IRelatório:
B………………. oponente nos autos de oposição que correm por Apenso aos autos de execução em que é exequente C…………… e executados B…………….. e D…………….. veio interpor recurso do despacho exarado a fls. 29 (posteriormente reformado quanto a custas por decisão datada de 27/03/2009) e cujo teor se transcreve na íntegra:
«Tendo em conta o teor da decisão proferida a fls. 140 e 145 dos autos de execução, declaro extinta a presente instância por inutilidade Superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 287º alínea e), do Código de Processo Civil.
Registe e notifique»
Das alegações apresentadas extraiu as seguintes conclusões:
1ª) O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 29, proferido em 4 de Dezembro de 2008, que declarou extinta a instância de oposição à penhora (apenso B), por inutilidade superveniente da lide, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 287º, alínea e), do C. P. Civil, sem que, no entanto, previamente, o Meritíssimo a quo, se tivesse pronunciado, quanto à invocada inadmissibilidade da penhora e quanto à restituição, à oponente/agravante, dos valores que lhe foram (indevidamente) descontados na respectiva pensão de invalidez;
2ª) No despacho recorrido, o Meritíssimo a quo, tendo em conta as decisões proferidas a fls. 140 e 145 dos autos de execução (apenso A), declarou, de imediato e sem mais extinta a instância de oposição à penhora (apenso B), não tendo, assim, apreciado minimamente que fosse, a suscitada questão da inadmissibilidade da penhora, nem tendo solucionado a situação pretérita da oponente, no tocante à restituição à mesma dos valores que lhe foram (indevidamente) descontados, e que haviam motivado a dedução daquela oposição;
3ª) Com efeito, no âmbito da execução (que constitui o apenso A), instaurada por C…………….. contra a aqui agravante e outro, foi penhorado em Maio de 2007, um terço (€94,43) da pensão de invalidez auferida pela aqui agravante, que ascendia, à data da penhora, a apenas, €283,28, sendo, pois, manifestamente, inferior ao salário mínimo nacional;
4ª) Aquela penhora, apesar de toda a intensa actividade processual desenvolvida pela agravante, quer na execução (apenso A), quer na oposição à penhora (apenso B) e não obstante aquela não dispor de quaisquer outros rendimentos, bens, ou património, para além da pensão penhorada, traduzindo-se, por isso, a penhora em gravíssimas dificuldades financeiras para a agravante e uma filha menor a seu cargo, retirando-lhes os meios mínimos de sobrevivência e colocando-as numa situação muito precária e difícil, a verdade é que a penhora se manteve, inexplicavelmente, de Maio de 2007 até à prolação do despacho recorrido de extinção da instância (já em 4 de Dezembro de 2008), totalizando os descontos efectuados na pensão de invalidez da agravante €1.983,03 (ou seja 21 descontos mensais, à razão de 94,43 cada um);
5ª) A penhora e desconto de um terço da respectiva pensão de invalidez (€94,43) traduzia-se para a ora agravante numa disponibilidade mensal de, apenas €185,90, afectando, assim, a penhora em causa, de forma absolutamente intolerável e inadmissível, o mínimo de existência e de sobrevivência da agravante e da filha menor a cargo desta;
6ª) Pelo que, quer nos requerimentos da agravante que deram entrada nos autos de execução (apenso A), quer na oposição à penhora, deduzida pela agravante (que deu origem a este apenso B), foi sustentado que sendo a pensão de invalidez da oponente inferior ao salário mínimo nacional e constituindo a pensão o único rendimento que a agravante auferia, não podia a mesma ter sido penhorada, pois que a tanto obstava o disposto no artigo 824º, nºs. 1 e 2, do C.P.Civil, concluindo-se ali que a penhora em causa era, absolutamente, inaceitável e inadmissível, requerendo-se que fosse ordenado o levantamento da penhora e a restituição à oponente de todos os valores que lhe haviam sido, indevidamente, penhorados/descontados na respectiva pensão.
7ª) Acontece, porém, que as sobreditas questões, suscitadas pelo agravante, nos requerimentos que deram entrada nos autos de execução (apenso A), em 4 de Junho (a fls. 51), 28 de Junho (a fls. 73) e 20 de Julho, todos de 2007, e na oposição à penhora, que deu origem a este apenso B, não foram (minimamente) apreciados pelo Mmº a quo.
