II Fundamentação
1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.
Da leitura das conclusões do recorrente Ministério Público, extrai-se que o mesmo pretende que este tribunal revogue o despacho recorrido que indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
Vejamos se lhe assiste razão.
2. O artigo 89º, números 1 e 2 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas estatui que o não pagamento da coima “dará lugar à execução” e que a mesma “é promovida pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”.
Por sua vez o artigo 491.º, números 1 e 2, do Código de Processo Penal, no que respeita ao não pagamento da multa, estatui que, não sendo a mesma paga, “procede-se à execução patrimonial” e tendo “o condenado bens suficientes e desembaraçados de que o tribunal tenha conhecimento ou que ele indique no prazo de pagamento, o Ministério Público promove logo a execução, que segue os termos da execução por custas”.
Ainda sobre esta matéria o artigo 510.º do Código de Processo Penal, remete-nos, no que respeita à execução de bens, em tudo que não esteja regulado no mesmo, para as disposições do Código de Processo Civil e do Regulamento das Custas Processuais.
Finalmente o artigo 35.º, n.º4 do Regulamento das Custas Processuais estabelece que: “O Ministério Público apenas instaura a execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do devedor que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de a instaurar quando a dívida seja de montante inferior aos custos da actividade e às despesas prováveis da execução”.
Foi tendo por base este último preceito que o Merítissimo Juiz indeferiu liminarmente o requerimento executivo.
O Digno Magistrado do Ministério Público, para sustentar a sua tese alegada no recurso, invoca três tipos de argumentos:
O artigo 35º, nº 4 do Regulamento não é aplicável às execuções emergentes de coimas invocando para tanto a Circular nº 9/2006 de 28/12/2006;
Inexiste no artigo 726º do Código de Processo Civil qualquer causa de indeferimento liminar da execução como a invocada no despacho;
O artigo 35º, nº 4 consagra uma competência exclusiva do Ministério Público que não pode ser judicialmente sindicada sob pena de violação do princípio da autonomia do Ministério Público prevista no artigo 219º, nº 2 da Constituição da República.
Vejamos cada um dos argumentos invocados.
Tal como se refere no Circular nº 9/2006 da Procuradoria-Geral da República, a natureza da coima e das custas, decorrentes de processo criminal, têm natureza diversa. É esta diversa natureza, segundo a referida circular, que justifica a exclusão de aplicação do artigo 35º, nº 4 do RCP às coimas.
Com o devido respeito não nos parece que a posição sufragada na referida Circular da Procuradoria Geral da República mereça acolhimento.
Se é verdade a diversa natureza das duas realidades, como se defende na Circular invocada, também não é menos verdade que o legislador, ao remeter a execução por coima para o regime das custas, não excepcionou a inaplicabilidade de qualquer norma desse regime. A remessa foi feita como um todo sem excepção, não competindo ao intérprete excepcionar aquilo que o legislador não fez.
A defender-se a tese sufragada no recurso teríamos que o Ministério Público estaria sempre obrigado a instaurar a execução por coima ou multa, já que o regime teria que ser o mesmo para ambas as situações dada a sua igual natureza, independentemente do valor da coima ou multa. Ficaria assim o Ministério Público privado de um instrumento fundamental para a defesa dos interesses do Estado. Esta solução não pode ter sido querida pelo legislador, tanto mais que esta sempre foi uma reivindicação do Ministério Público de modo a evitar a instauração de execuções inúteis que se traduziam, na prática de verdadeiros actos inúteis proibidos por lei (artigo 130º do Código Processo Civil).
Acresce ainda que o artigo 35º, nº 4 do RCP tem na sua base, principalmente, critérios de racionalidade de custo/benefício e não critérios conexos com a natureza ou origem do crédito como sustenta a circular invocada. O que o legislador pretendeu foi evitar desenvolver actividade cujo desfecho é imprevisível e que só acarretaria mais perdas do que aquelas que já tinha na origem. Não está aqui em causa, em nossa modesta opinião, a natureza da dívida, mas tão só, a avaliação custo/benefício no desenvolvimento de uma actividade processual. Este mesmo raciocínio pode extrair-se do número 7 do preceito quando prevê, sem nenhum formalismo adicional, a retoma da execução logo que sejam conhecidos bens.
