EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RD. … veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22 de Setembro de 2012, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra o Ministério da Administração Interna, o Director Nacional da Polícia de Segurança Pública e o Comandante Distrital da Polícia de Coimbra para a suspensão de eficácia do despacho e as ordens de serviço pelos quais lhe foi aplicada a pena disciplinar de demissão.
Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou, por errada interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto na alínea b) do n.º1 e no n.º2, do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Notificado deste parecer, o Recorrente veio reiterar, no essencial, o teor das suas alegações.
São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso:
1) Conforme resulta de fls., o Recorrente veio intentar Providência Cautelar contra o Recorrido, alegado o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
2) Regularmente citado, veio a entidade recorrida apresentar contestação;
3) Por Sentença de fls., decidiu o Meritíssimo Juiz: “… Tendo em conta o exposto indeferido o requerido”;
4) Tratando-se duma providência cautelar, onde o que está em causa é obviar, em tempo útil, a ocorrências que possam comprometer a utilidade do processo principal, para decidir se é de conferir ou não a tutela cautelar e, em especial, para apreciar se, na esfera do Requerente, se preenchem ou não os requisitos do “periculum in mora” e do “fumus boni iuris” [ou, tratando-se de providências conservatórias, do “fumus non malus iuris”], é óbvio que o tribunal não procede a juízos definitivos, que apenas cumpre realizar no processo principal, mas a apreciações perfunctórias, baseadas em juízos sumários sobre os factos a apreciar;
5) Daí que apenas se exija na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA o “fumus boni iuris”, na sua formulação negativa, isto é, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, o que significa que o requerente da providência não precisa demonstrar a probabilidade da pretensão a formular no processo principal vir a ser julgada procedente;
6) E não tendo ele de o demonstrar, também nada tinha de alegar ou provar nesse sentido;
7) O Recorrente só tinha de alegar, como fez, que pretendia instaurar uma acção administrativa especial para impugnar o acto aqui suspendendo, indicando sumariamente as razões dessa sua pretensão e os vícios que imputava ao acto suspendendo;
8) O que o Recorrente fez, tendo inclusivamente, tal acção já dado entrada em juízo, não existindo porem ainda decisão;
9) Dir-se-á que não tendo sido invocadas pelo Ministério da Administração Interna, nem sendo manifestas, no juízo de prognose que aqui é possível formular, a falta de fundamento daquela pretensão ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do seu mérito, há que ter por verificado também o referido requisito do “fumus boni iuris”, na sua formulação negativa;
10) O pedido de suspensão de eficácia de um acto administrativo está expressamente previsto no artigo 112º, nº 2, alínea a) do CPTA;
11) A suspensão de eficácia de actos administrativos, tenham eles já sido executados ou não, depende, em qualquer caso, do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120º do CPTA e, portanto, em particular, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença a que se refere o seu nº 2 [Cfr. Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, pág. 304];
12) O requisito do “periculum in mora” encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, a mesma já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas em litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis – vide doutrina acima mencionada;
13) Incumbe ao requerente da providência alegar e provar factos concretos que permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade ou de difícil reparação da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente;
14) O Recorrente demonstrou que da aplicação da pena de demissão e da necessária execução desta derivavam prejuízos de difícil reparação para o requerente, imediatamente decorrentes da execução da aludida pena disciplinar;
15) Para apreciar se os danos invocados pelo requerente se revestem de gravidade tal que justifiquem a suspensão da eficácia do acto punitivo até decisão final da acção principal, haveria, desde logo, que atentar nos efeitos decorrentes do acto cuja suspensão vem requerida – acto punitivo disciplinar, que demitiu o requerente –, os quais consistem no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando a relação jurídica de emprego público, ou seja, na perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à aposentação ou à reforma por velhice, nos termos e condições previstos na lei [cfr. artigos 10º, nº 5 e 11º, nº 4 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro];
16) Significa isto que, o trabalhador a quem é aplicada a pena de demissão perde imediatamente essa qualidade no dia seguinte ao da notificação da decisão que a aplicou [cfr. artigo 58º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro], deixando por conseguinte de auferir o seu vencimento e as demais regalias sociais inerentes a esse estatuto;
