Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
Inconformados com a sentença do 1º Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida pelo A..., contra liquidação de emolumentos o Registo Nacional de Pessoas Colectivas no montante de 5 001 500$00, vêm até nos o Ministério Público e a Fazenda Pública, rematando esta a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- 1)A decisão recorrida contraria claramente o entendimento jurisprudencial dominante, de acordo com o qual o regime aplicável à liquidação efectuada com base em preceito que se mostre em desconformidade com normas constitucionais é a anulabilidade, de que decorre, por sua vez, a inaplicabilidade, ao caso em apreço, do regime da nulidade constante do art.º 134º do CPA.
- 2)Assim, não sendo nula, mas, tão-só, anulável, não poderia a liquidação em causa ser impugnada a todo o tempo, mas, apenas, no prazo previsto no art.º 123º, 1, do CPT (idêntico, aliás, ao estabelecido no art.º 102º, 1, do CPPT), pelo que, tendo este sido largamente ultrapassado, a presente impugnação resulta manifestamente intempestiva, por tardia.
- 3)O art.º 43º da LGT, sucedendo ao art.º 24º do CPT, mantém, no respectivo n.º 1, a garantia respeitante ao direito a juros indemnizatórios, designadamente quando, em impugnação judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
- 4)Sendo certo que o erro a que se reporta o sobredito preceito será o erro não só de facto, mas também de direito na liquidação, deverá, não obstante, ser demonstrada a susceptibilidade de imputação do mesmo aos serviços, bem como a necessária repercussão directa do referido erro no que respeita ao montante da dívida tributária que tenha sido objecto de pagamento, sendo, por conseguinte, indispensável proceder à indicação da quantia que seria legalmente devida.
- 5)Ora, no caso vertente, constata-se que não só o apuramento do montante em causa resultou da mera aplicação, pelos serviços, dos normativos então vigentes, como também não consta da sentença recorrida qualquer referência ao eventual acréscimo no que respeita ao montante objecto de pagamento, como consequência da verificação do questionado erro, não tendo, aliás, a decisão em causa procedido à definição do montante da divida que seria legalmente exigível, sendo certo que as normas de direito comunitário aplicáveis não impõem a gratuitidade do serviço prestado e que não existe qualquer normativo susceptível de aplicação alternativa.
- 6)Decorre do supra-referido que a decisão recorrida, ao considerar tempestiva a impugnação deduzida para além do prazo previsto no art.º 123º, 1, do CPT, com base em pressuposto que se mostra claramente contrário ao entendimento jurisprudencial dominante, viola o citado preceito, tal como, ao reconhecer à impugnante o direito a juros indemnizatórios sem que, para tanto, se verificassem cumulativamente os pressupostos constantes do art.º 43º, 1, da LGT, faz uma aplicação inadequada do respectivo preceito, pelo que deverá ser revogada.
Por seu lado, a alegação de recurso do Ministério Público culmina com as seguintes proposições conclusivas:
- a)Os emolumentos foram liquidados até Março de 1995;
- b)São de qualificar como taxas e não como impostos;
- c)Os vícios de que possam padecer estão sujeitos à anulabilidade e não à nulidade;
- d)A sua impugnação estava sujeita ao prazo previsto no artigo 123º do CPT;
- e)Prazo este que é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso – art.º 333º do CC;
- f)Quando foi deduzida a impugnação, há muito estava ultrapassado aquele prazo;
- g)Estando, pois, verificada a sua extemporaneidade;
- h)Foram, assim, violadas, na sentença recorrida, desde logo, as disposições legais dos artigos 123º do CPT e 333º do CC.
Contra-alegando, o Banco Rcd.º diz, em síntese, que:
- I.O pedido de revogação do acto de liquidação de emolumentos do RNPC impugnado baseou-se, desde logo, na nulidade inerente à inconstitucionalidade material dos mesmos, por violação do disposto no artigo 103º, n.º 3, da CRP, por estes configurarem um verdadeiro imposto;
II. Bem como no facto de o acto impugnado resultar, em última a análise, na ofensa ao conteúdo essencial do direito de propriedade;
III. O vicio de inconstitucionalidade, gerando a nulidade do acto de liquidação impugnado, acarreta a suspensão da contagem dos prazos processuais, porquanto a mesma pode ser arguida a todo o tempo, nos termos do artigo 134º do CPA, aplicável ao processo tributário;
- IV.O acto de liquidação de emolumentos impugnado é, igualmente, violador do direito comunitário, concretamente, da proibição constante do artigo 10º da Directiva Comunitária 69/335/CEE.
