II - Cumpre decidir.
1. - Da (in)competência hierárquica do Tribunal da Relação do Porto.
O recurso extraordinário de revisão, apresentado pelo requerente, “é interposto do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18 de Dezembro de 2018, que confirmou integralmente a sentença proferida por esse tribunal nos autos, em 12 de Julho de 2018”.
O acórdão do TRP, de 18.12.2018, conhecendo de facto e de direito, manteve a decisão da 1.ª instância.
Nos termos do artigo 697.º, n.º 1, do CPC, o recurso extraordinário de revisão “é interposto no tribunal que proferiu a decisão a rever.” (negrito nosso)
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre esta questão, tendo considerado no acórdão de 19.10.2017: “Tendo a sentença proferida em 1.ª instância sido impugnada e tendo a Relação proferido acórdão confirmatório da mesma, apreciando definitivamente a questão de facto e de direito controvertida, é à Relação que cabe conhecer do recurso extraordinário de revisão por ter proferido a decisão a rever (art. 697.º, n.º 1, do CPC)”, in www.dgsi.pt.
E no acórdão de 07.09.2020, in www.dgsi.pt): “Deve ter-se presente que a primeira fase do recurso de revisão se destina à revogação (ou anulação) de uma decisão anterior, que se encontra transitada em julgado.
Tendo existido recurso, essa decisão é um acórdão da Relação ou do STJ. Ora, ainda que o recurso de revisão tenha uma estrutura sui generis, não cabe na lógica do direito dos recursos que um acórdão da Relação ou do STJ (transitado em julgado) seja revogado por uma decisão da primeira instância.
Se o recurso de revisão constitui um desvio à regra do esgotamento do poder jurisdicional (prevista no art.613º do CPC), como decorre do art.º 627º, n.2 do CPC, deverá ser o tribunal que proferiu a decisão recorrida a manter a competência para revogar a decisão que anteriormente proferiu (e não um tribunal inferior), pois, independentemente da qualificação dogmática que se sustente sobre a natureza jurídica deste meio processual, o art.º 627º, n.º 2 classifica-o expressamente como um recurso, o que, pela sua própria natureza, corresponde a um incidente de reapreciação de uma decisão, da competência de um tribunal superior ou do próprio tribunal recorrido.”
O entendimento do Professor Alberto dos Reis, acolhido no parecer do M. Público, foi expresso numa época legislativa em que os Tribunais de 2.ª instância não conheciam da matéria de facto, mas apenas da matéria de direito.
O recurso de revisão, ora apresentado, visa a decisão de facto proferida nos autos, apreciada e confirmada em sede de recurso, com trânsito em julgado.
Assim, sem mais considerações, por desnecessárias, o Tribunal da Relação do Porto é hierarquicamente competente para apreciar o presente recurso extraordinário de revisão.
2. – Da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão.
O artigo 696.º - Fundamentos do recurso – do CPC dispõe:
“A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:
- a)(…);
- b)Se verifique a falsidade de documento ou ato judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objeto de discussão no processo em que foi proferida;”.
O recurso extraordinário de revisão é, como o nome indica, um expediente extraordinário de reacção contra uma decisão já transitada em julgado, visando nova apreciação da decisão a rever.
Tal recurso comporta duas fases: a fase rescindente e a fase rescisória.
A primeira visa apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada – juízo rescindente; a segunda propõe-se conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida – juízo rescisório.
No entanto, nos termos do artigo 699.º - Admissão do recurso – n.º 1 do CPC, o tribunal a que for dirigido o requerimento indefere-o quando não tenha sido instruído nos termos do artigo 698.º - Instrução do requerimento - ou quando reconheça de imediato que não há motivo para revisão.
O recorrente apresentou o recurso extraordinário de revisão da decisão proferida no processo principal, ao abrigo do disposto no citado artigo 696.º, alínea b) do CPC: falsidade das declarações de parte de E…, administrador e legal representante da ré.
