I- Como tem sido amplamente sustentado pela doutrina e jurisprudência, o facto de estarmos perante um processo de embargos de executado em nada altera a questão do ónus da prova dos factos pressupostos da responsabilidade civil, bem como das circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas dessa responsabilidade.
II- Não havendo elementos que possam servir de suporte à prova, de culpa efectiva ou presumida de qualquer dos condutores ou até de ambos eles, estamos perante uma hipótese de responsabilidade pelo risco.
III- Na falta de elementos que permitam discriminar a quota parte com que cada um dos veículos terá contribuído para o acidente, há que concluir pelo igual grau de contribuição de ambos os veículos.
IV- Assim, a responsabilidade pelo pagamento dos tratamentos e assistência prestada pelo Hospital a A. (condutor de um dos dois veículos intervenientes no acidente - colisão), só em 50% deve ser imputada à seguradora do outro veículo, por ser essa a quota parte do risco que corresponde a cada um desses veículos.