Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DO BOMBARRAL
Intentou no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação contra a deliberação da
CÂMARA MUNICIPAL DE ÓBIDOS (CMO)
de 6 de Janeiro de 2003 que declarou a caducidade do alvará de loteamento n.º 273, com fundamento em violação de lei.
O TAC por sentença de 27 de Janeiro de 2004 rejeitou o recurso com fundamento em ter sido interposto para além do prazo estabelecido no artigo 28.º n.º 1 al. a) da LPTA.
Recorre agora desta decisão a Caixa de Crédito Agrícola e tendo alegado, formula a seguinte conclusão:
- O artigo 29.º da LPTA dispõe que o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da sua publicação quando esta seja imposta por lei, como é o caso dos actos administrativos das autarquias locais, pelo que contado o prazo desde a publicação o recurso que interpôs é tempestivo, devendo ser revogada a sentença em conformidade.
Contra alegou a CMO sustentando o decidido.
O EMMP junto deste STA emitiu douto parecer em que acompanha a recorrente e opina pela procedência do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II- A Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provado:
- A recorrente veio impugnar contenciosamente a deliberação da recorrida proferida a 6.1.03, que declarou a caducidade do alvará de loteamento n.º 273.
- A referida deliberação foi notificada à recorrente pelo ofício n.º 0398, em 20.01.2003.
- A deliberação também foi publicada por editais que foram afixados nos locais habituais.
- A p. r. deu entrada no TAC em 31.03.2003.
III- Apreciação.
A recorrente sustenta em favor da revogação da sentença que os actos administrativos das autarquias com eficácia externa são obrigatoriamente publicados como dispõe o n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro tendo o acto impugnado sido publicado por editais de 26 de Março de 2003, afixados em 1 de Abril seguinte, pelo que é a partir desta publicitação que corre o prazo de recurso contencioso nos termos do art. 29.º da LPTA, assim considerando o recurso foi interposto no prazo do artigo 28.º n.º 1 al. a) da LPTA.
Vejamos:
Dispõe o art.º 29.º n.º 1 da LPTA :
“O prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou publicação, quando esta seja imposta por lei.”
Esta disposição tem sido interpretada maioritariamente no sentido de que quando o acto está sujeito a publicação obrigatória o prazo de recurso contencioso do artigo 28.º apenas se esgota quando decorrer quer contado da notificação das pessoas que por lei devem ser notificadas, quer da publicação obrigatória. Ou, por outras palavras, as usadas no sumário do Ac. deste STA de 24.11.99, P. 40875: “O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir da data da verificação do último desses actos de comunicação …”
Esta a consequência que resulta da clara alternativa enunciada no texto da lei ao colocar em igualdade de condições para desencadear o inicio da contagem do prazo a notificação e a publicação imposta por lei.
No caso, a publicação é imposta por lei – artigo 91.º n.º 1 da Lei 169/99, de 18/9 – e a recorrente juntou documento não considerado pela sentença recorrida, mas com o valor de documento autêntico atenta a sua certificação e conteúdo, que prova ter a deliberação sido publicada pelo edital datado de 26 de Março de 2003 e afixado em 1 de Abril de 2003 (certidão de fls. 39 a 42 dos autos).
Portanto, a propositura do recurso em 30 de Março foi tempestiva ao contrário do que decidiu a sentença, pelo que deve revogar-se.
Neste sentido tem decidido este STA, entre outros, e além do já referido também nos Ac. do Pleno de 2001.04.03, P. 35705 e de 2000.06.05, P. 35702 e da Subsecção de 1996.04.18, P. 34329; de 2001.07.10, P. 47227; de 1996.08.11, P. 34329; de 2000.10.11, P. 35702 e de 2000.05.24, P. 45896.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa do processo ao TAF de Coimbra para o recurso contencioso prosseguir.
Lisboa, 14 de Junho de 2005. – Rosendo José – (relator) – António Madureira – Fernanda Xavier.