I- O espírito das normas respeitantes ao acesso ao direito e aos tribunais e ao apoio judiciário que tem por escopo promover a igualdade das pessoas perante a justiça, não é dispensar de pagar custas, nem assegurar a gratuitidade geral da justiça, mas tão só garantir que ninguém, por inferioridade social ou cultural ou por carência de meios económicos se veja tolhido de exercer ou defender os seus pretensos direitos.
II- A insuficiência económica para custear os encargos normais de uma demanda constitui o pressuposto básico da concessão do referido apoio judiciário, impendendo sobre o respectivo requerente a alegação e prova dos factos demonstrativos dessa insuficiência.
III- No instrumento de formulação desse pedido, o requerente está sujeito ao ónus de alegar, sumariamente, os factos pertinentes ao pedido e ainda de mencionar, desde que não goze de presunção de insuficiência económica, os respectivos rendimentos, encargos, contribuições e impostos.