I- A nova fórmula de actualização das pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, instituida pelo artigo 1 do Decreto-Lei 466/85 é apenas aplicável às pensões correspondentes a incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30% ou por morte.
II- O salário mínimo nacional atendível para esse efeito é o que vigorava em 1 de Dezembro de 1985 e não os sucessivos salários mínimos nacionais que anualmente forem postos em vigor, funcionando, assim, como um factor fixo e permanente a intervir em todas as futuras actualizações.
Para determinar a retribuição - base, há-de buscar-se a diferença entre o salário mínimo nacional vigente em 1 de Dezembro de 1985 e os salários mínimos nacionais fixados pelos Decretos-Lei 10/86 e 69-A/87.