I- Tendo o rés-do-chão de um prédio sido objecto de dois contratos de arrendamento, para habitação e para comércio, e não existindo uma separação especial entre as zonas afectas a cada um desses fins, as obras realizadas pelo inquilino podem afectar apenas um dos arrendamentos, se disser respeito ao espaço exclusivamente a ele destinado, mas podem afectar os dois arrendamentos, se interferirem com o rés-do-chão no seu todo.
II- A alteração da estrutura externa tem a ver com a configuração ou linha arquitectónica do locado, traduzindo-se numa alteração da sua fisionomia, desfigurando-a ou descaracterizando-a, não necessitando de ser irreparável ou irremediável.
III- Tendo o inquilino fechado uma das portas de comunicação para a rua, transformando-a em vitrina e tendo levantado no pátio interior uma construção em blocos de cimento, com três divisões, estas obras constituem uma alteração substancial da configuração exterior do rés-do-chão, que é espaço comum aos dois arrendamentos e justificam a resolução dos dois contratos.