I- Aprovado o P.D.M. de Lagos, numa 1 versão, pela Assembleia Municipal, depois de realizado "inquérito público" e não tendo a mesma deliberação da A.M., sido ratificada pela D.G.O.T., a 2 versão daquele P.D.M., onde são propostas soluções fundamentais diferenciadas em relação à
1 versão, que suscitam profundas divergências entre os munícipes e demais entidades interessadas, quando tais divergências não forem sanadas na aprovação do Projecto Final do Plano, tornam indispensável a realização de um novo "inquérito público", de acordo com o D.L. 208/82 de 26 de Maio.
II- A imposição de um segundo "inquérito público", de acordo com o regime previsto naquele diploma legal, não é nem irrelevante, nem inútil; não
é irrelevante pois que as expectativas de edificação dos particulares em relação a determinado espaço territorial do Plano, podem levar a Administração a concluir, que, no espaço em causa e atentos os interesses colidentes, parte ou a totalidade daquele espaço se mantenha como na 1 versão do Plano, como edificável, ou, não o sendo, a fixarem-se alternativas; não é inútil, porque, ainda que a Administração mantenha as posições assumidas na 2 versão do Plano, o particular tem o direito de ser informado da razão, ou razões, por que a Administração fundamenta a não - consideração do seu interesse.