I- Proferido despacho de aperfeiçoamento sobre a petição inicial, a nova petição apresentada substituiu-se à primeira e tomou o lugar dela, tudo se passando, enfim, como se a segunda petição houvesse sido recebida na data em que deu entrada a primeira.
II- Se a petição deu entrada em juízo, requerendo-se a citação e se esta não se efectuou dentro de cinco dias, deve ter-se por interrompida a prescrição nesse quinto dia.
III- Só assim não será se o atraso da citação for imputável ao autor.
IV- Para efeito de se imputar ao requerente o atraso da citação não relevam razões de orgânica judiciária, de natureza processual ou de regime tributário.
V- Não é, assim, imputável ao requerente o atraso de citação provocado pelo despacho de aperfeiçoamento da petição inicial.