I- A propriedade horizontal é uma simbiose entre propriedades perfeitas e exclusivas que incidem sobre as fracções/partes autónomas e de compropriedade que incide sobre partes/zonas comuns de um mesmo edifício.
II- O uso das partes comuns, pelos condóminos está limitado pelo dever de não privar os outros condóminos do mesmo uso e de não alterar o fim a que essas partes se destinam.
III- O fim das fachadas dos prédios não é o de servirem de suporte à publicidade.
IV- Só podem ser utilizadas para tal fim quando o título constitutivo o permitir ou os condóminos o autorizarem.
V- Entre comproprietários só está proibida a acção de manutenção de posse mas não a de restituição.