Não e admissivel a coligação de recorrentes que impugnem dois actos administrativos inteiramente distintos, proferidos sobre duas informações diferentes, respeitantes a cada um deles, cuja situação, alias embora resultante da aplicação dos mesmos diplomas legais, não era identica, pois, nomeados ambos tecnicos superiores, um foi-o para primeira classe, e outro para a segunda classe.