17) Tanto basta para se concluir ser manifesta a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, na medida em que a imediata execução da pena de demissão impossibilita o trabalhador de continuar a prover à sua subsistência e do seu agregado familiar, bem como de continuar a assumir compromissos financeiros, nomeadamente o pagamento de empréstimos bancários para a aquisição de habitação própria;
18) A jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no que à privação dos rendimentos do trabalho diz respeito, é a de que apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante dessa privação, o mesmo é de reputar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação puser em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar, vide jurisprudência acima mencionada;
19) Como acima se deixou dito, tendo o recorrente alegado e provado que o vencimento que auferia constitui a sua única fonte de rendimento, quais as despesas que suporta e qual a composição do seu agregado familiar e condições de tal agregado familiar, temos de dar por adquirido que sem aquele este não pode;
20) E, sendo assim, impunha-se dar como provada a existência de prejuízos de difícil reparação e considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA;
21) A Sentença recorrida fez errada aplicação do disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA, ao considerar que os danos que resultam da concessão são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência;
22) Verificados que estão os requisitos exigidos pelo artigo 120º, nº 1, alínea b) do CPTA para a concessão da providência requerida, resta apreciar se os danos que resultam da sua concessão, para o interesse público, são superiores aos que podem resultar da sua recusa, para o recorrente, sem que possam ser atenuados ou evitados pela adopção de outras providências, ou seja, há que fazer um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses público e privado em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação, como exige o nº 2 daquele preceito legal;
23) Tendo ficado demonstrado que os danos que a recusa da providência causarão ao recorrente são de difícil reparação, para que a lesão do interesse público seja susceptível de não permitir a suspensão da eficácia do acto, será necessário que tal lesão se possa qualificar de gravidade superior;
24) Para aferir dessa gravidade, deve atender-se, em especial, aos fundamentos do acto punitivo cuja suspensão vem requerida;
25) O requerente da providência foi punido disciplinarmente com a pena de demissão, por se ter demonstrado no âmbito do processo disciplinar que aquele violou os deveres de obediência, dever de correcção e de aprumo;
26) Não decorrem do despacho punitivo quaisquer indícios de que as infracções cometidas sejam de molde a inviabilizar a manutenção da relação funcional, sendo certo que nada obsta a que o requerente da providência possa continuar a exercer funções na PSP;
27) Nenhum prejuízo advém para o interesse público com a suspensão de eficácia requerida e deferida pela sentença recorrida;
28) A aplicação desta pena disciplinar ao Recorrente está por fazer um Acórdão que o condenou a 5 anos e meios de pena de prisão;
29) Mas porque tal condenação foi uma tremenda injustiça, e tendo o verdadeiro autor dos factos que consubstanciam os crimes que o Recorrente foi condenado, assumido a sua conduta, o Recorrente intentou acção de revisão de sentença transitada em julgado, não existindo, ainda Sentença;
30) O Recorrente apresentou uma queixa do Tribunal Europeu dos direitos do Homem, a qual também ainda não tem desfecho;
31) A pena disciplinar de demissão, baseada em factos que ainda não estão totalmente decididos, causas maiores prejuízos do que a suspensão do acto;
32) Pelo que, se impõe a Revogação da decisão recorrida, o mais urgentemente possível, para que o Recorrente possa sobreviver e a sustentar a sua família;
33) O Recorrente alegou no seu r.i., e juntou documentos suficientes para que a deliberação fosse suspensa na sua execução;
34) Sendo certo que, o Recorrente pode impugnar esta deliberação, e pedir, como pediu a suspensão de eficácia da mesma, tendo em conta o disposto nos artigos 46º e 51º, e 115º e seguintes, do CPTA;
35) E, como a deliberação é ilegal, tem este Tribunal, Revogar a decisão recorrida, para que depois da prova produzida em audiência de julgamento, se possa aferir das ilegalidades praticadas pela Recorrida;
36) Ao decidir do modo como decidiu, o Meritíssimo Juiz “a quo”, violou o disposto nos artigos 94º e 95º, do CPTA;
37) E a violação do disposto nesta norma legal/processual, implica a nulidade da decisão e a sua Revogação;
38) O que desde já e aqui se requer;
39) O Meritíssimo Juiz “a quo” cometeu uma nulidade, ao decidir da forma e modo como decidiu, tendo em conta o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º do CPC;
40) O Meritíssimo Juiz “a quo”, violou o disposto no artigo 154º, do CPC, porque não fundamentou a decisão sobre o motivo do indeferimento da pretensão da Recorrente e a fundamentação que apresentou está destituída de qualquer razão, atendo aos documentos juntos ao processo, como pela posição expressa das partes neste processo;
41) A fundamentação da decisão recorrida, conforme acima já se disse, está errada, não é acessível para o Recorrente, e essa decisão afecta os interesses do Recorrente;
42) A decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 13º, 205, 207º, 208º, 266º, 268º, da Constituição da República Portuguesa;
43) A decisão recorrida, violou o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 120º do C.P.A.
