I- O tribunal de trabalho portugues e internacionalmente nos casos em que a acção pode ser proposta em Portugal nos termos das regras de competencia territorial ou no caso de ser portugues o trabalhador, se o contrato ter sido celebrado em territorio nacional.
II- Nos termos do artigo 65-A, alinea c) do Codigo de Processo Civil e exclusiva a competencia internacional dos tribunais portugueses para as acções referentes as relações de trabalho.