Cumpre decidir:
4 – Resulta dos autos o seguinte:
A - Em 24 de Abril de 2002, pelo juiz do TAC foi proferido o seguinte despacho: “Cumpra o artº 67º do RSTA” (fls. 248).
B - Em 06.05.2002, foi o ora recorrente notificados do despacho a que se alude em A), nos termos do que consta no doc. de fls. 250 que se reproduz.
C - Em 24.09.2002 em parecer que emitiu, entende o Mº Pº que o “recurso deverá ser julgado deserto por falta de alegações” – fls. 254.
D - Por decisão de 10.10.2002 o juiz do TAC considerando que “ao recurso contencioso previsto no artº 24º/b) da LPTA se aplica o disposto no artº 67º do RSTA”, disposição essa que determina “que à alegação e à sua falta é aplicável o disposto no artº 690º do C. P. C.”, cujo “nº 3 diz que na falta de alegação o recurso é julgado deserto”, “atenta a falta de alegação do recorrente”, julgou “deserto o recurso”.
5 - Estamos perante um recurso contencioso interposto de acto administrativo da autoria do Director Regional do Centro do Ministério da Economia, entidade essa equiparada, a Director-Geral do Ministério da Economia (artigo 13.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 78/99, de 16/3).
Como se entendeu no Ac. deste Tribunal de 14.10.2003, Rec. 1032/03 “De acordo com o estabelecido na Lei Orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 25/11, este Ministério... é constituído por vários serviços, entre os quais os regionais (artigo 3.º, n.º 1), que, por sua vez, são constituídos pelas direcções regionais (artigo 7.º), com as competências estabelecidas no seu artigo 22.º...
Dando execução a esta lei orgânica, o Decreto-Lei n.º 78/99, de 16/3, veio desenvolver os princípios nela contidos, definindo as atribuições e competências das direcções regionais (cfr. o seu preâmbulo).
De acordo com este diploma, as Delegações Regionais do Ministério da Economia são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, o exercício das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial (...) - artigo 1.º, n.º 1). Dependem do Ministério da Economia (artigo 1.º, n.º 2)....
Os seus órgãos são o Director Regional e o Conselho Administrativo (artigo 12.º, n.º 1), competindo ao Director Regional, que é equiparado a Director-Geral, dirigir e coordenar os serviços da Direcção Regional (artigo 13.º, n.º 1 e 2).”.
Daí que a Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia constitua um serviço que se insere na estrutura orgânica do respectivo Ministério, pertencendo à pessoa colectiva Estado. Trata-se, em suma, de serviços desconcentrados criados com vista à prossecução de determinadas funções estaduais a nível regional.
O que nos permite afirmar que, na situação, estamos em presença de um recurso contencioso de uma autoridade da Administração Central, previsto no artº 51º/1/c) do ETAF, regulado “pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do STA e na respectiva legislação complementar”, nos termos do artº 24º/b) da LPTA.
É por conseguinte aplicável aos presentes autos o disposto no artº 67º do Regulamento do STA, incluindo o seu § único que determina que “à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artº 292º (hoje 291º) e 690º do Cód. Proc. Civil”.
O artº 690º do CPC impõe ao recorrente o ónus de alegar e formular conclusões, sendo que o artº 291º nº 2 do mesmo diploma determina que “os recursos são julgados desertos pela falta de alegação do recorrente” (cfr. ainda artº 690º nº 3 do CPC).
Daí que e ao contrário do entendido pelo recorrente, nos presentes autos seja obrigatória a apresentação de alegações escritas, sob pena de o recurso ser julgado deserto.
Importa seguidamente apurar se a notificação feita ao recorrente contraria qualquer norma legal.
Em 24 de Abril de 2002, pelo juiz do TAC foi proferido o seguinte despacho: “Cumpra o artº 67º do RSTA”.
Por sua vez os serviços do Tribunal em 06.05.2002, notificaram ao recorrente o “despacho, cuja cópia se junta”, nos termos do que consta a fls. 250, remetendo ao recorrente cópia do despacho de 24.02.02.
Estabelece o artº 67º do RSTA que “o relator, logo que se encontre nos autos a resposta ou haja decorrido o prazo em que deveria ter sido apresentada, mandará dar vista para alegações, primeiro ao advogado do recorrente e depois ao do recorrido, se o houver, e em seguida irão os autos com vista ao Ministério Público”.
Ao ter sido notificado o despacho de 24.04.02 nos termos em que essa notificação foi feita, para qualquer destinatário, técnico em direito, era compreensível e claro que a notificação feita com a junção do despacho em que se ordenava o cumprimento do disposto no artº 67º do RSTA, apenas visava determinar a notificação das partes para efeitos de alegarem. A referência a essa disposição e face ao respectivo teor, não podia ser atribuído nem podia comportar qualquer outro significado, ou eventual possibilidade de induzir em erro.
A referência àquela disposição significava ainda que, caso tais alegações não fossem apresentadas, teria o recurso de ser julgado deserto como o impõe as citadas disposições do CPC para as quais o § único do artº 67º do RSTA remete.
Em suma, temos de concluir que a notificação feita dava integralmente a conhecer o respectivo objecto (cfr. artº 228º nº 3 do CPC). Não era necessária qualquer outra diligência ou formalismo, sendo certo que não vislumbramos nem o recorrente invoca a existência de disposição legal que eventualmente tenha sido contrariada pelo procedimento utilizado ou pela forma como a notificação foi feita ou seja, norma que na situação exigisse ou imponha diverso ou diferente modo de notificação.
Como se escreveu no Ac. deste STA de 05.06.01, rec. 47.482 (sumário) “A notificação do despacho «Cumpra-se o disposto no art.º 67° do RSTA» ao mandatário do recorrente, com remessa de cópia do mesmo, traduz a sua integral execução, sem necessidade de qualquer outra diligência por parte da Secção de Processos, começando, pois, a partir dela, a correr o prazo para apresentação de alegações. A não apresentação de tais alegações no prazo legal, gera a deserção do recurso nos termos do § único do art.º 67° do RSTA.”.
Daí que a decisão recorrida, ao decidir nos termos em que decidiu não ofenda as disposições legais indicadas pelo recorrente nas conclusões que formulou.
Improcedendo as conclusões do recorrente, improcede do mesmo modo o presente recurso.
6 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso;
- b)– Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 200,00 e 100,00 Euros.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2004.
Edmundo Moscoso – Relator – J Simões de Oliveira – Angelina Domingues