- V.A proibição insita no artigo 10º da citada directiva é, conforme jurisprudência do TJCE, directamente invocável pelos particulares, perante os órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão do TJCE, 6ª Secção, de 29.IX.1999, Processo C-56/98);
VI. Por outro lado, segundo o TJCE ( acórdão de 25.VII.1991 – Theresa Emmott contra Minister for Social Welfare, Processo C-208/90 ), o direito comunitário obsta a invocação, por parte das autoridades competentes, de normas processuais nacionais relativas a prazos, no âmbito de um pedido de particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais, enquanto esse Estado-membro não tiver transposto correctamente as disposições dessa mesma Directiva para a sua ordem jurídica interna.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
1 – Em 29.XII.1994, nos termos da Resolução n.º 165/94 da Presidência do Governo da Região Autónoma dos Açores, a impugnante ( à altura dos factos ) aumentou o seu capital social de esc. 8 000 000 000 para 9 000 000 000.
2 – Em 08.II.1995, a impugnante pagou a quantia de esc. 2 501 500, a título de emolumentos devidos pela inscrição no RNPC do acto de aumento de capital social referido anteriormente, conforme consta do recibo da Direcção de Serviços do RNPC.
3 – A impugnante recebeu, ainda, através do oficio n.º 002335 do Conservador do Registo Comercial de Ponta Delgada, de 14.II.1995, relativamente ao assunto de “Banco Rcdº., EP/Inscrição de aumento de capital de 8 000 000 contos para 9 000 000 contos” a liquidação adicional de esc. 2 500 000 a título de emolumentos adicionais devidos pela inscrição desse acto no RNPC.
4 – Pelo que, em Março de 1995, a impugnante pagou ainda a quantia de esc. 2 500 000 a título de emolumentos devidos pela inscrição no RNPC do acto de aumento de capital social já referido, conforme recibo da Direcção de Serviços do RNPC emitido nessa data.
5 – Os emolumentos impugnados foram cobrados ao abrigo dos n.ºs 1 e 4 do art.º 3º da Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovada pela Portaria n.º 366/89, de 22 de Maio.
Exposto o quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, cabe referir que são duas as questões que nos são colocadas: saber se o direito de impugnação do acto de liquidação dos emolumentos registrais pagos pela ora Rcdª se mostrava caducado à data da instauração do presente processo – 23.XII.1999; e saber se, anulado tal acto de liquidação, são devidos juros indemnizatórios nos termos do art.º 43º, 1, da LGT, quando o acto tenha resultado da aplicação pela AF de norma que o tribunal veio a considerar inconstitucional.
Claro que se a resposta à primeira questão for afirmativa prejudicado fica o conhecimento da segunda.
Vejamos, então.
A instância teve por tempestiva a presente impugnação judicial, em virtude de haver considerado que liquidação efectuada com base em normas inconstitucionais é nula, não apenas anulável, pelo que o atinente direito de impugnar pode ser exercido a todo o tempo, nos termos do artigo 134º do CPA.
Pertinentemente, importa referir que, como se lê no acórdão desta Secção de 31 de Outubro último, tirado no recurso n.º 26 392, “ não prevendo a nossa Constituição uma sanção especifica para a violação das suas normas que obrigam a que os impostos sejam apenas criados por lei da Assembleia da República ou decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização legislativa parlamentar (arts. 103º, 2, e 165º, 1, i)), hipótese a que se subsumirá a cobrança dos emolumentos notariais a coberto da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pelo DL n.º 397/83, de 21.XI, se entendidos os mesmos como tendo a natureza de impostos, a reacção da Ordem Jurídica Constitucional é, pois, a da sua nulidade.
Mas nulidade – precise-se – das normas que afrontam a Constituição. Questão absolutamente diferente é a da determinação dos efeitos jurídicos que resultam da aplicação de norma inconstitucional. Uma coisa é o sancionamento da norma inconstitucional com o estigma da sua total improdutividade enquanto norma jurídica, o que vale por dizer que essa norma não é constitucionalmente adequada para estabelecer comandos juridicamente vinculantes, outra coisa diferente é o sancionamento que a ordem jurídica pode estabelecer para a aplicação de comandos constitucionalmente desconsiderados enquanto comandos jurídicos.”
