I- O Estado e o condutor dum veículo do exército não são responsáveis por um acidente de viação originado por um soldado do exército português que, introduzindo-se na viatura antes do mesmo condutor, seu companheiro, que, ao sair do veículo, a deixara estacionada no local com o motor desligado, engatado em marcha atrás e com o travão de mão puxado, a ligou com a chave de ignição que o referido condutor havia deixado no seu lugar, accionando o motor de arranque sem que para tanto estivesse habilitado ou houvesse sido autorizado, em consequência do que o veículo começou a deslizar para a frente no sentido da inclinação do terreno, indo colher a vítima, causando-lhe lesões corporais.
II- O soldado que causou o acidente exerceu em relação ao automóvel uma actividade abusiva e, sendo as funções de que estava incumbido completamente diversas, não era comissário do Estado no que concerne àquela abusiva actividade.