Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., casado, funcionário bancário, residente na Rua ... – 4 400 Valongo, vem requerer a suspensão de eficácia do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, de 12/2/2003, que a pedido da Câmara Municipal de Valongo, declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente, da parcela ..., constante da declaração publicada no DR, de 11/3/2003 (fls. 3 861).
Para tanto, alega, em síntese, que a construção da estrada camarária a 5-6 metros da sua residência lhe causa prejuízos de difícil reparação, quanto ao direito à saúde e direito a ambiente sadio.
Na sua resposta a entidade requerida defende que deve ser indeferido o presente pedido de suspensão de eficácia, por não se verificarem os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
A requerida particular Câmara Municipal de Valongo defende, também, o indeferimento da pretendida suspensão de eficácia, por não se verificar o requisito do artº 76º nº 1 al. a) da LPTA.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, com o seguinte teor:
“Vem requerida a suspensão de eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Local, datado de 12/2/2003, nos termos do qual foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter de urgência, de uma parcela de terreno pertencente ao ora requerente.
É sabido que o deferimento do pedido de suspensão de eficácia exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1 do artº 76º da LPTA.
Acontece que, em meu entender, na situação em apreço não ocorrem os requisitos das als. a) e b) acima referidas.
Relativamente ao primeiro desses requisitos – a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente – o requerente alega que, por motivo da expropriação em causa, a sua residência, irá ficar a 5/6 metros de uma nova estrada camarária que no local descreve uma curva, circunstância esta que lesará o seu direito à sua saúde e a um ambiente sadio em resultado do barulho e poluição provocados pela circulação automóvel que transitará por essa via.
Mesmo aceitando como real a distância que o requerente alega ficar a nova estrada da sua residência (a entidade requerida afirma ser de 10 metros e não 5/6 metros), o certo é que os danos de natureza não patrimonial que vêm alegados, fundamentalmente atinentes ao direito ao sossego dos cidadãos, não se me afiguram revestir duma tal intensidade e gravidade que mereçam ser tutelados pelo direito (artº 496º nº 1 do CC).
Na verdade, sendo certo que já actualmente muito próximo da residência do requerente passa uma estrada (cfr. planta junta a fls. 25), não se apresenta como verosímil, à míngua de factos que claramente o demonstrem, que a nova estrada venha ocasionar um sensível agravamento das condicionantes sonoras e de poluição em que o mesmo vive hoje em dia e, como tal, comprometa de forma inexorável o direito a um ambiente sadio por parte do requerente.
No que se reporta ao requisito negativo da al. b) – a suspensão não determine grave lesão do interesse público – afigura-se-me que a eventual suspensão da eficácia do acto expropriativo requerido ocasionaria essa grave lesão como decorrência do atraso na construção duma nova via destinada à satisfação dum interesse colectivo da comunidade e cuja utilidade seria potenciada pelo objectivo de retirar uma parte substancial do trânsito rodoviária dum aglomerado urbano, sendo certo que a respectiva obra já se encontraria consignada.
Termos em que se é de parecer que, face à inverificação dos requisitos das als. a) e b) do nº 1 do artº 76º da LPTA, deverá ser indeferido o pedido de suspensão de eficácia formulado pelo requerente”.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
Resultam dos autos os seguintes factos:
1-Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, de 12/2/2003, a pedido da Câmara Municipal de Valongo, foi declarada a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente da parcela ..., propriedade de A..., com a área de 161,00 m2, inscrito na Conservatória do Registo Predial: 02274/301 193 – Valongo, nº da Matriz: 2127-U-Valongo;
2-Por esta parcela irá passar uma estrada camarária a ser construída pela Câmara Municipal de Valongo;
3-Limítrofe a esta parcela fica a residência do requerente, passando aquela estrada numa cota elevada, sensivelmente ao nível do 1º andar, que é a zona dos quartos de dormir;
4-A residência do autor dista do talude da estrada a construir uma distância que segundo o requerente é de 5 a 6 metros e segundo a entidade requerida será de 10 metros.