“No domínio do direito administrativo, a sanção regra para os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis é a da anulabilidade, de acordo com o disposto no art.º 135º do CPA. E isso porque o legislador entendeu que uma tal sanção jurídica salvaguardava suficientemente os interesses postos em causa com a violação de tais normas e princípios jurídicos. O estigma da nulidade foi reservado apenas para as hipóteses por ele consideradas como reclamantes de uma censura ou sancionamento mais grave por parte da Ordem Jurídica, em função do tipo de interesses jurídicos ofendidos, assumindo-se, nesta perspectiva, como uma sanção jurídica especial. E tal só acontece quando falta qualquer dos elementos essenciais do acto administrativo ou quando é essa a forma de invalidade cominada expressamente pela lei, conforme se decreta no art.º 133º, n.º 1, do mesmo CPA, estando enunciadas no seu n.º 2, a titulo de mero exemplo, hipóteses em que os actos administrativos são, desde logo, sancionados pela lei com o “castigo” da nulidade.
Ora, o acto de liquidação dos emolumentos é, como está doutrinariamente adquirido, um acto de natureza administrativo-tributária, enquanto acto de aplicação de normas de direito público tributário por um órgão da administração do Estado.
Assim sendo, a regra de invalidade, para o caso desse acto ser praticado com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis, mesmo se de natureza constitucional, é a da anulabilidade. Consequentemente, ou seja, de acordo com o estabelecido para esta forma de invalidade, ela carecerá de ser arguida pelos interessados e a sua impugnação está sujeita a prazos de preclusão judicial.”
Destarte, mesmo admitindo-se que os emolumentos em causa têm a natureza de impostos, jamais poderá sufragar-se a tese do tribunal a quo da impugnabilidade da atinente liquidação a todo o tempo.
Neste contexto, tendo a impugnante procedido ao pagamento voluntário dos impugnados emolumentos registrais em Fevereiro e Março de 1995, a sua reacção contra o respectivo acto de liquidação teria, efectivamente, de ocorrer dentro do prazo estabelecido no artigo 123º, 1, do Código de Processo Tributário ( então vigente ), prazo esse que se manteve no artigo 102º do CPPT.
Sucede que a petição da presente impugnação judicial foi apresentada em 23 de Dezembro de 1999, data em que, patentemente, excedido há muito estava tal prazo de noventa dias e, portanto, extinto o direito de impugnação.
Consequentemente, à face do nosso direito interno, a interposição desta impugnação foi, claramente, ilegal.
Sucede que a recorrida argumenta que o acto de liquidação de emolumentos impugnado é violador do direito comunitário, concretamente, da proibição constante do artigo 10º da Directiva Comunitária 69/335/CEE, proibição que, conforme jurisprudência do TJCE, é directamente invocável pelos particulares, perante os órgãos jurisdicionais nacionais ( acórdão do TJCE, 6ª Secção, de 29.IX.1999, Processo C-56/98 ). Ainda segundo o TJCE ( acórdão de 25.VII.1991 – Theresa Emmott contra Minister for Social Welfare, Processo C-208/90 ), o direito comunitário obsta a invocação, por parte das autoridades competentes, de normas processuais nacionais relativas a prazos, no âmbito de um pedido de particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais, enquanto esse Estado-membro não tiver transposto correctamente as disposições dessa mesma Directiva para a sua ordem jurídica interna.
Não se contesta ser lícito aos particulares invocar o sobredito artigo 10º -segundo o qual constitui obrigação dos Estados-membros suprimir quaisquer impostos indirectos que apresentem características idênticas às do imposto sobre entradas de capital – para impugnarem a legalidade da liquidação de emolumentos notariais sobre o acto de celebração de uma escritura pública de redução e aumento de capital e consequente alteração parcial do pacto social, em virtude de, há muito, estar transcorrido o período para o Estado Português proceder à sua transposição para o direito interno.
A aplicabilidade directa das directivas comunitárias, decorrente da interpretação do artigo 249º do Tratado CE ( anteriormente, 189º ), impõe-se directamente na ordem jurídica interna.
