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Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), datada de 30 de Junho de 2015, que, julgou procedente a oposição deduzida pela EMBAIXADA DE ANGOLA, ao processo de execução fiscal nº 3107201101180860, do Serviço de Finanças de Lisboa 8, para cobrança de dívida proveniente de IMI relativo à 2ª prestação do ano de 2010, incidente sobre o artigo matricial nº 110618-U, da freguesia do …………, fracções “………..” a “……….”, no montante de € 4.702,89 e acrescido. Alegou, tendo apresentado conclusões reformuladas, como se segue: 1º - A sentença recorrida padece do vício de nulidade por omissão de pronúncia, porquanto, apenas tomou posição quanto a matéria de excepção suscitada pela Fazenda Publica, ou seja por entender que o alegado não reconhecimento da isenção questionada ser causa de ilegalidade concreta e não abstracta da liquidação da dívida e só a última ser admitida como fundamento de oposição à execução, mas já não quanto a matéria constante de informações oficiais e que esta na génese da não aceitação da isenção para efeitos de IMI dos imóveis supra identificados. 2º - Pois na informação lavrada pela Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários a fls. 41 a 44 dos autos, vai dito que “ cabe então averiguar se as fracções do prédio urbano em questão podem ser consideradas «locais da missão» do Estado acreditante para efeitos do mesmo diploma. A Convenção de Viena adopta o critério da funcionalidade na definição de «locais de missão», considerando-os no artº 1º al. i) como os edifícios ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja quem for o proprietário, utilizados para a finalidade da missão, inclusive a residência do chefe de missão. Também nenhuma disposição nos permite concluir que a residência do pessoal da missão seja utilizada para as finalidades tal como são definidas no artº 3º da Convenção. Ora, as finalidades do pessoal adstrito a funções de caracter administrativa não se ajustam ao conjunto das que se encontram enunciadas no artº. 3° Nessa medida não beneficiam da isenção outorgada pela Convenção. (… ) ” 3° - Ora, resulta claro e cristalino que o respeitoso tribunal “a quo”, não tomou posição sobre tal argumentação, resultando em nulidade por omissão de pronúncia, que expressamente se invoca para todos os legais efeitos. 4° - E ainda por erro do julgamento porquanto, a oposição é uma contra-acção e àquele que invoca um direito cumpre fazer prova do mesmo pelo que o ónus da prova impende sobre a oponente. 5º - Importa dizer, a este propósito, que o documento e a declaração que incorpora consubstanciam realidades distintas, pois um documento é uma coisa e a declaração nele contida é outra sendo o primeiro um papel onde se exaram certos dizeres e o segundo a declaração é um acto. 6º - Sendo que, não basta que o documento tenha sido exarado com a observância das formalidades legais e dentro da competência das autoridades públicas, mas também que tenha sido exarado por quem tenha competência em razão do lugar e da matéria. 7º - Neste pendor o exarado nos anteditos documentos, máxime “ pelo que deverá ser concedida isenção à Embaixada da República de Angola em Lisboa respeitante aos imóveis de que a República de Angola é proprietária sitos (…)”, (que não transcrevemos individualmente as moradas, por consubstanciar exercício enfadonho), não pode ser considerado, por extravasar o seu círculo de competências, pois que quem tem competência para decidir sobre a isenção de IMI é o Ministério das Finanças, e neste caso concreto, a AT. 8° - Acresce que, por um lado, a declaração nada prova quanto ao destino dado aos imóveis e por outro não é o órgão competente para reconhecer a isenção, pelo que, nos termos do artigo 363° n° 2 do Código Civil , “ autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais pelas autoridades públicas nos limites da sua competência, ou, dentro do círculo de actividades que lhe é atribuído (…) .” E ainda o artigo 269° , nº 1 do Código Civil “ o documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar .”, não tendo competência material, não tem relevância probatória, pelo menos não pode ser considerado documento autêntico. 