5- Já foi aberto concurso público para a execução da empreitada em causa e tal obra já foi consignada.
Apurados estes factos, passamos a conhecer do mérito.
Para que um tribunal possa decretar a suspensão da eficácia de um acto administrativo, necessária se torna a verificação cumulativa dos requisitos enunciados no artº 76º nº 1 da LPTA, a saber: que a execução do acto cause provavelmente um prejuízo de difícil reparação [al.a)]; que a suspensão pretendida não determine grave lesão do interesse público [al.b)]; e, finalmente, que do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso [al.c)].
Para a verificação do requisito primeiramente enunciado – prejuízo de difícil reparação – alega o requerente que o barulho da circulação, os riscos inerentes de acidentes e a poluição automóvel prejudicarão o seu direito à saúde e a um ambiente sadio (artº 4º do seu requerimento inicial).
A qualidade de vida e o bem-estar, onde se inserem o direito à saúde e a um ambiente sadio, é uma das tarefas fundamentais do Estado e um imperativo constitucional (arts. 9º e 66º da C.R.P.).
Toda e qualquer violação a tais direitos é uma violação ilícita à personalidade física do seu titular, portanto, a violação de um direito de personalidade, pois todos têm direito ao sossego e ao descanso (artº 70º nº 1 do Código Civil).
E tais direitos são violados com o barulho advindo da circulação de veículos e a poluição provocada por tal circulação, provocando um prejuízo irreparável para o ora requerente, porque inquantificável pecuniariamente.
Verifica-se, assim, o primeiro requisito enunciado e ora em análise.
O segundo requisito referido é o de que a suspensão de eficácia do acto recorrido não determine grave lesão do interesse público.
Alega a entidade requerida que com a construção da via em causa “procura-se retirar parte substancial do trânsito rodoviário do núcleo urbano, o que trará maior comodidade aos seus habitantes, já que o grosso do tráfego será desviado do interior da povoação”, “a construção de tal via é essencial para o interesse público, consubstanciado na melhor circulação e movimentação das pessoas, na manutenção dos arruamentos do núcleo urbano e das residências nele existentes” e “foi aberto concurso público para a execução da empreitada, estando a obra já consignada”.
De acordo com estes factos conclui a entidade requerida que “a ser decretada a suspensão, tal facto determinaria atraso, por tempo indeterminado, na construção da via, constituindo grave lesão para o interesse público local”.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público entende, também, que, pelas mesmas razões não se verifica este requisito.
O interesse público pode definir-se como o interesse colectivo, o interesse geral de uma determinada comunidade, o bem comum (Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, 1988, II, pág. 36), o interesse de uma comunidade, ligado à satisfação das necessidades colectivas desta (o “bem comum”) (Prof. João Caupers, Direito Administrativo, 45).
Ora, ao não se permitir a construção da estrada em causa, através da suspensão da eficácia do acto recorrido, está-se a permitir a continuação dos incómodos aos habitantes do núcleo urbano de onde se ia retirar o tráfego com a construção da nova via, incómodos estes provocados quer pelo trânsito de veículos quer pela má movimentação das pessoas devido à ocupação das ruas com veículos a transitar.
Acresce que tendo sido aberto concurso público para a execução da empreitada e estando a obra já consignada, a suspensão da eficácia do acto, ia atrasar a construção da referida estrada, com a consequente continuação dos incómodos acima referidos, estar-se-ia a lesar os interesses daquela colectividade.
Assim, a suspensão da eficácia requerida a ser deferida causaria uma grave lesão para o interesse público.
Não se verifica, por isso, o segundo requisito legalmente exigido para a concessão da suspensão de eficácia (artº 76º nº 1 al. b) da LPTA).
Em concordância com tudo o exposto, não se verificando este requisito, indefere-se a pretensão requerida.
Taxa de justiça pelo requerente que se fixa em 90 euros.
Lisboa, 1 de Julho de 2003.
Pires Esteves – Relator – António Madureira – Fernanda Xavier