8ª) Pelo que, no despacho de fls. 29, proferido em 4 de Dezembro de 2008, no qual se declarou extinta a instância de oposição à penhora, por inutilidade superveniente da lide (ao abrigo do disposto no artigo 287º, al. e) do C.P.Civil) ou previamente àquele despacho, deveria o Mmo a quo ter conhecido da inadmissibilidade da penhora e deveria ter ordenado a restituição à oponente de todos os valores que lhe foram (indevidamente) descontados na respectiva pensão de invalidez.
9ª) A decisão proferida a fls. 29, reflecte-se, é certo, para futuro (evitando ulteriores penhoras e descontos na pensão da agravante, no âmbito da execução que constitui o apenso A) mas não se pronuncia e nada decide quanto à inadmissibilidade da penhora em causa e quanto à restituição à oponente dos valores que lhe foram (indevidamente) descontados na respectiva pensão.
10ª) O despacho de fls. 29 não soluciona, assim, a situação pretérita da oponente e as questões por estas suscitadas, que motivaram a dedução pela mesma da oposição à dita penhora.
11ª) Ora, a agravante, sem uma apreciação específica/expressa daquelas questões, não consegue, ao que admite, que lhe sejam devolvidos/restituídos os valores que lhe foram penhorados/descontados.
12ª) Impunha-se, por isso, que o Mmº. A quo, antes de declarar extinta a instância de oposição à penhora (apenso B), por inutilidade superveniente da lide, tivesse apreciado e decidido as questões relevantes que se encontravam suscitadas pela oponente – inadmissibilidade da penhora da pensão de invalidez e restituição àquela dos valores que lhe haviam sido (indevidamente) descontados/penhorados – o que não aconteceu, tendo-se verificado, assim, completa omissão de pronúncia quanto a questões relevantes, expressa e atempadamente, suscitadas nos autos pela oponente.
13ª) Ora, aquelas questões, desde que não estivessem (como não estavam, na perspectiva da oponente) necessariamente, prejudicadas pela solução dada a outras, tinham (com o devido respeito) que ter sido apreciadas, quer tivessem, ou não, razão de ser, quer fossem, ou não, legalmente relevantes, sob pena de omissão de pronúncia e consequente nulidade.
14ª) Determinando a primeira parte da alínea D) do nº 1, do artigo 668º, do C.P.Civil que «é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)» – o que se aplica, de igual forma, aos despachos, conforme prevê o nº 3, do artigo 666º, do C. P. Civil.
15ª) Nulidade, aquela que está directamente relacionada com o comando fixado no nº 2, do artigo 660º, do C. P. Civil, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
16ª) Pelo que, com base na violação do disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do C. P. Civil, e por não se ter pronunciado sobre questões relevantes, que deveria ter apreciado de forma fundamentada deverá, pois, a decisão do Mm.º a quo de fls. 29 ser declarada nula, sendo suprida a nulidade invocada – o que, aqui, se requer.
17ª) O despacho recorrido, violou por erro de interpretação e de aplicação, nomeadamente, o disposto nos artigos 287º, al. e), 660º, 2, 666º, 668º-1, al. d) e 824º, 2 e 5, todos do C. P. Civil, pelo que deverá, pois, ser revogado, com todas as demais consequências legais.
Não se mostram juntas aos autos contra-alegações.
Ao presente recurso e face à data de entrada do requerimento inicial da execução é aplicável o regime dos recursos anterior ao Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (artigos 11º e 12º, do citado Decreto-Lei).
Face ao teor das conclusões que balizam o objecto dos recursos não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs. 1 e 3, do C. P. Civil) que neles se apreciam questões, e não razões, e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida é a seguinte a questão suscitada no presente agravo:
Se o despacho recorrido é nulo por omissão de pronúncia porquanto o Exmo. Juiz da 1ª instância, antes de declarar extinta a instância de oposição à penhora por inutilidade superveniente da lide, devia ter apreciado e decidido da inadmissibilidade da penhora da pensão de invalidez e restituição àquela oponente dos valores descontados/penhorados.