I- Arguida a violação de lei processual - a do artigo 661 do Codigo de Processo Civil -, com referencia a definição dos limites da condenação, ela releva so em sede de causas de nulidade da sentença enunciados no artigo
668, n. 1, mas não vindo concretizada pelo recorrente nenhuma delas, nem estando individualizada a ofensa dos limites da condenação, não pode proceder tal arguição.
II- Se e certo que o artigo 65 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, não define regras ou orientações a observar pelo instrutor do processo disciplinar, tambem e verdade que do relatorio ai previsto tem de constar os pressupostos de facto minimamente indispensaveis e exactos para se concluir acertadamente acerca da verificação de infracção ou infracções disciplinares imputadas ao arguido.
III- Se, a multiplicidade de infracções disciplinares apontadas ao arguido naquele relatorio não corresponde, no plano factico, o alinhamento de dados indispensaveis para apoiar tal juizo conclusivo, sofre o relatorio de viciação, que se transmite a decisão punitiva.