Ora, o recorrente não só não demonstrou qual a concreta falsidade contida nas declarações de parte de E…, administrador e legal representante da ré, prestadas na audiência de discussão e julgamento, realizada no processo n.º 611/17.5T8MTS que correu termos na Comarca Porto Matosinhos Juízo Trabalho J3, como também não demonstrou o nexo de causalidade entre a alegada falsidade e a sentença a rever.
Como escreve o Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, volume VI, pág. 350, “A falsidade há-de ter determinado a decisão que se pretende destruir”.
Em bom rigor, a questão subjacente ao recurso de revisão é outra: a absolvição do recorrente no âmbito do processo n.º 1089/16.6PHMTS que correu termos no Tribunal da Comarca do Porto-Vila do Conde-Juízo Central Criminal-Juiz 3:
“Em face do exposto decide este colectivo de juízes:
a. absolver o arguido B… da prática, em autoria, de um crime de furto qualificado, p.p. pelos artigos 203º e 204º, n.º 2, als. a) e e), ambos do CP.”.
Tal decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, de 30 de Novembro de 2020.
A propósito da apreciação da prova produzida no âmbito de acção de processo penal e de acção de impugnação judicial de despedimento, escrevemos no acórdão de 22.02.2021, proferido no processo n.º 6940/19.6T8PRT.P1:
(O) artigo 607.º - Sentença - do CPC estatui:
“1 - Encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz, para ser proferida sentença no prazo de 30 dias; (…).
2 - A sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando, de seguida, as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
3 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; (…).
5 - O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…).
6 – (…).”. (negritos nossos).
E no exercício do seu múnus judicial, o juiz é independente [“Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.” – cf. Artigo 203.º (Independência) da CRP] e, em particular na apreciação da prova, é livre na formação da sua convicção.
Assim, como o Tribunal de recurso pode formar convicção diferente da do Tribunal recorrido em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, atento o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, por maioria de razão é livre na sua convicção em relação a decisão da 1.ª instância proferida em Tribunal de diferente jurisdição, como é o caso em apreço.
Na verdade, a “cópia da sentença”, cuja junção a recorrente pretende, como “meio probatório”, respeita à jurisdição penal, ao passo que o recurso interposto nos autos reporta à jurisdição laboral, cujas regras processuais e substantivas na apreciação do comportamento disciplinar do trabalhador são diferentes do que as previstas na jurisdição penal.”. – fim de citação.
Dito de outra forma: no âmbito do princípio da livre apreciação da prova, o “juiz penal” pode formar convicção diferente da do “juiz laboral” em sede de procedimento disciplinar por despedimento com justa causa, e vice-versa, perante o depoimento da mesma testemunha ou das declarações de parte do mesmo representante legal, prestadas no processo penal e no processo laboral.
No caso em apreço, as declarações de parte de E…, administrador e legal representante da ré, prestadas na audiência de discussão e julgamento, realizada no processo n.º 611/17.5T8MTS, foram avaliadas não só pelo Tribunal da 1.ª instância, mas também por este Tribunal de recurso, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sem divergência entre ambas as instâncias, como decorre do teor do acórdão de 18.12.2018, que o recorrente pretende que seja revisto.
Neste contexto, a asserção jurídico-processual supra exposta – a livre apreciação da prova em diferentes jurisdições - tornava ainda mais imperioso que, no requerimento do recurso extraordinário de revisão, o recorrente não só alegasse e demonstrasse qual a concreta falsidade contida nas declarações de parte de E…, administrador e legal representante da ré recorrida, prestadas na audiência de julgamento da acção de impugnação judicial de despedimento, como também demonstrasse o nexo de causalidade entre a alegada falsidade e o acórdão a rever.
Dado que o recorrente não cumpriu esse seu ónus processual, outra solução não resta do que indeferir o recurso extraordinário de revisão por inexistir motivo para a revisão, nos termos pretendidos pelo recorrente.
III – A decisão
Atento o exposto, acórdão os Juízes que compõem esta Secção Social em não admitir o recurso extraordinário de revisão, do acórdão do TRP de 18.12.2018, por inexistir motivo para a sua revisão.
Custas a cargo do recorrente, fixando em 2 UC a taxa de justiça.
Porto 2021.09.20
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha