I- O acto de nacionalização é um acto político- -legislativo, ou de soberania, que transfere para o Estado, "ope legis", a propriedade dos bens que sejam seu objecto.
II- As operações jurídicas e materiais de que a execução prática do acto de nacionalização acaso dependa não constituem actos de acertamento declarativo, pois não se destinam a determinar uma pronúncia de natureza administrativa emitida em modo indeterminado.
III- Se a Administração, supondo erradamente que um prédio fora nacionalizado, executar em relação a ele as operações ditas em II), não poderá o mesmo ter-se por nacionalizado por força dessa actuação, sem o que haveria uma nacionalização desprovida do seu necessário título constitutivo e emergente de uma causa - um acto administrativo - impotente para operar o efeito em resultado de nulidade derivada de usurpação de poder.
IV- Assente que um determinado prédio rústico nunca foi nacionalizado, soçobra a pretensão de que ao seu proprietário seja imposta a celebração dos contratos de arrendamento rural previstos no art. 29, n.1, da
Lei n. 109/88, de 26/9, já que essa possibilidade pressupunha a ocorrência de uma nacionalização anterior.