A sentença recorrida, sem reparos nessa parte, deu como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto, com relevo:
1. Por despacho de 13 de Janeiro de 2009 foi instaurado, ao requerente, processo disciplinar, de acordo com a Informação de fls. 2-3 do PA que aqui se dá como inteiramente reproduzida;
2. O Tribunal Judicial da Mealhada informou a entidade requerida, com data de 21 de Janeiro de 2009, que tinha sido aplicada ao requerente (entre outras) a medida de coacção de permanência na sua habitação, e que deveria proceder à sua fiscalização, enquanto não fosse aplicada a vigilância electrónica (fls. 11 do PA).
3. Por Acórdão do Tribunal Judicial da Mealhada, e transitado em julgado no dia 30 de Março de 2010 (fls. 108 do PA), o colectivo de juízes decidiu julgar a acusação procedente e em consequência: I - Condenam RD. …, pela prática de um crime de perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190° n° 2 do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; II - Condenam RD. …, pela prática de um crime de ameaça, agravada, p. e p. pelo artigo 153° e 155° n.º 1 al. a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; III - Condenam RD. …, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191° do Código Penal, na pena de 1 (um) mês de prisão; IV - Condenam RD. …, pela prática de um crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo artigo 272° n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; V - Em cúmulo, condenam RD. … na pena única de cinco anos e seis meses de prisão (fls. 142);
4. Com data de 23 de Agosto de 2010 foi deduzida acusação contra o requerente de fls. 183-185 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, e onde se conclui:
“33º Com tais condutas o arguido violou o princípio fundamental previsto no artigo 6° do RD/PSP, conjugado com os artigos 153º e 155º nº 1 al. a), 190º nº 2, 191° e 272° n.º 1 al. a) do Código Penal, o dever de obediência, previsto no artigo 10º nºs 1 e 2 al. a) conjugado com a Directiva nº 15/2001 de 21NOV da PSP Coimbra, o Dever de correcção, previsto no artigo 13° nºs 1 e 2 al. d), o dever de aprumo, previsto no artigo 16º nºs 1 e 2 als. f), h), todos do RD/PSP (Lei n°07/90 de 20FEV.)
34º O arguido não goza de qualquer das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no artigo 51º do RD/PSP. Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, as previstas no artigo 52° nº 1 alíneas b), g) e h), todos do RD/PSP. Tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as constantes no artigo 53° nº 1 alíneas f) e i) do RD/PSP.
35ºAs infracções praticadas pelo arguido e avaliadas no seu cômputo, inviabilizam a manutenção da relação funcional a que corresponde uma das penas disciplinares aposentação compulsiva ou de demissão, previstas no artigo 25° nº 1 alíneas f) e g), conjugado com o artigo 47º nº 1 e al. b) do nº 1 do artigo 49° da Lei nº 07/90 de 2OFEV, Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP)”.
