- 1.1“A…, SA” vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de indeferimento da reclamação da decisão do Chefe de Finanças de Tondela que ordenou a citação para a execução fiscal de dívida ao Instituto do Vinho e da Vinha.
- 1.2Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.
- 1.A sentença não apreciou o mérito da reclamação e indeferiu-a com fundamento na resposta negativa à questão prévia sobre saber se a decisão de ordenar a citação da reclamante é uma decisão que afecta os seu direitos e interesses legítimos e como tal reclamável nos termos do artigo 276 do CPPT, sem observância do contraditório violando o disposto nos artigos 3°/3, 201 n° 1 do CPC ex vi do artigo 2° do CPPT.
- 2.Sem prescindir, apesar de referir os fundamentos invocados como fundamentos próprios do processo de oposição à execução fiscal a sentença recorrida incoerentemente não procede ao convite à pronúncia da reclamante nem sequer à propriamente dita convolação em violação do disposto no n° 4 do artigo 94.° do CPPT.
- 3.Em qualquer caso, verificam-se nos presentes autos as suscitadas nulidades processuais com influência no exame e decisão da causa pelo que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente anulada a decisão recorrida ordenando-se a prolação de despacho de notificação da recorrente para que se pronuncie sobre essas questões em obediência ao princípio do contraditório ou sem prescindir ordenando-se a convolação do processo sempre com as legais consequências.
- 1.3Não houve contra-alegação.
- 1.4O Ministério Público emitiu o parecer de que «entende que deve ser negado provimento ao recurso e mantida na ordem jurídica a decisão recorrida».
- 1.5Cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação do recurso, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se colocam são as de saber se o Tribunal a quo violou o princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil; e se deve ordenar-se «a convolação do processo».
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- 1.Em 13/07/2006, o Director de Serviços de Administração do Instituto da Vinha e do Vinho emitiu certidão de dívida contra a Reclamante, na importância de 79 007,50 €, relativa a dívida, para com o Instituto da Vinha e do Vinho, por taxa de promoção e juros de mora - cfr. fls. 5 e 6;
- 2.Pelo ofício com referência 02.1.R/0456/06 de 13/07/2006, foi requerido ao Chefe do Serviço de Finanças de Tondela a cobrança coerciva da dívida referida em A) - cfr. fls. 4;
- 3.Em 02/08/2006 foi citada a ora Reclamante de que lhe foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Tondela - (2704), o processo de execução fiscal n.° 2704200601008986, tendo por objecto a cobrança de dívida ao Instituto da Vinha e do Vinho, no montante de 79 007,50 €, acrescido de juros de mora - cfr. fls. 8;
- 4.Em 11/08/2006, a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Tondela - cfr. fls. 9 a 19;
- 5.Não foi efectuada a penhora ou a venda de bens da Reclamante.
2.2 Sob a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição” o artigo 3.º do Código de Processo Civil reza nomeadamente que «O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição» [n.º 1]; e que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem» [n.º 3].
Consagra-se no artigo 3.º do Código de Processo Civil uma «concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» – cf. José Lebre de Freitas, e Armindo Ribeiro Mendes, no Código de Processo Civil Anotado, e anotação ao artigo 3.º.
Por outro lado, sob a epígrafe “Celeridade da justiça tributária”, reza o artigo 97.º da Lei Geral Tributária, que «a todo o direito de impugnar corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo» [n.º 2]; e que «ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei» [n.º 3]. Procura-se deste modo a concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena evitar que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa, o que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e favorecimento do processo – cf. a este respeito, por todos, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 3-12-2008, proferido no recurso n.º 934/08.
2.3 Nos presentes autos de “Reclamação das decisões do órgão da execução fiscal” do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a ora recorrente veio pedir, nos seus próprios termos, «que deverá vir declarada a revogação desse acto e dos subsequentes», pois que «encontra-se viciado o despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal em epígrafe e realizar os actos a este respeitante».
Em face disto, a sentença recorrida decidiu «indeferir a presente reclamação», na consideração de que «o artigo 276.º do CPPT dispõe que são susceptíveis de reclamação para o tribunal “as decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo de execução afectem os direitos e interesses legítimos do executado...”»; e que «o acto reclamado é o despacho que ordena a citação da Reclamante, despacho que por si só não afecta a sua esfera jurídica, os seus direitos e interesses». E «esta só é atingida pelos actos subsequentes à instauração da execução fiscal, como por exemplo a penhora de bens» – considerou ainda a sentença recorrida.
Perante o decidido indeferimento da reclamação pela sentença recorrida, a ora recorrente vem concluir neste recurso que o Tribunal a quo laborou, como diz, «sem observância do contraditório», pois que, como também diz, «a sentença não apreciou o mérito da reclamação e indeferiu-a com fundamento na resposta negativa à questão prévia sobre saber se a decisão de ordenar a citação da reclamante é uma decisão que afecta os seu direitos e interesses legítimos e como tal reclamável nos termos do artigo 276.º do CPPT».
Mas não é assim.
Manifestamente a ora recorrente deduziu reclamação, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, do «despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal».
E, pelo que se vê, a ora recorrente entende que o Tribunal a quo não podia ter decidido o indeferimento da reclamação sem lhe ter dado prévio conhecimento do fundamento legal pelo qual veio a decidir. Todavia, não tem razão a ora recorrente. Na verdade, o Tribunal a quo não poderia ter decidido questões, nos termos do invocado n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, «sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem». A ora recorrente, no entanto, teve possibilidade de se pronunciar sobre a questão em causa, que é a de se encontrar, ou não, «viciado o despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal». E tanto a ora recorrente teve a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão que a mesma foi por si própria apresentada, enunciada e exposta na petição inicial dos presentes autos de reclamação. Pelo que não se justifica, e nem faria sentido, em face do regime legal, que a reclamante, ora recorrente, houvesse de ter nova oportunidade de se pronunciar sobre uma questão que ela mesma havia apresentado e levantado na petição inicial.
E igualmente não faz sentido falar em «convolação do processo», quando se não apontam as razões de facto de direito – as quais, aliás, se não enxergam – para que a alegação de viciação do «despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal» deva ser questionada em outra forma processual diferente daquela da que a ora recorrente lançou mão.
Estamos deste modo a concluir, dispensando-nos de mais alargados considerandos, e em resposta ao thema decidendum, que o Tribunal a quo não violou o princípio do contraditório previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, e nem devia ordenar «a convolação do processo» de que se fala – razão por que deve ser mantida a sentença recorrida.
E, então, havemos de convir, em súmula, que, deduzida reclamação nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário sobre questão relativa ao «despacho que mandou instaurar o processo de execução fiscal», o indeferimento da reclamação pode ser proferido sem necessidade de voltar a ouvir o reclamante que tal questão apresentou e que sobre ela peticionou.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. – Jorge Lino (relator) – Lúcio Barbosa – António Calhau.