I- A gravidade dos factos (integradores de um crime de roubo punível com 3 a 15 anos de prisão), o modo e circunstâncias em que foram cometidos (num jardim público com uso de navalha), aliados à personalidade do arguido (sem emprego nem apoio familiar ou social), revelam efectivamente o perigo de alarme no meio social e de intranquilidade pública, bem como o perigo de continuar a actividade criminosa;
II- Impõe-se, por isso, a medida cautelar de prisão preventiva, sem prejuízo de o arguido poder fazer prova da sua integração no mundo do trabalho e na vida social, especialmente no período que mediou a prática dos factos e o início da prisão preventiva.