É que, em harmonia com o disposto no artigo 8º, 3, da Constituição ( redacção vigente na altura em que Portugal ficou constituído na obrigação de transpor a dita directiva – 1 de Janeiro de 1986, data da entrada em vigor do Acto de Adesão às Comunidades Europeias ), as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem jurídica interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos.
Deste princípio da recepção automática e directa de tal direito internacional decorre que este mesmo direito substitui o direito interno que a ele se oponha.
Como assim, “ o que se passa é que o comando da directiva, uma vez colocado em posição de poder ser invocado pelos particulares contra o Estado-destinatário, passou a ter preferência ou preeminência absoluta, na sua aplicação, sobre o direito interno que esteja em oposição com ela, ou seja, passa a derrogar o direito interno ao abrigo do qual os emolumentos impugnados foram, liquidados.
Deste modo, a liquidação dos emolumentos em desconformidade com o direito comunitário faz inquinar o acto de ilegalidade, quer à luz do direito comunitário, quer mesmo à luz do direito interno” – citado aresto.
Pois bem, segundo o TJCE ( acórdãos de 15.IX.1998 proferidos nos processos C-231/96 e C-260/96 ), compete à ordem jurídica interna de cada Estado-membro designar os órgãos jurisdicionais competentes e regular as modalidades processuais das acções judiciais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que decorrem, para os cidadãos, do direito comunitário, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as acções análogas de natureza interna (principio da equivalência) e, por outro, não tornem praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade).
É sabido que o nosso direito interno estabelece para o exercício do direito de acção de anulação de liquidação de qualquer tipo de tributo, devidamente notificada ao contribuinte, o prazo geral de caducidade de noventa dias, a contar do termo do prazo de pagamento voluntário, qualquer que seja a ilegalidade de que o mesmo enferme – vide artigo 102º, 1, a), do CPPT. Tal prazo é aplicável qualquer que seja o fundamento da impugnação.
E não se vislumbra razão para conceder a contribuinte impugnante de liquidação de emolumento notarial com fundamento em violação de direito comunitário automaticamente recepcionado no direito interno prazo mais dilatado do que a legislação nacional fixa para a impugnação de imposição tributária com fundamento em todas as ilegalidades possíveis, mesmo as que se traduzam em afronta constitucional.
Ademais, tal prazo de noventa dias não torna praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos decorrentes da derrogação do direito interno pela Directiva 69/335/CEE, cuja publicação no Jornal Oficial das Comunidades - de acordo com o disposto no artigo 191 do Tratado da CE – o contribuinte, seu destinatário directo ( posto ela ser para ele fonte de direitos ), não pode ignorar.
Do que vem de dizer-se resulta que permanece incólume a conclusão a que acima chegámos quanto à caducidade do direito de impugnar a liquidação dos emolumentos notariais em foco nestes autos.
Por tudo o exposto, acorda-se conceder provimento a ambos os recursos, revogando a sentença recorrida, por isso que, julgando-se procedente a questão prévia da caducidade do direito de acção, se rejeita a presente impugnação judicial por ilegalidade da sua interposição.
Custas pela Rcdª em ambas as instâncias, com procuradoria de 50%.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
Mendes Pimentel – Relator – José Joaquim Almeida Lopes – Jorge Manuel Lopes de Sousa – (vencido conforme declaração junta).
Voto de Vencido
Votei vencido quanto à fundamentação.
O processo de impugnação judicial não é o único meio que possibilita aos contribuintes obterem o indevidamente pago com violação de normas comunitárias.
Na verdade, o artigo 78º nºs. 1 e 6, do LGT permite aos contribuintes pedir a “revisão oficiosa” do acto tributário, que deve ser efectuada pela Administração no prazo de 4 anos, no caso de ser imputável aos serviços, como é o caso da violação de normas comunitárias.
Assim, não pode entender-se que o prazo de 90 dias para impugnação judicial seja a que se deve considerar para efeitos de apurar a compatibilidade do direito interno com o direito comunitário e, por isso, não tem qualquer utilidade efectiva o reenvio sobre essa questão.
Quanto à insuficiência do prazo de 4 anos referido, há já jurisprudência comunitária, no sentido afirmativo, em relação a prazos menores (3 anos), pelo que também não se justifica o reenvio.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2002
Jorge Manuel Lopes de Sousa