I- Impugnada a decisão judicial mediante recurso de agravo e oferecidas as respectivas alegações, impõe-se que o juiz mantenha ou repare o agravo feito ao recorrente. Mantendo-a, o recurso prosseguirá para julgamento no Tribunal da Relação.
II- O despacho que reparou o agravo modifica a decisãorecorrida nos termos em que é feita tal correcção e só pode reagir-se contra ela mediante o expediente processual consignado no n.º 3 do art. 744.º do CPC, a ser accionado pelo recorrido.
III- O despacho proferido imediatamente a seguir à decisão de reparação do agravo e que, tomando uma nova motivação, decide contrariamente ao despacho de reparação do agravo é destituído de eficácia, invalidade que acompanha toda a tramitação que se lhe seguiu.
08.08. 02
Des. António Gonçalves (relator)
Des. Leonel Serôdio
Des. Anselmo Lopes