I- Segundo o artigo 2079 do Codigo Civil de 1867 a sonegação praticada pelo cabeça-de-casal - meeiro - era passivel da mera sanção civil da perda do direito que o sonegante pudesse vir a ter a qualquer parte dos bens sonegados, quer por titulo proprio, quer por sucessão.
II- A pena da sonegação em causa não constitui sanção de natureza criminal mas sim civil.
III- A palavra herdeiro empregada no artigo 2079 do Codigo Civil de 1876 abrange o conjuge meeiro.
IV- Pedida quantia certa, a discussão do quantitativo não torna iliquida a obrigação.
V- Se a sentença proferida na primeira instancia condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, e a parte não arguiu a nulidade da alinea e) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil na apelação, o Supremo não pode conhecer dela se arguida na revista.