9º - A este respeito veja-se o que diz J. M. Gonçalves Sampaio, in A Prova Por Documentos Particulares, em que cita VAZ SERRA, “Provas”, BMJ, nº 111, n° 62, era um documento autêntico nos termos do artigo 363º n° 2 o atestado de residência ou de pobreza passado por uma Junta de Freguesia mas já o não era o atestado em que a Junta declarasse que tinha pago certa dívida por não ter sido exarado dentro do círculo de actividade. 10º - Assim, parece-nos que de forma cabal não faz a oponente quaisquer alegações de factos que logrem provar o direito que se arroga 11º - Na verdade, a AT não aceita que os imóveis que estão subjacente à liquidação de IMI em causa estejam, efectivamente, isentos, por não preencherem todos os legais pressupostos, recaindo sobre a oponente a prova de que tais legais pressupostos preenchidos se encontram. 12° - É mister referir que a AT não aquiesceu ao pretendido, pela oponente, pelo facto das fracções em causa, que subjazem à liquidação de IMI, não prosseguirem as finalidades da missão, tal como definidas no artº 3º da Convenção, e por consequência não são locais da missão. 13º - Pelo que, sendo a oposição uma contra-acção e aquele que invoca um direito cumpre fazer prova do mesmo, pelo que o ónus da prova impende sobre a oponente, porquanto não o fazendo a sua pretensão deveria naufragar in totum. 14º - Assim, ao decidir como decidiu, o respeitoso tribunal “a quo”, não considerou as regras do ónus da prova, incorrendo em intolerável inversão das mesmas. 15º - Outrossim, decidindo como decidiu o tribunal a quo fez uma errada aplicação das normas legais supra vazadas. 16º - Por conseguinte salvo o devido respeito que é muito e, o Tribunal a quo, lavrou em erro de interpretação e aplicação do direito, nos termos supra explanados. TERMOS EM QUE, Deve ser admitido e presente recurso e revogada a douta decisão da primeira instância, substituindo-a por outra que julgue improcedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais. Contra-alegou a recorrida tendo concluído: A sentença sob recurso não merece qualquer censura. A Recorrente fundamenta o seu recurso na nulidade da sentença por omissão de pronúncia e no erro de julgamento por errada aplicação do direito aos factos. Não lhe assiste razão. Ao contrário do que a Fazenda Pública alega, não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia. A Recorrente, em parte alguma da sua contestação alegou a matéria de facto e de direito que agora pretende tivesse sido decidida. O tribunal a quo não tinha que “tomar posição” sobre matéria constante de informações oficiais elaboradas pela Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários quando esta matéria não foi alegada na contestação, nem directa, nem indirectamente. A omissão de pronúncia constitui causa de nulidade de sentença nos termos do artigo 125.° , n.° 1 do CPPT , e ocorre somente quando a sentença deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes. O que não sucedeu no caso em apreço. Sob a epígrafe de erro de julgamento por errada aplicação do direito aos factos, pretende a Recorrente, na verdade, impugnar a matéria de facto, num recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo que se cinge, exclusivamente a matéria de direito. Na realidade, a Recorrente não alega um erro na aplicação do direito aos factos, mas sim um erro de julgamento da matéria de facto. Mesmo quanto a este último, também não lhe assiste razão, pois o tribunal a quo não incorreu em erro de julgamento. Primeiro: o tribunal a quo não violou as regras relativas ao ónus da prova. A Recorrida alegou, em oposição à execução, que os imóveis objecto de tributação em sede de IMI estavam afectos à missão diplomática, o que, sendo um facto público e notório, foi ademais confirmado pelas Declarações emitidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Tanto os factos alegados pela Recorrida como os documentos por estão juntos não foram objecto de impugnação pela Recorrente, que os aceitou. Segundo: as declarações juntas a fls. 76 a 89 não foram exaradas por entidade incompetente. A isenção que o artigo 32.° da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas encerra é uma norma de Direito Internacional Público (que rege as relações entre os Estados). O Direito Fiscal rege as relações jurídicas tributárias. Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros (e não ao Ministério das Finanças) representar o Estado Português nas relações com outros Estados, nomeadamente a República de Angola. A Embaixada da República de Angola em Portugal é uma representação, em Portugal, da República de Angola. O interlocutor co a Embaixada, por Protocolo do Estado, é o Ministério dos Negócios Estrangeiros, não o Ministério das Finanças, nem a AT e muito menos o Serviço de Finanças Lisboa - 8 que tem instaurado, repetidamente e sem sucesso, estes processos de execução fiscal, e que, perdendo na primeira instância, protela, numa evidente má fé incompatível com a actuação da administração pública, o trânsito em julgado da decisão com recursos inúteis para a última instância. O Ministério dos Negócios Estrangeiros é entidade competente para conhecer da verificação de uma “isenção” prevista em normas de Direito internacional Público (ademais assente no princípio da reciprocidade, que é o princípio basilar das relações entre Estados), e da afectação ou não de determinado imóvel à missão diplomática de um outro Estado. Razão pela qual não merece qualquer censura o julgamento do tribunal a quo sobre a prova documental oferecida pela Recorrida, nomeadamente no que diz respeito à utilização e destino dos imóveis objecto da tributação - que o Ministério dos Negócios Estrangeiros atesta serem, todos eles, “ para uso habitacional dos membros da Missão Diplomática Angolana ”. A AT é incompetente para conhecer da “isenção do artigo 23º da Convenção de Viena que, erradamente, apelida de isenção de IMI ou isenção fiscal. Esta não é uma isenção fiscal, mas sim uma subtracção, por norma de direito internacional público (de valor supra-legal), ao poder tributário do Estado português. A isenção que o artigo 23.º n.º 1 prevê, não é uma isenção tributária, no sentido que lhe é dado na lei fiscal, e que a AT conhece. O artigo 23º n° 1 da Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas, vigora na ordem interna (Decreto-Lei n.° 48295), vincula internacionalmente o Estado Português (artigo 8º, n.º 2 da Constituição) e prevalece sobre o direito ordinário interno, nomeadamente sobre o Código do IMI ou o artigo 44º do EBF. O que significa que a Embaixada da República de Angola em Portugal não é sujeito passivo do imposto que a AT coercivamente exigiu e que cuja inexigibilidade, por ilegalidade se alegou nos presentes autos. Vigorando a mencionada Convenção na ordem jurídica portuguesa, não existe, sequer, norma de incidência tributária. Noutras palavras, a “isenção” prevista no artigo 23°, n° 1 da Convenção “isenta” a República de Angola do pagamento do IMI antes mesmo de sobre esta incidir qualquer norma tributária de direito ordinário. Em termos tais que poderia falar-se, em vez de isenção numa subtração ao poder tributário (e, logo, numa expressão que é querida à Fazenda Pública, “ao circulo de competências da AI”). O ordenamento jurídico português é um. Não existe um ordenamento jurídico fiscal, outro Constitucional e um terceiro que é o que decorre dos Tratados Internacionais. Considerando que a Convenção de Viena para Relações Diplomáticas vigora no ordenamento jurídico português (com força supra legal e infra constitucional), a isenção prevista no artigo 23.°, nº 1 da Convenção é independente de qualquer reconhecimento pela Administração Fiscal, tratando-se de benefícios não sujeitos a qualquer condicionantes e automáticos. Face ao Direito Internacional Convencional não poderá existir norma de incidência tributária tendo por sujeito passivo a República de Angola (ou a sua Embaixada em Portugal) e por objecto os imóveis sua propriedade que sejam locais de missão. A República de Angola não é sujeito passivo de imposto em Portugal! Pelo artigo 8.º, nº 2 da Constituição, a vigência do Direito Internacional Convencional na ordem interna está dependente da verificação de duas condições; a publicação no jornal oficial e a regularidade do processo da sua conclusão por Portugal. Da vigência na ordem jurídica portuguesa da Convenção de Viena, da sua adesão pela República de Angola, do valor supra legal (e infra Constitucional) que o Direito internacional Convencional ocupa na hierarquia das fontes do direito português, deduz-se que qualquer lei ordinária, anterior ou posterior, que contrarie o disposto naquela Convenção é ineficaz. Ineficácia que se traduz na inaplicabilidade, ou seja, na recusa da sua aplicação pelos Tribunais , enquanto a Convenção em causa vincular Portugal (cfr. Manual de Direito Internacional Público, André Gonçalves Pereira e Fausto Quadros, 3ª Edição, Almedina, págs. 119 e ss). O conceito de isenção consagrado no artigo 23.°, n.º 1 da Convenção é o de um privilégio de direito internacional, decorrente da imunidade diplomática. Como tal, impede que se estabeleça uma relação tributária em tudo o que diga respeito às missões diplomáticas. Ou seja, impede a aplicação a estas entidades da lei nacional em matéria de definição e fixação da tributação. A norma contida no artigo 23º n.° 1 da Convenção afasta a norma tributária que seria aplicável. Consequentemente, o Estado acreditante não pode ser contribuinte do Estado Português. O que encontra a sua justificação no facto de pagamento de impostos ser um acto de sujeição incompatível com a soberania dos Estados. Tal como é incompatível, quer com o privilégio estabelecido na Convenção, quer com a soberania dos Estados, reconduzir o imperativo convencional a um benefício fiscal, nomeadamente para efeitos do artigo 44º, nº 1 alínea a) do EBF. Razão pela qual é também inconstitucional qualquer interpretação do artigo 44.º do EBF sempre que o mesmo condicione a plena aplicação do artigo 23º, nº 1 da Convenção reconduzindo-o a um benefício fiscal, dependente de um despacho emitido pelo poder tributário do Estado Acreditador e afastando a sua natureza de privilégio de direito internacional. Termos em que deve ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, confirmando-se a sentença recorrida. O Ministério público, notificado, emitiu o seguinte parecer: Conforme conclusões de recurso, resultam para apreciar as seguintes questões: - nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da matéria constante de informações oficiais; - erro de julgamento, por haver documento em que se baseia o decidido, o qual não foi emitido pela entidade competente, o qual não faz prova quanto às finalidades serem as da missão e relativamente ao qual são de aplicar os artigos 363º nº 1 e 269º nº 1 do Código Civil . Na medida em que se invoca não ter sido feita prova quanto às finalidades serem as da missão, põe-se ainda em causa a apreciação efetuada quanto aos factos não provados dados por inexistentes, o que é de levar em conta, independentemente de parecer que a referência efetuada à última norma acima referida se trata de um manifesto lapso, podendo o recorrente ter-se querido referir ao art. 369º nº 1. Querendo parecer que, na sua ótica, há que proceder ainda a uma outra decisão quanto à matéria de facto, e considerando que, de acordo com o nº 1 do art. 280º do C.P.P.T. das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, único caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, será de julgar o Supremo Tribunal Administrativo incompetente para conhecer do recurso interposto em razão da matéria e da hierarquia. Assim se entendendo, mais resulta que para o mesmo é competente o Tribunal Central Administrativo Sul, de acordo com o previsto no art. 38.º aI. a) do E.T.A.F., para onde o processo é de remeter, caso o recorrente venha ainda a requerer a sua remessa, nos termos ainda previstos no art. 18.º n.º 2 do C.P.P.T., o qual poderá produzir convite ao recorrente para que supra a assinalada deficiência na referência ao art. 269.º n.º 1 do C. Civil. Concluindo: Parecendo haver matéria que obsta a que se conheça do recurso interposto, entende-se ser de suscitar a exceção da incompetência do S.l.A., em razão da matéria e da hierarquia. Cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: Em 23 de Outubro de 2011, o Serviço de Finanças de Lisboa 8 instaurou, contra a ora oponente, o processo de execução fiscal n° 3107201101180860, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IMI relativo à 2ª prestação do ano de 2010 incidente sobre as fracções autónomas “……….” a “…….” do artigo matricial n° 110618-U 1371, da freguesia do ….…, correspondente ao prédio sito na Rua ……….. n° ……, em Lisboa, no montante de € 4.702,89, e acrescido (cfr. autuação e certidão de dívida, a fls. 1 e 2 do processo de execução fiscal apenso, e documento de cobrança, a fls. 37 e 38 dos autos); A ora oponente foi citada da instauração da execução fiscal em 10 de Novembro de 2011 (cfr. informação oficial e aviso de citação, a fls. 36 e 54 a 56v dos autos); Em 9 de Dezembro de 2011 foi apresentada, no Serviço de Finanças de Lisboa 8, a presente oposição à execução fiscal (cfr. carimbo aposto na p.i., a fls. 4 dos autos); Por escritura pública lavrada, em 16 de Dezembro de 1988, no 21° Cartório Notarial de Lisboa, a República Popular de Angola declarou comprar, livres de ónus e encargos, a A……………. e esposa e a B……… e esposa, que declararam vender, 16 fracções autónomas identificadas pelas letras “……..”, “……….”, “……..”, “……….”, “……”, “……..”, “……….”, “……..”, “……”, “…….”, “…..”, “….”, “….”, “…..”, “….” e “…....”, correspondentes ao ………, ……., e ………. a .. andares ………. e …………., perfazendo a totalidade do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua …………. n° ……………, freguesia do ………., em Lisboa, referido em A) que antecede, tendo ainda sido declarado que as fracções “……….” e “……….” se destinavam a serviços culturais e administrativos e as demais a habitação de pessoal diplomático (cfr. cópia da escritura de compra e venda, a fls. 15 a 26 dos autos); Em 24 de Setembro de 2013 foram emitidas, pelo Chefe do Protocolo do Estado, da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, declarações no sentido da existência de reciprocidade de tratamento no que respeita à isenção do IMI sobre imóveis para uso habitacional dos membros da missão diplomática angolana, para efeitos de isenção de às fracções “………” a “…….” (correspondentes à fracção ………. e à fracção …….. sitas do ……….. ao ……….) do imóvel identificado em A) que antecede (cfr. declarações, a fls. 76 a 89 dos autos). Nada mais se deu como provado. Começaremos primeiramente por conhecer da questão suscitada pelo Ministério Público uma vez que a mesma obsta a que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre o mérito do presente recurso. Tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF e do nº 1 do art. 280° do CPPT , a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26° . Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão. E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. art. 635º do CPC ) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão. Se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso. E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 636º do CPC – esta tem sido a jurisprudência uniforme deste Tribunal. Neste recurso, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, a recorrente questiona as ilações de facto, bem como o teor e valor probatório dos documentos que conduziram à procedência da oposição, cfr. conclusões 5ª a 14ª, no tocante à concreta afectação das fracções em causa. Ou seja, questiona, no essencial, a matéria de facto, a prova dos pressupostos de facto que conduziam à procedência da oposição. Estando, assim, a competência deste Supremo Tribunal excluída por força do recurso interposto, uma vez que se pretende discutir o valor probatório de determinados documentos e as conclusões fácticas daí resultantes, a competência para o seu conhecimento é do Tribunal Central Administrativo e não deste Supremo Tribunal. Termos em que se julga este Supremo Tribunal Administrativo incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso interposto nestes autos e em declarar (nº 3 do art. 18° do CPPT ) competente o Tribunal Central Administrativo Sul (Secção do Contencioso Tributário), para o qual o processo será oportunamente remetido. Custas pela recorrente, fixando-se a t.j. em 1 Uc. D.n. Lisboa, 30 de Novembro de 2016. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.