/05/2011, nos recursos nºs 160/09, 1/11 e 465/11, respectivamente.), a prestação de garantia ou a realização de penhora de bens suficientes para garantia do pagamento da dívida e acrescido, aliada à pendência de reclamação ou de impugnação, suspende não só a execução fiscal até à decisão daqueles pleitos como determina, igualmente, a suspensão do prazo de prescrição da respectiva dívida tributária.
No caso vertente, a executada deduziu reclamação graciosa contra o acto de liquidação das dívidas exequendas, seguida de impugnação judicial, e prestou garantia bancária em 8.05.2008 (válida até 7.08.2009) para obter a suspensão da execução fiscal. Pelo que, pelo menos durante esse lapso de tempo em que esteve prestada garantia para suspender a execução fiscal pode deixar de considerar-se também suspenso o prazo de prescrição.
Pelo que improcedem, também nesta parte, as conclusões do recurso.
3.3. Do erro de julgamento da questão da falta de fundamentação do acto reclamado.
Por força do disposto no n.º 1 do art.º 77º da LGT, a fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão, ou numa de declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. E, por força do n.º 2, a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
Deste modo, e tal como a doutrina e a jurisprudência têm exaustivamente repetido, é essencial que o discurso fundamentador dê a conhecer ao seu destinatário - pressuposto este como um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas que rodearam a prática do acto - todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro. A determinação do âmbito da declaração fundamentadora pressupõe, portanto, a busca de um conteúdo adequado, que há-de ser, num sentido amplo, o suficiente para suportar formalmente a decisão administrativa/tributária.
No caso vertente, decorre claramente da factualidade apurada, nomeadamente da vertida nas alíneas C) a F) do probatório da sentença, que o despacho sindicado se mostra suficientemente fundamentado.
De facto, a Recorrente apresentara uma garantia bancária para obter a suspensão do processo de execução fiscal, cuja validade terminava em 7.08.2009. Razão por que o órgão da execução proferiu em 28 de Fevereiro de 2012 o despacho documentado a fls. 22, onde declarou que essa garantia nº GAR/08303538 BPI, apresentada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 199º do CPPT, expirou em 2009.08.07. Como aí se deixou dito «... da referida garantia consta um parágrafo que refere explicitamente: “o prazo de interpelação para o pagamento de quaisquer garantias devidas pelo banco BPI, S.A., por força desta garantia, expira em 07 de Agosto de 2009, pelo que não poderá ser atendido qualquer pedido entrado nos serviços depois desse momento. Ora, daqui se conclui que a partir daquela data a garantia perde a sua eficácia. Por esse motivo e em virtude de as impugnações judiciais ainda se encontrarem no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu a correrem seus termos para decisão do pleito, para que a presente execução fique suspensa de conformidade com o artigo 169º do CPPT, é necessário que seja constituída garantia nos termos do artigo 195º do CPPT (...)
Nestes termos determino que se notifique o executado para no prazo de 15 (quinze) dias prestar nova garantia, sob pena de se proceder à penhora de bens.”.
Não obstante a clareza do despacho, a executada apresentou em 13.03.2013 um requerimento onde, além do mais, sustenta que «não vem esclarecida qual a razão porque se encontra expirado e quando alegadamente expirou o referido prazo de validade... esse despacho carece em absoluto de fundamento legal e factual». Requerimento sobre o qual se pronunciou o órgão da execução fiscal, dizendo, através do despacho que constitui o objecto da presente reclamação, o seguinte: «Visto o despacho, verifica-se que está devidamente fundamentado, pelo que indefiro o pedido de revogação agora requerido, mantendo-se assim todos os pressupostos contidos no referido despacho».
Ora, tal como realçou o Exm.º Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, não vislumbramos como é possível sustentar a falta de fundamentação do despacho impugnado alicerçada em que «não vem esclarecida qual a razão porque se encontra expirado e quando alegadamente expirou o referido prazo de validade». A Recorrente oferecera uma garantia com validade temporária até 7.08.2009, facto que está na génese da exigência de prestação de nova garantia pelo órgão da execução. Essa factualidade é referida no despacho sindicado e a recorrente foi notificada disso, estando, portanto, dela ciente.
Tendo o despacho dado a conhecer os motivos por que se decidiu exigir a prestação de nova garantia, através de um discurso adequado e suficiente, perfeitamente perceptível por um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas que rodearam a prática do acto, não pode dar-se por verificado o vício de falta de fundamentação.
Pelo que improcedem, todas as conclusões do recurso.
4. Pelo exposto acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Lino Ribeiro.