I- Em recurso contencioso de anulação, a legitimidade activa afere-se pelo interesse na anulação do acto impugnado, nos termos do art. 46, n. 1 do RSTA, por força do disposto no art. 24, b) da LPTA, e considerando o disposto no art. 268/4 da CRP.
II- Terá interesse na anulação do acto impugnado aquele que, com verosimilhança, aferida pelos termos peticionados, materialmente bem ou mal fundada, invoque, a titularidade no seu património jurídico de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido susceptível de ter sido lesado com a prática do acto, retirando da anulação pretendida uma qualquer utilidade ou vantagem dignas de tutela jurisdicional.
III- Tendo o Secretário de Estado do Ensino Superior, na sequência de recurso interposto nos termos do art. 34 do DL n. 498/88, anulado, com fundamento em ilegalidade, o acto de homologação de lista de classificação final dos candidatos a concurso interno de acesso para provimento em dois lugares do quadro de unidade orgânica de certa universidade - acto este que foi praticado pelo presidente do conselho directivo dessa unidade orgânica, na qualidade de dirigente máximo do serviço e ao abrigo do art. 32, n. 3 do DL n. 498/88, de 30/12, (redacção anterior ao DL n. 215/95, de 22/8) -, carece o autor do acto anulado de legitimidade para impugnar contenciosamente o acto anulatório, quando invoca, em justificação dessa impugnação, a possibilidade, pela consolidação do acto anulatório como caso decidido, de vir a ser demandado por administrado, nos termos do disposto no DL n. 45.081, de 21/11/1967, em eventual acção de indemnização por facto ilícito e fundada na sua referida conduta funcional.