5. O requerente apresentou a sua defesa de fls. 198-203 do PA que aqui se dão como inteiramente reproduzidas.
6. Foi elaborado relatório final de fls. 416-419 do PA e que aqui se dão como inteiram ante reproduzidas e onde se conclui:
“I Conclusão. 1 Dá-se por provado todo o conteúdo do acórdão e da acusação no processo disciplinar. 2° Qualquer alteração ao Acórdão e consequentemente ao processo disciplinar, só depois da condenação do J..., se este for condenado pelos mesmos factos que foi o arguido AP RD. … condenado no Acórdão, através do processo de revisão, no âmbito do CPP e processo disciplinar. 3° O processo disciplinar deve ser decidido de acordo com ¯O Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Mealhada, com trânsito em julgado depois de recorrido para a Relação de Coimbra. Conforme o Artigo 467. ° do CPP (Decisões com força executiva). J. PROPOSTA Atendendo ao descrito proponho a V. Exa., que o presente processo seja enviado ao GDD/DN/PSP, para análise e decisão, devendo aquele Gabinete dar conhecimento da sua recepção ao Inspector-Geral da Administração Interna e Inspecção da Direcção Nacional da PSP (fls. 419 do PA).
7. O Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública emitiu seguinte parecer:
“4.1. 13 Processo disciplinar N.° 2009CBR0000 1 DIS, instaurado ao Agente Principal M/135643, RD. …, do Comando Distrital de Polícia de Coimbra. Ficou provado no processo disciplinar que, na sequência da desconfiança do arguido de que o seu colega Agente C... mantinha um relacionamento com a sua esposa, durante a noite saltou o muro que vedava a área da habitação e ateou fogo à viatura daquele que se encontrava estacionada junto à moradia, utilizando para o efeito gasolina, provocando um incêndio. No interior da habitação encontravam-se a dormir a mulher do seu colega, bem como a filha de ambos, menor de idade. O Sr. Instrutor, no relatório final, propõe a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ou da pena de demissão. Por acórdão transitado em julgado, em 30-03-2010, do Tribunal da Mealhada, o arguido foi condenado pela prática de um crime de perturbação da vida privada, na pena de seis meses de prisão, de um crime de ameaça, agravada, na pena de um ano de prisão, de um crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de um mês de prisão e de um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, na pena de cinco anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão. Na verdade, ao arguido, enquanto Agente da PSP, compete prevenir a criminalidade e a prática de demais actos contrários à lei, tanto mais, que é a parte visível da Corporação que integra, tendo, por isso, o dever de reforçar na comunidade civil a confiança na acção desenvolvida pela mesma, não podendo agir de modo contrário à lei, sob pena de uma total descredibilização da força de segurança a que pertence. Por outro lado, porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Corporação. pelo que, a pena adequada à gravidade das infracções praticadas é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP. Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram que as infracções praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional. De seguida procedeu-se à votação, por escrutínio secreto, nos termos do artigo 24°, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo. Efectuada a votação, apurou-se o seguinte resultado: zero votos a favor de pena disciplinar não expulsiva; doze votos a favor da pena disciplinar de demissão; zero votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva; zero votos brancos; zero votos nulos. Assim, por unanimidade, o CDD emitiu parecer de que deverá ser aplicada ao Agente Principal M/135643, RD. …, a pena disciplinar de DEMISSÃO, prevista nos artigos 25º, n.º 1, al. g), 47°, n.º 1 e 49. °, n.º 1, al. b), todos do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro (fls. 428 do PA);
8. Com data de 29 de Fevereiro de 2012 foi aplicada ao requerente a pena de demissão, pelo Sr. Ministro da Administração Interna que emitiu o seguinte despacho:
“1. Considerando o processo disciplinar em que é arguido o Agente Principal da Policia de Segurança Pública RD. …; 2. Atento ao teor do acórdão proferido no processo n.º 7109.2JMVR, que correu seus termos na Secção única do Tribunal Judicial da Mealhada; 3. Pelo qual ora arguido foi condenado na pena Única de cinco anos e seis meses de prisão, pela prática dos crimes de perturbação da vida privada, de ameaça, agravada, de introdução em lugar vedado ao público e de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, conforme certidão de fls.108 a fls.. 144 e, decisão de fls. 142; e aditamento à certidão de fls. 146 a fls. 147; 4. O qual transitou em julgado no dia 30 de Março de 2010, como resulta de fls. 108; 5. Vista a acusação de fls. 183 a fls. 185 verso; 6. Em cujo artigo 33º se refere que, com as condutas que determinaram a condenação no processo nº 7/09.2JAAVR, que correu seus termos na Secção única do Tribunal Judicial da Mealhada ¯o arguido violou o princípio fundamental previsto no artigo 6º do RD/PSP, conjugado com os artigos 153º e 155º n. 1 al. a), 190º e 272.º n.º 1 do Código Penal, o dever de obediência, previsto no artigo 10º nºs 1 e 2 al. a) conjugado com a Directiva nº 15/2001, de 21 de Novembro, da PSP Coimbra, o dever de correcção, previsto no artigo 1º nºs 1 e 2 als. f), h), todos do RD/PSP (Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro); 7. E em cujo artigo 35º se diz que as infracções praticadas pelo arguido e avaliadas no seu cômputo, inviabilizam a manutenção da relação funcional a que corresponde uma das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas no artigo 25º nº 1 alíneas f) e g), conjugado com o artigo 47º n.º 1 e al. b) do n.º 1 do artigo 49º da Lei nº 7/90, de 20 de Fevereiro, ou seja, do Regulamento Disciplinar da PSP; 8. Visto o Relatório do processo disciplinar de fls. 416 a fls. 419; 9. No qual se considera provada, no processo disciplinar, a matéria já provada no processa judicial acima identificado; 10. E se dá por provado todo o conteúdo da acusação do processo disciplinar, de fls. 183 a 185 verso; II. Sendo que, o Acórdão proferido pelo Tribunal Judicial da Mealhada, Já transitado em julgado, tem forca executiva nos termos do artigo 467º do Código de Processo Penal; 12. E que a factualidade nele provada se impõe também em processo disciplinar, por força do princípio da prevalência das decisões judiciais constante do artigo 205º n.º 2 da Constituição; 13. Tendo em conta que o instrutor, com base na conduta descrita na acusação, que ficou provada no processo Judicial atrás identificado, e na insubsistência da defesa apresentada, fundamenta a proposta (feita por remissão implícita para o artigo 35º da acusação) de aplicação da pena disciplinar da aposentação compulsiva ou de demissão; 14. Atento à pronúncia do Conselho de Deontologia e Disciplina, de fls. 426 a fls. 428, que, com fundamento na condenação penal, nos deveres funcionais violados, e na repercussão dos actos praticados pelo arguido na Corporação; 15. Considerou que a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do agente, uma vez que lhe permitiria manter a qualidade da agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com o evidente desprestígio para a Corporação; 16. E, por isso, e pelo mais que refere, considerou que a pena adequada à gravidade das infracções praticadas é a pena disciplinar de demissão; 17, A qual significa a rotura total do vinculo à PSP; 18. E que, por unanimidade, emitiu parecer no sentido de que deverá ser aplicada ao arguido a pena disciplinar de demissão; 19. Tendo presente o parecer n.º 482-AF/2OII da Secretaria-geral, Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso; 20. Que se pronuncia no sentido de o processo disciplinar não padecer de qualquer nulidade insuprível por ter sido plenamente garantido ao arguido o direito de audiência e de defesa; 22. Bem como, pala adequação da pena disciplinar de demissão às infracções praticadas pelo arguido, por esta ser claramente inviabilizadora da manutenção da relação funcional e não permitir que este possa continuar a ter qualquer vinculo, ainda que residual, á Policia de Segurança Pública; 23. Parecer cuja fundamentação mereceu a adesão da Auditora Jurídica, nos termos expressos nos seus pareceres nº 2/2012 e nº 9/2012; 24. Provada que está a materialidade e a autoria dos factos constantes da acusação, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito constantes da acusação, do relatório final, do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP, dos três pareceres jurídicos que colhi, e que atrás vão identificados, aplico ao arguido Agente Principal da Policia de Segurança Pública RD. … a pena disciplinar de demissão, prevista nos artigos 25º nº 1 alínea g), 43º, 47° nº 1 e 49º nº 1 do DPSP. 25. Mais determino, que se comunique o teor deste despacho ao Director-nacional da PSP, que providenciará pela sua urgente notificação ao arguido, bem como ao seu Ilustre Mandatário. Lisboa, 29 de Fevereiro de 2012 O Ministro da Administração Interna Miguel Macedo”(fls. 38-40);
9. A aplicação da pena de demissão foi notificada ao requerente a 2 de Abril de 2012 (fls. 48) e foi publicitada na Ordem de Serviço de 26 de Abril de 2012 (fls. 41);
10. O requerente encontra-se em liberdade condicional (por acordo - artigo 30º do ri, 11 da oposição).
Enquadramento jurídico.
No caso presente não é evidente nem a procedência nem a improcedência da pretensão do Requerente, ora Recorrido, implicitamente, se decidiu, pelo que foi bem decidido afastar aqui a aplicação do disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Cabe agora verificar se estão preenchidos os critérios referidos na alínea b) do mesmo preceito, dado estarmos perante uma típica providência conservatória.
De acordo com o previsto na primeira parte desta alínea, verifica-se que estamos perante um requisito positivo para a adopção de providências cautelares conservatórias que é o da existência de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, ou seja, exige-se ao requerente que demonstre a existência do chamado “periculum in mora”.
De notar, no entanto, que para a adopção da providência não será necessário proceder apenas à demonstração do ¯ periculum in mora ” mas, para além do referido no n.º 2 do artigo 120º, terá ainda que se demonstrar que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo, ou seja, terá de se articular o critério do “periculum in mora” com o do “fumus boni iuris”.
No que se refere ao critério do “fumus boni iuris”, aqui na sua formulação negativa, é, nestes casos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, mais suave (ver Mário Aroso de Almeida, na obra citada, pág. 261) ou seja, a providência deve ser decretada (se estiverem preenchidos os outros pressupostos) se não existirem elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material. Ora uma improcedência manifesta há-de ser aquela que, face à simples leitura dos articulados se impõe como necessária, seja porque falta um pressuposto processual insanável, seja porque estamos perante uma qualquer questão que obste ao conhecimento do mérito, ou seja, se verificarmos que o pedido formulado esteja irremediavelmente destinado a improceder.
Ora, resultado de uma análise perfunctória dos autos não será este o caso em análise. Na verdade se o requerente vier a obter ganho de causa no processo de revisão, nada obsta a que a sua situação disciplinar possa vir a ser revista.
Quanto ao periculum in mora, refere, Mário Aroso de Almeida (in, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 260) que “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.
Continua este autor a referir que a providência deve também ser concedida, sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.
Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in “ A Justiça Administrativa‖ 4º ed. p. 298, que:
¯O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Analisando a nossa situação concreta verificamos que estamos perante uma situação potenciadora de causar prejuízos de difícil reparação. Na verdade estamos perante a aplicação de uma pena disciplinar de demissão. Tem sido jurisprudência assente que a aplicação de uma pena disciplinar acarreta, desde logo, uma situação que pode ser considerada irreversível pelo decurso do tempo. Na verdade cumprida que esteja a pena disciplinar, estaremos perante um facto consumado que dificilmente poderá ser reposto. Ver neste sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, ainda que quanto a outras penas disciplinares não tão gravosas, Proc. n.º 1014/06.4BECBR onde se refere (ponto XII do sumário):
“(…)
A execução de acto administrativo que aplica pena disciplinar de inactividade por um ano configura uma situação de ‖facto consumado‖, porquanto tal pena disciplinar cumprir-se-á ou estará cumprida na sua totalidade aquando da prolação da decisão final no processo principal; e processo também do TCA Norte n.º 01840/06.2BEPRT I – A não suspensão da execução do acto administrativo que aplicou uma pena disciplinar de 200 dias de suspensão efectiva implica no imediato duas consequências gravosas: por um lado reduz substancialmente o rendimento mensal do funcionário com o qual faz face às suas despesas diárias e naturalmente que isso irá implicar uma diminuição da sua qualidade de vida, ainda que não afecte os meios indispensáveis à sua subsistência condigna -perigo de retardamento, por outro lado cria uma situação de facto consumado, já que, a ser cumprida de imediato tal pena disciplinar, se o funcionário vier a ter ganho de causa nos autos principais já arcou com as consequências gravosas desse cumprimento e não é mais possível reconstituir a situação que existiria uma vez que cumpriu ilegalmente uma pena disciplinar – perigo de infrutuosidade”.
Na verdade, a mera aplicação da pena de demissão leva a que o requerente deixe de perceber o seu vencimento na totalidade. Ora, só esse facto é potenciador de se poder concluir que se verifica este pressuposto, sem necessidade de quaisquer outras considerações.
A ponderação de interesses.
Como nos diz Cármen Chinchilla Marín em “La tutela cautelar en la nueva justicia administrativa”, Civitas, Madrid, 1991, pág. 163: “… o interesse público há-de ser específico e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos …”
Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem de todo em todo a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do acto, indeferindo-se, por esse facto, o pedido de suspensão. – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13.01.2005, Proc. n.º 959/04.9BEVIS.
Neste aspecto tem de se ponderar o interesse do requerente em continuar em funções e perceber o seu vencimento e por outro lado o interesse público invocado pela entidade requerida.
A entidade requerida vem mesmo sustentar que a continuação ao serviço acarretaria uma total descredibilização da força de segurança a que pertence e uma afronta às exigências de manutenção da disciplina na corporação.
O requerente foi condenado, com trânsito em julgado, e é isso que está em causa nos presentes autos uma vez que o seu pedido de revisão ainda não se encontra decidido.
Foi condenado por um crime de perturbação da vida privada,
Por um crime de ameaça agravada,
Por um crime de introdução em lugar vedado ao público e pela prática de crime de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas.
Esteve a cumprir a sua pena de prisão no Estabelecimento Prisional de Évora (como refere logo no início do seu ri).
Actualmente encontra-se em liberdade condicional.
Ora, a um agente da Polícia de Segurança Pública é exigível um comportamento exemplar no exercício das suas funções. Se para um qualquer cidadão a prática dos factos pelos quais foi condenado o requerente têm de ser considerar graves, muito mais o é para um agente da PSP, a quem compete prevenir a criminalidade e a prática de quaisquer actos contrários à lei. O poder vir a exercer o seu trabalho, nesta fase, quer para o público em geral, quer para dentro da corporação, era estar a dar uma imagem negativa do funcionamento dos serviços, aliada a uma eventual imagem de impunidade resultante de determinados comportamentos considerados graves.
Como se refere no recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11-04-2012, no processo n.º 0239/12 de 11-04-2012, ainda que quanto à prática de um outro ilícito disciplinar e criminal:
“Deste modo, o eventual retorno da requerente às funções, por se suspender a eficácia do acto, feriria grave e incompreensivelmente o interesse público a que ele se inclina. É que, estando ela já condenada, disciplinar e criminalmente, pela apropriação de dinheiros públicos, esse seu regresso à actividade funcional seria encarado como uma estupefactiva transigência com condutas do género e como a denegação, mesmo que transitória, da justiça já aplicada – tudo redundando, afinal, na desmoralização dos demais funcionários e num sério desprestígio dos tribunais. Portanto, o interesse público na imediata execução do acto aplicador da pena expulsiva sobreleva claramente o interesse privado da requerente em reingressar nas anteriores funções”.
Por outro lado, quanto à questão da eventual revisão da sentença transitada em julgado, é de referir que nos termos do artigo 124º do CPTA, a decisão tomada de recusar uma providência cautelar (ou da sua adopção), poder ser revogada, alterada ou substituída, quando haja alteração das circunstancias inicialmente existentes.
Assim sendo, sopesados os interesses em jogo, é forçoso optar pelos interesses associados à não suspensão do acto ora em crise.
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida e indeferindo o pedido de suspensão da eficácia do acto em apreço.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
Porto, 14 de Dezembro de 2012
Ass. Rogério Martins
Ass. João Beato Oliveira Sousa
Ass. Antero Pires Salvador