I- No artigo 82º, nº 1, do DL 528/76, de 7 de Julho, consagra-se o princípio geral do direito à indemnização das empresas nacionalizadas, reafirmado no preâmbulo desse diploma, e no artigo 1º da Lei 80/77, de 26 de Outubro.
II- A expropriação por utilidade pública dá sempre lugar ao pagamento de uma indemnização justa no âmbito do artigo 62º, nº 2, do dito DL.
III- Contudo, no artigo 1º, do Protocolo nº 1 Adicional à Convenção Europeia da Protecção dos Direitos do Homem, não se impõe aos Estados, a obrigação de indemnizar os seus nacionais quando por razões de utilidade pública, e nas condições previstas na Lei, os priva do seu direito de propriedade.