081641 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pereira da Silva
Processo: 081641
ACORDAO
Descritores: Expropriação, Prédio rústico, Prédio urbano, Distinção, Indemnização
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00013098
Nr Documento: SJ199112050816412
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8ed052097a46bcfe802568fc003a5545
Sumário
I - No processo de expropriação o tribunal comum apenas é chamado a intervir, não para identificar os prédios a expropriar, ou as parcelas de terreno de cada um, mas para fixar a justa indemnização, não sendo necessário para fixar esta saber se o prédio é rustico ou urbano, mas tão só conhecer-se a sua área e a sua localização. II - O critério da distinção entre prédios rusticos e prédios urbanos, contido na lei fiscal, não tem qualquer aplicação ao direito civil, em especial na matéria referente às expropriações, importando apenas considerar se o terreno a expropriar se situa dentro ou fora do aglomerado urbano.