A aplicabilidade genérica do artigo é também defendida pelo Conselheiro Salvador da Costa ao considerar que “(...) este normativo é aplicável, quer se trate de crédito derivado de acção cível lato sensu, quer se trate de crédito derivado de acção penal, administrativa ou tributária” resultando da lei “ser condição necessária da instauração de acção executiva para pagamento de dívida de custas, multas ou outras quantias contadas, que o Ministério Público conheça, através de informação patrimonial da secção de processos ou por outro meio, que o devedor dispõe de bens ou direitos susceptiveis de execução”.[2]
Entendemos assim, em sentido diverso do sufragado, que o artigo 35º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, se aplica às execuções por coima e multa e não apenas às execuções por custas. Improcede pois este primeiro argumento invocado
O segundo argumento invocado prende-se com a inexistência de qualquer causa legal de indeferimento.
Tem inteira razão o Ministério Público no argumento invocado.
O artigo 35º, nº 5 do RCP estatui que a execução “instaurada pelo Ministério Público é uma execução especial que se rege pelo disposto no presente artigo e, subsidiariamente, pelas disposições previstas no Código de Processo Civil para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa”.
Assim, inexistindo norma específica no RCP sobre as causas de indeferimento liminar, impõe-se analisar o que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria.
O artigo 726º do Código de Processo Civil tipifica e limita as causas de indeferimento liminar do requerimento executivo. Analisando as causas consagardas no nº 2 do preceito, em nenhuma das suas alíneas, se enquadra a invocada no despacho em crise. Na verdade, o Ministério Público tem título executivo bastante e a situação invocada no despacho não se pode considerar uma excepção dilatória de conhecimento oficioso tal como se encontram definidas na lei (artigos 576º e 577º do Código de Processo Civil).
Não podia pois o Merítissimo Juiz a quo ter indeferido o requerimento executivo por falta de base legal.
Ainda que proceda o segundo argumento invocado pelo Ministério Público, impõe-se tecer um breve comentário sobre o último argumento invocado e que se prende com a alegada violação da autonomia do Ministério Público.
O Minsitério Público no seu recurso entende que o artigo 35º, nº 4 do RCP consagra uma sua competência exclusiva que não pode ser sindicada sob pena de violação do princípio de autonomia.
Com o devido respeito confundem-se na argumentação duas realidades distintas.
A Constituição da República no seu artigo 219º, nº 2 consagra o princípio de autonomia do Ministério Público o qual é depois densificado no respectivo Estatuto. Esta autonomia é assegurada numa perspectiva organizacional e funcional, isto é, em relação aos demais orgãos de soberania, incluindo os Tribunais e simultaneamente numa perspectiva subjectiva em relação aos Magistrados do Ministério Público no exercício das suas funções. Significa isto que o Ministério Público não recebe ordens ou instruções dos demais poderes do Estado e o mesmo acontece, em relação ao exercício dos poderes que lhe estão confiados, no exercício funcional dos respectivos Magistrados, salvas as excepções consagradas na lei e nos Estatutos.
No caso vertente em momento algum esteve em causa a autonomia ou limitação dos poderes do Ministério Público. Tanto assim é que o Ministério Público instaurou a execução e recorreu do despacho de indeferimento. O Meritissimo Juiz a quo, que goza de um estatuto de independência, limitou-se, no seu douto critério, a decidir sobre o requerimento, de acordo com os poderes que a lei lhe confere, enquanto responsável pela tramitação e decisão dos processos que correm no seu Tribunal. O Merítissimo Juiz não se arrogou de qualquer prerrogativa do Ministério Público nem lhe deu qualquer ordem ou instrução. Limitou-se a proferir despacho liminar numa execução que corre no seu Tribunal e que tem, por isso, por missão e obrigação legal decidir. Ambos actuaram assim no âmbito das suas competências e prerrogativas.
Questão diversa é saber se as respectivas actuações são conformes ao direito. É disto e só disto que trata o presente recurso. A actuação do Ministério Público pode ser sindicada no âmbito do processo tal como a dos demais intervenientes processuais. O Ministério Público teria razão, quanto a este argumento, se o Tribunal tivesse assumido algum poder ou competência do Ministério Público, o que não foi o caso.
O que ser verificou foi, não uma avocação de competências ou violação da autonomia do Ministério Público, mas, antes, pelas razões supra aduzidas em relação ao segundo argumento invocado, a prolacção pelo Merítissimo Juiz a quo, de despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo sem base legal.
Em resumo e sem necessidade de mais considerandos, por despiciendos, tem razão o Ministério Público procedendo o recurso interposto.